O modelo de solução consensual no âmbito do TCU configura uma evolução marcante e muito positiva na gestão pública brasileira.
A adoção de soluções consensuais no âmbito da atividade administrativa tem sido uma orientação genérica na doutrina.1 As concepções napoleônicas de gestão pública vêm sendo contestadas desde há muito. O enfoque tradicional da indisponibilidade e da supremacia do interesse público se tornaram superados em vista da tutela aos direitos fundamentais dos particulares. Em suma, um regime democrático incentiva e incorpora a participação dos agentes privados na produção de decisões estatais.
A defesa do consensualismo como modelo de gestão pública decorre não apenas de fatores ideológicos. Também resulta do reconhecimento da inviabilidade de a Administração dominar o conhecimento necessário à construção das soluções mais eficientes e satisfatórias. E da constatação de que soluções consensuais reduzem a conflituosidade e merecem adesão e cumprimento voluntário por parte dos agentes privados. Portanto, a alocação mais eficiente dos recursos econômicos da sociedade pode ser obtida mediante a atuação concertada dos diversos setores da sociedade.
O consensualismo tornou-se ainda mais relevante em vista de contratações administrativas de longo prazo, relacionadas à implantação, ampliação e gestão de infraestruturas de interesse coletivo. No passado, reputava-se que cabia ao edital disciplinar, de modo exaustivo e minucioso, todas as regras pertinentes ao relacionamento entre Poder Público e setor privado durante o prazo de vigência do contrato. Assim, contratos com prazo de vigência de dezenas de anos deviam observar, de modo muito rigoroso, as regras contempladas no edital. Lembre-se que, mesmo nessa época, admitia-se a alteração contratual por ato unilateral da Administração Pública ou mediante consenso entre as partes.