Informativo Eletrônico - Edição 234 - Agosto / 2026

ENFIM, A RELEVÂNCIA DAS QUESTÕES DE DIREITO FEDERAL

Eduardo Haas Blume
Gustavo Pires Fagundes Camargo

1. Introdução

Após muito debate acadêmico e legislativo, a positivação do requisito da relevância das questões de direito federal do recurso especial veio, primeiramente, com a Emenda Constitucional 125/2022, que acrescentou os §§ 2º e 3º ao art. 105 da Constituição.

A inovação foi recebida com bons olhos por parte da doutrina. Afinal, se nem toda questão constitucional possui repercussão geral suficiente para justificar a atuação do STF, não parece coerente pressupor que toda questão de direito federal infraconstitucional deva necessariamente ser examinada pelo STJ.

Apesar disso, a disciplina constitucional não ofereceu base suficiente para sua aplicação imediata. O próprio texto constitucional determinava que a relevância fosse demonstrada “nos termos da lei”, a qual se aguardava até poucas semanas.

Diante dessa lacuna, o Pleno do STJ aprovou, em 19 de outubro de 2022, o Enunciado Administrativo 8, estabelecendo que a indicação dos fundamentos de relevância somente seria exigida nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados depois da entrada em vigor da futura lei regulamentadora.

Esse quadro mudou a edição da Lei 15.484, de 4 de agosto de 2026, que regulamentou o requisito e promoveu diversas alterações no CPC. A lei entrará em vigor em 3 de setembro de 2026 e o requisito só se aplicará aos recursos especiais interpostos após esse marco. Enfim, a relevância das questões de direito federal deixará de ser apenas uma promessa constitucional.

A nova lei, contudo, foi além da regulamentação do requisito de admissibilidade: instituiu um “regime de relevância”, próximo ao da repercussão geral, e acrescentou ao CPC uma nova categoria de pronunciamento de observância obrigatória, ou, na terminologia corrente, de “precedente vinculante”.

2. O que muda com a Lei 15.484/2026

O grande diferencial do novo marco legal é, a bem da verdade, tornar plenamente aplicável o requisito da relevância no âmbito dos recursos especiais. Quanto aos critérios de admissibilidade e aos parâmetros para sua aferição, porém, a Lei pouco acrescentou ao que já constava do texto constitucional.

A Lei 15.484/2026 acrescentou o art. 1.035-A ao CPC, que estabelece que o STJ, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso especial quando a questão de direito federal infraconstitucional nele discutida não for relevante.

A relevância deverá ser aferida a partir da existência de questão importante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapasse os interesses subjetivos do processo, que deverá ser demonstrado em tópico específico do recurso. A inexistência de relevância somente poderá ser reconhecida pela manifestação de dois terços dos integrantes do órgão competente para o julgamento.

Como não podia ser diferente (por uma lógica hierárquica), manteve-se a presunção de relevância nas hipóteses previstas no art. 105, § 3º, da Constituição.

Durante a análise da relevância, o relator poderá admitir a manifestação de terceiros. Reconhecido o requisito, também poderá determinar a suspensão, total ou parcial, de todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a mesma questão e tramitem no território nacional.

Como regra, o julgamento do recurso especial submetido ao regime da relevância será realizado em sessão presencial. A sessão poderá ser virtual quando o relator votar pelo não reconhecimento da relevância ou pela reafirmação da jurisprudência dominante do Tribunal.

A lei também modificou o procedimento nas instâncias de origem. O presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido deverá negar seguimento ao recurso especial que discuta questão cuja relevância já tenha sido recusada pelo STJ ou que tenha sido interposto contra acórdão compatível com entendimento firmado sob esse regime.

Se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ, o processo deverá ser encaminhado ao órgão julgador para a realização do juízo de retratação. Negada a relevância, os recursos especiais sobrestados que discutam a mesma questão serão automaticamente inadmitidos.

A decisão da presidência ou vice-presidência do tribunal de origem que aplicar entendimento firmado no regime da relevância não será impugnável por agravo em recurso especial. Nessa situação, caberá agravo interno.

A desistência do recurso também não impedirá o julgamento da questão cuja relevância já tenha sido reconhecida. Além disso, todos os efeitos processuais e materiais do reconhecimento ou da recusa da relevância incidirão nos processos em andamento no STJ e nas instâncias de origem.

A Lei, portanto, pouco acrescentou ao que já constava da Constituição e não esclareceu como a relevância será aferida na prática. O legislador repetiu os critérios gerais de importância econômica, política, social ou jurídica e de transcendência dos interesses subjetivos do processo, mas não definiu o que torna uma questão relevante nem estabeleceu parâmetros concretos para a demonstração do requisito.

Ao determinar que o Regimento Interno do STJ estabeleça as normas necessárias à execução do novo regime, a Lei deixou ao próprio Tribunal a definição de grande parte de seus contornos. Com isso, decisões que poderiam ter sido submetidas ao processo legislativo, de natureza democrática e plural, serão tomadas pelo órgão diretamente beneficiado pela restrição de acesso, por meio de ato infralegal.

3. A relevância e o novo papel institucional do STJ

O filtro da relevância é muito mais do que um requisito de admissibilidade do recurso especial, já numerosos em nosso sistema recursal. Seu objetivo é muito mais nobre e amplo: concretizar a missão constitucional da Corte e consolidar seu papel como corte de precedentes.

Há muito se reitera que o STJ não é uma “terceira instância” feita para uma terceira revisão de mérito das decisões judiciais. Constitucionalmente, sua função é muito mais importante, já que envolve assegurar a unidade e a coerência da interpretação do direito federal infraconstitucional em todo o território nacional.

Portanto, não é exagero dizer que a Constituição fixou o STJ, tal qual o STF, como uma corte de precedentes (em ordem federal infraconstitucional).

A atuação como corte de precedentes exige que o Tribunal se concentre nas questões capazes de orientar a interpretação e a aplicação do direito para além do caso concreto. Para isso, é necessário selecionar adequadamente os processos que permitirão a construção dessas decisões.

O filtro da relevância fornece um instrumento para essa seleção. Em vez de examinar todo recurso que satisfaça os requisitos tradicionais de admissibilidade, o STJ passará a definir quais questões federais justificam sua intervenção institucional.

É muito nítido o paralelo direto com o regime da repercussão geral, aplicável aos recursos extraordinários julgados pelo STF.

Inclusive, para preenchimento de ambos os filtros, exige-se a importância econômica, política, social ou jurídica da questão e sua capacidade de ultrapassar os interesses subjetivos do processo. Nos dois casos, a rejeição depende da manifestação de dois terços dos membros do órgão competente.

A Constituição estabeleceu hipóteses de relevância presumida ligadas à natureza da ação ou ao valor da causa.

Nessas situações, a relevância pode existir ainda que a controvérsia permaneça concentrada nos interesses individuais das partes. Uma questão penal relacionada à liberdade do recorrente, por exemplo, pode ser relevante mesmo sem produzir consequências diretas para grande número de pessoas (OLIVEIRA, Pedro Miranda de; ROLAND, Pablo Vianna. Repercussão geral e relevância: semelhanças e diferenças iniciais. Revista de Processo, São Paulo, v. 362, p. 207-224, abr./2025).

Infelizmente, a nova lei pouco contribuiu para solucionar essas questões. Ela definiu onde a relevância deverá ser demonstrada, em tópico específico do recurso, mas quase nada disse sobre como essa demonstração deverá ocorrer efetivamente.

Além disso, não foram instituídas novas hipóteses de relevância presumida, embora a Constituição tenha autorizado expressamente sua criação. Da mesma forma, não foi especificado como, com que critérios e intensidade cada “modalidade” de relevância será demonstrada no caso concreto.

No fim, o requisito será construído pela jurisprudência do STJ e pelas normas do seu Regimento Interno. O próprio Tribunal estabelecerá, caso a caso, quais questões merecem ser julgadas e quais permanecerão fora de sua jurisdição.

A espera pela eficácia, em breve, acabará, mas não a incerteza. A partir de agora, a principal questão será compreender o que o STJ considera relevante e qual espaço restará para a tutela dos interesses individuais por meio do recurso especial. Trata-se de atividade fortemente discricionária e política, inevitavelmente.

4. A relevância e os precedentes

Talvez a principal inovação da Lei 15.484/2026 não esteja no próprio filtro de admissibilidade. A nova lei alterou o CPC e incluiu os acórdãos proferidos sob o “regime de relevância” entre os pronunciamentos de observância obrigatória previstos no art. 927 do CPC.

A relevância passa, assim, a exercer dupla função. De um lado, permite que o STJ deixe de conhecer dos recursos que não veiculem questão federal relevante. De outro, cria uma nova via para a formação de decisões obrigatórias em âmbito nacional.

Tradicionalmente, o principal instrumento empregado pelo STJ para uniformizar, com força obrigatória, a interpretação da legislação federal era o julgamento de recursos especiais repetitivos.

Esse regime pressupõe a existência de uma multiplicidade de recursos fundada na mesma questão de direito e a seleção de casos representativos da controvérsia. Existe, portanto, um componente quantitativo em sua origem: é a repetição da controvérsia que justifica a afetação.

Já o filtro da relevância opera por outra lógica, uma vez que não demanda a repetição de processos para sua configuração, mas sim a importância econômica, política, social ou jurídica da questão levada à Corte.

Reconhecida a relevância e posteriormente julgada a questão federal, o acórdão passa a integrar o regime de observância obrigatória aos demais tribunais (cunhadas, de forma tecnicamente inadequada, como precedentes vinculantes) previsto no art. 927, III-A, do CPC.

Contudo, a redação gera uma dúvida prática: todo acórdão de mérito proferido em recurso especial submetido ao regime da relevância será obrigatoriamente observado?

A resposta, como já ocorre com a repercussão geral dos recursos extraordinários, é não. Não existem propriamente duas “repercussões gerais”, mas duas etapas distintas: o reconhecimento da repercussão geral como requisito de admissibilidade e, posteriormente, o julgamento do mérito sob esse regime, do qual resulta uma orientação de observância obrigatória.

Embora essa pareça ser a sistemática que a nova lei pretendeu reproduzir nos recursos especiais, a literalidade do texto não a esclarece. O legislador não exigiu que o recurso fosse também submetido ao rito dos repetitivos, não previu uma decisão autônoma de afetação e tampouco distinguiu os recursos cuja relevância tenha sido simplesmente reconhecida daqueles selecionados para a formação de uma orientação obrigatória.

O problema se torna mais evidente nas hipóteses de relevância presumida. Se todo recurso especial proveniente de ação penal ou de causa cujo valor ultrapasse quinhentos salários-mínimos estiver submetido ao regime da relevância, seu julgamento produzirá necessariamente uma decisão de observância obrigatória?

A resposta adequada é não, claro. Contudo, uma definição dependerá da interpretação que o STJ conferir à expressão “submetido ao regime da relevância”. O Regimento poderá estabelecer uma distinção entre o simples reconhecimento do requisito de admissibilidade e a seleção formal do recurso para a formação de um pronunciamento obrigatório. A lei, entretanto, não fez essa diferenciação.

Também será necessário compatibilizar o novo regime com os instrumentos já existentes. Além dos recursos repetitivos, o incidente de assunção de competência já permite a formação de decisão obrigatória quando o julgamento envolver relevante questão de direito com grande repercussão social, ainda que não exista multiplicidade de processos (LEMOS, Vinicius Silva. O anteprojeto de regulamentação da relevância da questão federal: as possibilidades do futuro do recurso especial. Revista de Processo, São Paulo, v. 367, p. 223-263, set./2025).

Caberá ao STJ esclarecer quando deverá utilizar cada um deles e quais garantias acompanharão a formação do entendimento obrigatório.

Se a pretensão é consolidar o STJ como corte de precedentes, os recursos selecionados deverão receber tratamento compatível com essa função. Isso exige participação, fundamentação qualificada, adequada delimitação da questão e identificação clara da razão determinante do julgamento (MAGALHÃES, Assusete; MONTEIRO, Grace Anny de Souza. Filtro de relevância: mais um passo para a transformação do Superior Tribunal de Justiça em Corte de Precedentes. Revista de Processo, São Paulo, v. 349, p. 485-507, mar./2024).

Portanto, com o nobre objetivo de fixar o STJ como corte de precedentes, a Lei foi além da mera introdução de requisitos de admissibilidade e promoveu uma alteração mais profunda na forma pela qual o STJ produzirá decisões obrigatórias e exercerá sua função de uniformização do direito federal.

5. Conclusão

A regulamentação do filtro da relevância e suas consequências processuais no âmbito do STJ representa uma etapa necessária para a consagração deste Tribunal como autêntica corte de precedentes.

A Lei 15.484/2026, apesar de ter contribuído muito para esse fim, foi contida na definição dos critérios de relevância. Por outro lado, foi bastante ambiciosa na atribuição de efeitos aos julgamentos realizados sob esse regime.

Portanto, caberá ao STJ decidir em que medida o regime de relevância será de fato um instrumento eficaz na uniformização do direito federal e no fomento da segurança jurídica em nosso ordenamento.

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Eduardo Haas Blume
Graduando em Direito UFPR. Estagiário da Justen, Pereira, Oliveira & Talamini.
Gustavo Pires Fagundes Camargo
Gustavo Pires Fagundes Camargo
Graduando em Direito na UFPR Estagiário da Justen, Pereira, Oliveira & Talamini.

Eduardo Haas Blume
Graduando em Direito UFPR. Estagiário da Justen, Pereira, Oliveira & Talamini.
Gustavo Pires Fagundes Camargo
Gustavo Pires Fagundes Camargo
Graduando em Direito na UFPR Estagiário da Justen, Pereira, Oliveira & Talamini.

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