Há poucos dias, o TRF1 (Tribunal Regional da 1ª Região) confirmou, mais uma vez, a possibilidade de terminais portuários efetuarem a cobrança de preço específico pela prestação do serviço de inspeção não invasiva de cargas (escaneamento).[1]
O assunto vem sendo objeto de discussões judiciais há muitos anos.
Em síntese, a Lei 12.350/2010, em seu art. 34, § 1º, inciso IV, estabeleceu que os recintos alfandegados – dentre os quais se inserem os terminais portuários – precisam dispor de scanners em quantidade suficiente para promover a inspeção não invasiva da integralidade das cargas e veículos que passam por esses recintos. A regra abrangeu os espaços já em operação, que tiveram um prazo para se adaptar. Isso envolveu a execução de pesados investimentos pelos terminais portuários, materializados na aquisição desses itens e na própria prestação do serviço, que ocorre de forma ininterrupta e envolve riscos e encargos específicos.
A previsão decorre fundamentalmente de compromissos internacionais voltados a proporcionar maior segurança ao trânsito de cargas.