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Valor Econômico – 23/08/24 – Com interesse de estrangeiros, setor de portos prepara onda de aquisições

A disposição se dá pela correlação das operações com o agronegócio e a área de óleo e gás, com grandes empresas globais em busca de consolidação

O setor portuário avança para uma nova onda de fusões e aquisições, à medida que aumenta o interesse de investidores estrangeiros pelas operações no país. Somados, os ativos na mesa de negociação alcançam ao menos R$ 7 bilhões, considerando a participação dos controladores nas empresas de capital aberto à venda. O apetite se dá pela correlação dos portos com o agronegócio e com o setor de óleo e gás, num cenário de grandes operadores globais em busca de crescimento. Os armadores globais também estão se posicionando no Brasil e em busca de consolidação.

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Migalhas – 12/07/24 – O TCU e o futuro do consenso: por um Direito Administrativo de soluções

Cada vez mais o Brasil se aproxima de um ambiente que efetivamente prestigie a prevenção e a solução dos conflitos, não a sua eternização inercial e temerosa.

“Direito Administrativo do Medo”1 não é uma expressão de efeito. Sintetiza a realidade dos agentes públicos brasileiros. A inovação e a criatividade são solapadas pela incerteza de como serão vistas pelos órgãos de controle, num futuro que pode ser muito distante. Ousar é uma temeridade quase inexplicável.

O resultado é conhecido: a paralisia administrativa. Sua manifestação mais evidente é a terceirização da função de resolver problemas. A opção segura é sempre aguardar que alguém nos determine o que fazer. Repetir timidamente o passado e esperar uma ordem em outro sentido é sempre o melhor caminho. Não importa que os problemas se ampliem, que juros se acumulem ou que os cidadãos permaneçam desatendidos. Não interessa a frustração da eficiência. A ineficiência é de todos, a ousadia é individual. Dizia-se que ninguém jamais foi demitido por comprar uma IBM.

Não é de hoje que esse estado de coisas vem sendo questionado. Em 2018, um grande avanço legislativo foi a reforma da LINDB, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Dez novos dispositivos pretenderam dar segurança aos agentes públicos impondo balizas à atividade de controle. Outras iniciativas foram na mesma direção. A Lei de Mediação, de 2015, estabeleceu disciplina clara para a autocomposição e a mediação, inclusive na Administração Pública. Seu artigo 40 é modelar: “[o]s servidores e empregados públicos que participarem do processo de composição extrajudicial do conflito, somente poderão ser responsabilizados civil, administrativa ou criminalmente quando, mediante dolo ou fraude, receberem qualquer vantagem patrimonial indevida, permitirem ou facilitarem sua recepção por terceiro, ou para tal concorrerem”. A partir de uma regra como essa, nenhum agente público de boa-fé deveria ter qualquer temor em resolver litígios do modo mais eficiente e célere. Sem receber ou facilitar o recebimento de vantagem patrimonial indevida, ninguém deveria temer ser responsabilizado civil, administrativa ou criminalmente.

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Migalhas – 11/07/24 – O consensualismo é consenso: em defesa da SECEXConsenso

O modelo de solução consensual no âmbito do TCU configura uma evolução marcante e muito positiva na gestão pública brasileira.

A adoção de soluções consensuais no âmbito da atividade administrativa tem sido uma orientação genérica na doutrina.1 As concepções napoleônicas de gestão pública vêm sendo contestadas desde há muito. O enfoque tradicional da indisponibilidade e da supremacia do interesse público se tornaram superados em vista da tutela aos direitos fundamentais dos particulares. Em suma, um regime democrático incentiva e incorpora a participação dos agentes privados na produção de decisões estatais.

A defesa do consensualismo como modelo de gestão pública decorre não apenas de fatores ideológicos. Também resulta do reconhecimento da inviabilidade de a Administração dominar o conhecimento necessário à construção das soluções mais eficientes e satisfatórias. E da constatação de que soluções consensuais reduzem a conflituosidade e merecem adesão e cumprimento voluntário por parte dos agentes privados. Portanto, a alocação mais eficiente dos recursos econômicos da sociedade pode ser obtida mediante a atuação concertada dos diversos setores da sociedade.

O consensualismo tornou-se ainda mais relevante em vista de contratações administrativas de longo prazo, relacionadas à implantação, ampliação e gestão de infraestruturas de interesse coletivo. No passado, reputava-se que cabia ao edital disciplinar, de modo exaustivo e minucioso, todas as regras pertinentes ao relacionamento entre Poder Público e setor privado durante o prazo de vigência do contrato. Assim, contratos com prazo de vigência de dezenas de anos deviam observar, de modo muito rigoroso, as regras contempladas no edital. Lembre-se que, mesmo nessa época, admitia-se a alteração contratual por ato unilateral da Administração Pública ou mediante consenso entre as partes.

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