Jurisprudência Selecionada do TCU

Boletim de Jurisprudência - n.° 504

LICITAÇÕES E CONTRATOS

Acórdão 1463/2024-PL (Rel. Min. Augusto Nardes)

É irregular a exigência de comprovação de registro do licitante em mais de um conselho de fiscalização de exercício profissional, como critério de habilitação, uma vez que a exigência de registro ou inscrição na entidade profissional competente, para fins de comprovação de qualificação técnica, deve se limitar ao conselho que fiscalize a atividade básica ou o serviço preponderante da licitação.

 

Em licitação de serviços de manutenção predial, a exigência de registro do licitante no corpo de bombeiros militar do estado em que está sediado o órgão contratante, como requisito de qualificação técnica, afronta o Anexo VII-B, item 2.2, da IN Seges-MPDG 5/2017. De forma a ampliar a competitividade, tal exigência deve ser formulada apenas para fim de contratação.

Em licitação para contratação de serviços sob regime de execução indireta, é irregular a falta de publicação, junto com o edital da licitação, dos estudos técnicos preliminares, pois a IN-Seges/MPDG 5/2017 estabelece que tais estudos serão anexos do termo de referência (Anexo V, item 2.2, alínea “a”), que, por sua vez, é anexo do edital. A mera disponibilização dos estudos preliminares nos autos do processo licitatório, com vistas franqueadas aos interessados, não atende aos requisitos relativos à publicidade desse documento.

ESTATAIS

Acórdão 1464/2024-PL (Rel. Min. Augusto Nardes)

Nas licitações regidas pela Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais), o preço estimado é o preço máximo a ser admitido (art. 56, inciso IV), devendo ser desclassificadas as propostas que permanecerem acima do valor estimado após a negociação (art. 57, caput e § 1º).

RESPONSABILIZAÇÃO

Acórdão 1466/2024-PL (Rel. Min. Benjamin Zymler)

Não cabe a aplicação da sanção de inidoneidade para participar de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992) a licitante que adota voluntariamente as providências necessárias para retificar declaração indevida de beneficiário do tratamento diferenciado previsto na LC 123/2006 ou para neutralizar seus efeitos no curso do certame. Em tal situação, não há prática do fato típico descrito no mencionado artigo da Lei Orgânica do TCU, e sim a ocorrência de desistência voluntária e arrependimento eficaz, sendo aplicável, por analogia, o art. 15 do Código Penal, constituindo causas excludentes de tipicidade.

Acórdão 1483/2024-PL (Rel. Min. Weder de Oliveira)

A mera participação de licitante como microempresa ou empresa de pequeno porte, amparada por declaração com conteúdo falso, configura fraude à licitação, ensejando, por consequência, aplicação da penalidade do art. 46 da Lei 8.443/1992, não sendo necessário, para a configuração do ilícito, que a autora da fraude obtenha a vantagem esperada.

Boletim de Jurisprudência - n.° 502

LICITAÇÕES E CONTRATOS

Acórdão 1359/2024-PL (Rel. Min. Benjamin Zymler)

Na contratação integrada prevista no art. 42, inciso VI, da Lei 13.303/2016, ao optar a empresa estatal por elaborar anteprojeto detalhado, com os quantitativos de serviços devidamente apurados, essas informações devem ser repassadas aos licitantes, ainda que o valor estimado do contrato seja sigiloso (art. 34 da Lei das Estatais). A ausência de disponibilização do detalhamento dos quantitativos aumenta o custo de transação dos licitantes para a elaboração de suas propostas, além de favorecer a redução da competitividade no certame.

A exigência de qualificação técnica referente a novas tecnologias ou materiais deve ser avaliada frente à possibilidade de que tal requisito frustre o caráter competitivo da licitação, fomente a formação de cartéis ou comprometa o desenvolvimento da engenharia nacional.

Acórdão 1370/2024-PL (Rel. Min. Augusto Sherman)

As investigações geológicas necessárias à correta caracterização do solo a ser escavado para a execução das obras devem ser realizadas antes da licitação, na etapa de elaboração do projeto (art. 6º, incisos XXV e XXVI, da Lei 14.133/2021).

PRESCRIÇÃO

Acórdão 1364/2024-PL (Rel. Min. Jorge Oliveira)

A prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU pode ser interrompida mais de uma vez por causa que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo (art. 5º, § 1º, da Resolução TCU 344/2022). A Lei 9.873/1999, ao dispor que qualquer ato inequívoco de apuração do fato (art. 2º, inciso II) interrompe o curso do prazo prescricional, ampara a incidência de múltiplas causas interruptivas.

 

As instruções da unidade técnica e os pareceres do Ministério Público junto ao TCU, diretamente relacionados à matéria dos autos e que objetivam o exercício das pretensões sancionatória ou ressarcitória do Tribunal, são atos inequívocos de apuração do fato (art. 5º, inciso II, da Resolução TCU 344/2022), capazes de interromper a prescrição.

Acórdão 4203/2024-2C (Rel. Min. Aroldo Cedraz)

Quando a irregularidade investigada na fase interna da tomada de contas especial não guardar a devida identidade com a irregularidade pela qual o responsável foi citado no âmbito do TCU, os atos de apuração ocorridos durante a fase interna não podem ser considerados como interruptivos da contagem da prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória do Tribunal. A interrupção da prescrição por ato inequívoco que importe apuração do fato exige identidade entre as irregularidades investigadas e aquelas que futuramente venham a justificar o exercício da pretensão punitiva ou ressarcitória.

Acórdão 4206/2024-2C (Rel. Min. Marcos Bemquerer)

Em caso de apresentação intempestiva da prestação de contas, o termo inicial para a contagem do prazo de prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU é a data em que as contas deveriam ter sido prestadas (art. 4º, inciso I, da Resolução TCU 344/2022), e não a data da sua efetiva apresentação (art. 4º, inciso II, da mencionada resolução).

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