A Lei 14.133/2021 instituiu cinco modalidades de licitação: pregão, concorrência, concurso, leilão e diálogo competitivo. Deixam de existir o convite e a tomada de preços, previstas na Lei 8.666/1993.
A adoção da modalidade dependerá do objeto do contrato e será realizada durante a fase preparatória. A modalidade tem especial relevância para a fixação dos prazos mínimos para apresentação de propostas de lances a partir da divulgação do edital (art. 55 e seguintes da Lei 14.133/2021).
Uma vez definida a modalidade aplicável, é vedado combiná-las para criar uma nova modalidade. Porém, há certa margem de autonomia para a definição do procedimento a ser adotado em cada licitação.
1. Concurso
Concurso é a modalidade cabível para contratação de um projeto ou premiação de um trabalho. O edital deverá fixar as regras de qualificação, a forma de apresentação e a remuneração ou prêmio. O critério de julgamento será o de melhor técnica ou conteúdo artístico.
2. Leilão
Leilão é a modalidade cabível para a alienação de bens móveis ou imóveis. Pode ser conduzido por um servidor ou por um leiloeiro oficial contratado mediante credenciamento ou pregão.
O edital do leilão indicará o valor de avaliação do bem, o preço mínimo e as condições de pagamento. O leilão será preferencialmente conduzido pela Internet. Não há fase de habilitação. O critério de julgamento é o maior lance ofertado e o modo de disputa é o aberto, por meio de lances sucessivos e crescentes.
3. Diálogo competitivo
Diálogo competitivo é a modalidade cabível para contratação complexa, que envolva solução técnica diferenciada – ou seja, quando a Administração for incapaz de definir desde logo a solução técnica mais adequada para satisfazer suas necessidades. É uma das inovações da Lei 14.133/2021, inspirada em instituto da União Europeia.
A dinâmica do diálogo competitivo é a seguinte: a Administração lançará edital contendo suas necessidades, exigências e receberá a manifestação de interesse dos licitantes que preencherem os critérios de pré-seleção. Então, será instaurada fase de diálogo, em que a Administração promoverá reuniões com os licitantes. A fase de diálogo será encerrada quando a Administração decidir a solução técnica. Será iniciada então a fase competitiva, com a divulgação de novo edital e o critério de julgamento.
O diálogo competitivo terá uso bastante restrito. A Lei 14.133/2021 alterou a Lei de Concessões e a Lei de PPPs, passando a prever o diálogo competitivo como modalidade alternativa à concorrência para as concessões de serviços públicos. Não é cabível adotar diálogo competitivo para qualquer objeto. O diálogo competitivo somente poderá ser adotado para contratações cujo objeto preencha as seguintes condições (art. 32, inc. I):
- inovação tecnológica ou técnica;
- impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e ∙ impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração;
Além disso, é necessário que a Administração comprove a necessidade de identificar as alternativas que possam satisfazer suas necessidades (art. 32, inc. II da Lei 14.133/2021):.
- a solução técnica mais adequada;
- os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida; ∙ a estrutura jurídica ou financeira do contrato;
4. Pregão
Pregão é a modalidade cabível para a contratação de bens e serviços comuns. Será obrigatório o uso do pregão sempre que o padrão de qualidade ou desempenho do objeto puder ser definido de modo objetivo segundo as especificações usuais de mercado. Esta é a modalidade “padrão” da Lei 14.133/2021, que deverá ser adotada na maior parte dos casos de compras e serviços. O pregão é obrigatório para aquisição de bens e serviços comuns; poderá ser adotado inclusive para serviços comuns de engenharia.
O pregão não se aplica para a contratação de obras, serviços especiais de engenharia e serviços técnicos de natureza predominantemente intelectual. O pregão seguirá o rito comum do art. 17, com critério de julgamento de menor preço.
5. Concorrência
Concorrência é a modalidade cabível para contratação de obras de engenharia e para bens e serviços especiais – ou seja, aqueles cujos padrões de desempenho não são usuais no mercado.
Se no âmbito da Lei 8.666 a concorrência era a modalidade “padrão”, agora com a vigência da Lei 14.133/2021 passa a ter aplicação residual. Continua sendo a modalidade a ser adotada para obras e serviços de engenharia e serviços de natureza predominantemente intelectual. Nas outras hipóteses, somente será cabível a concorrência em circunstâncias específicas em que não seja possível adotar o pregão.
A concorrência poderá adotar critérios de julgamento distintos do menor preço, como técnica e preço e melhor técnica.
A concorrência da Lei 14.133/2021 é diferente da modalidade de concorrência da Lei 8.666: geralmente, seguirá o rito comum do art. 17 da lei 14.133/2021 (com apresentação de propostas e lances e julgamento antes de habilitação), será realizada preferencialmente sob o modo eletrônico e poderá eventualmente adotar modo de disputa aberto, com disputa de lances.