O Tribunal de Contas da União adota entendimento de que não lhe incumbe reprimir práticas administrativas defeituosas que acarretem danos aos particulares. Invoca a natureza objetiva do controle realizado. Segundo o TCU, cabe-lhe verificar a compatibilidade dos atos administrativos com as normas superiores, tomando em vista a preservação do interesse público. Por isso, condutas administrativas lesivas aos direitos e interesses dos particulares devem ser levadas à apreciação do Poder Judiciário e o TCU se omite na reprovação de práticas administrativas antijurídicas, quando a lesão afetar o sujeito privado.
Ocorre que a distinção não reflete a disciplina constitucional, que erigiu os direitos fundamentais como fundamento da ordem jurídica e administrativa brasileira. Inexiste cabimento para diferenciar controle de legalidade “a favor” da Administração e “a favor” do particular. Condutas ilegais e abusivas são infringentes da ordem jurídica, independentemente da identidade do sujeito lesado. A reprovação do Direito à ilegalidade não é limitada apenas à proteção da Administração Pública.