CAPACITAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL E A SUPOSTA VEDAÇÃO À EXIGÊNCIA DE QUANTITATIVOS MÍNIMOS

1. Introdução

O art. 30, § 1º, inc. I, da Lei 8.666/93 estabelece que as exigências de comprovação de capacitação técnico-profissional (acervo técnico dos profissionais – indivíduos – que integram a empresa licitante) devem ser  limitadas “às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos”.  Apesar da literalidade do dispositivo, o tema ainda gera controvérsias na jurisprudência – tanto em razão da impossibilidade de se minudenciar, no texto  da lei, limites precisos para as exigências que a Administração deverá adotar,  quanto em razão dos vetos presidenciais que desnaturaram a sistemática que  havia sido originalmente estabelecida na Lei.1

2. A capacitação técnico-profissional segundo a nova Lei de Licitações

Em razão dessas dificuldades, essa vedação foi suprimida no texto da nova Lei de Licitações (Lei 14.133/21).

Os §§ 1º e 2º do art. 67 da nova Lei, que tratam da documentação  relativa à qualificação técnico-profissional e à qualificação técnico-operacional  (inerente à empresa, como unidade jurídica e econômica), passaram a admitir  a “exigência de atestados com quantidades mínimas de até 50% (cinquenta por  cento) das parcelas” de “maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, assim consideradas as que tenham valor individual igual ou superior a  4% (quatro por cento) do valor total estimado da contratação”. 

3. O entendimento da jurisprudência 

A nova Lei confere uma possível solução à divergência da jurisprudência. Afinal, até então, havia decisões favoráveis e desfavoráveis à  estipulação de quantitativos mínimos para atestados de capacidade técnica profissional. 

3.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça 

O Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, consignou que “a melhor  inteligência da norma ínsita no art. 30, § 1º, inc. I (parte final) da Lei de Licitações orienta-se no sentido de permitir a inserção no edital de exigências  de quantidades mínimas ou de prazos máximos quando, vinculadas ao objeto  do contrato, estiverem assentadas em critérios razoáveis”.2 

3.2. A jurisprudência do Tribunal de Contas da União favorável à  exigência de quantitativos mínimos 

No Tribunal de Contas da União, o Acórdão 3.070/2013-Plenário indicou que “[e]specialmente em serviços de maior complexidade técnica (…) seria  imprescindível a apresentação de atestado de capacidade técnico-profissional  com exigência de quantitativos mínimos, sob pena de a Administração atribuir  responsabilidade pela prestação dos serviços a profissionais que não detêm  capacidade técnica demonstrada na execução de serviços de porte compatível  com os que serão efetivamente contratados”.3 

Da mesma forma, no Acórdão 1.214/2013-Plenário, o TCU determinou que a “interpretação literal do dispositivo em tela nos levaria a concluir que não  seria permitido fazer exigências de quantidades mínimas ou prazos mínimos  em relação aos serviços que estão sendo contratados, no que se refere à  capacidade técnico-profissional”. No entanto, “sabe-se que apesar de a  interpretação literal ser aquela que mais facilmente se extrai da lei, ela nem  sempre é a que se revela mais adequada ao atendimento do interesse  público”.4 

No mesmo sentido, em 2016, ao avaliar as peculiaridades do caso  concreto, o TCU afirmou ser razoável a exigência de comprovação de “experiência em torno de 25 a 30% do que será necessário para execução da obra”, para habilitação técnico-profissional. Contudo, considerou desarrazoada  a exigência de capacidade técnico-profissional que atingiu 59% do objeto a ser  executado. 

Na mesma oportunidade, indicou que a “experiência da empresa na execução de obra é importante, mas não determinante”, afinal, “[s]em  profissional qualificado, a contratada não tem o mesmo desempenho, mesmo  que tenha capacidade gerencial e equipamentos”.5 

Mais recentemente, em 2020, o TCU consignou que “esta Corte possui  precedentes no sentido de que, ao se exigir quantitativos mínimos para fins de comprovação da capacidade técnico-profissional das licitantes, a Administração  deve apresentar a devida motivação dessa decisão administrativa,  evidenciando que a exigência é indispensável à garantia do cumprimento da obrigação (Acórdãos 492/2006, 1.124/2013, 3.070/2013, 534/2016, todos do Plenário)”.6 

3.3. A jurisprudência do Tribunal de Contas da União desfavorável à  exigência de quantitativos mínimos 

Por outro lado, sempre existiram julgados em sentido contrário. 

No Acórdão 2521/2019, por exemplo, o TCU afirmou que “[a]lém de contar com previsão expressa na lei de referência, o magistério jurisprudencial  desta Casa de Contas tem entendido que a imposição de quantidades  mínimas, no quesito de capacitação técnico-profissional, divorcia-se do disposto no art. 30, §1º, inciso I, da Lei 8.666/1993”.7

Citou, nesse sentido, o Acórdão 165/2012-Plenário: “A exigência de quantitativo mínimo, para fins de comprovação da capacidade técnico profissional, contraria o estabelecido no art. 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993”.8 

Ainda mais recentemente, em 2021, o Acórdão 634/2021 reiterou que “a  jurisprudência do TCU acolhe a literalidade do referido dispositivo legal [art. 30,  §1º, inc. I, da Lei 8.666], ou seja, veda a exigência de quantitativo mínimo para  a comprovação de qualificação técnico-profissional (v.g. Acórdãos 2.521/2019  e 165/2012, ambos do Plenário, da relatoria respectiva dos Ministros Marcos  Bemquerer e Aroldo Cedraz)”.9 

4. Considerações finais 

Em suma, como se vê, o tema não possui um entendimento pacificado  no que se refere à Lei 8.666/93.

Caso se entenda possível a exigência de quantitativos mínimos para capacidade técnico-profissional (o que pode nem sempre ocorrer), exige-se ao menos razoabilidade e motivação adequada por parte da Administração.

Com a nova Lei o cenário se altera. Estima-se que a possibilidade de tal  exigência será pacificada, desde que limitada a 50% do quantitativo do objeto a  ser contratado.10

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1 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos: Lei  8.666/1993, 18. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 713 e ss.

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2 STJ, 2ª Turma, REsp 466.286/SP, Rel. Min. João Otávio Noronha, DJ 20.10.2003

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3 TCU, Plenário, Acórdão 3.070/2013, Rel. Min. José Jorge, sessão de 13.11.2013.

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4 TCU, Plenário, Acórdão 1.214/2013, Rel. Min. Aroldo Cedraz, sessão de 22.05.2013.

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5 TCU, Plenário, Acórdão 534/2016, Rel. Min. Ana Arraes, sessão de 09.03.2016.

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6 TCU, Plenário, Acórdão 2032/2020, Rel. Min. Marcos Bemquerer, sessão de 05.08.2020.

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 7 TCU, Plenário, Acórdão 2.521/2019, Rel. Min. Marcos Bemquerer.

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 8 TCU, Plenário, Acórdão 165/2012, Rel. Min. Aroldo Cedraz. 

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 9 TCU, Plenário, Acórdão 634/2021, Rel. Min. Marcos Bemquerer, sessão de 24.03.2021.

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10 De todo modo, até então, não houve novas decisões a respeito, com exceção da seguinte  passagem no Acórdão 1621/2021 do TCU: “Acerca do aspecto da exigência de execução  anterior de quantidade mínima de serviços, não há um percentual máximo estabelecido nem na  Lei 8.666/1993 (o dispositivo que tratava do assunto, estabelecendo 50%, foi vetado pelo  Presidente da República), nem na Lei 13.303/2016. No entanto, em prestígio à jurisprudência  consolidada do TCU sobre a matéria, a nova Lei de Licitações e Contratos, Lei 14.133/2021,  apresentou a seguinte disposição: ‘Art. 67. A documentação relativa à qualificação técnico profissional e técnico-operacional será restrita a: […] § 2º Observado o disposto no caput e no §

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