Informativo Eletrônico - Edição 235 - Setembro / 2026

DATA CENTERS E ÁGUAS SUBTERRÂNEAS: O CASO DE PECÉM/CE

Pedro Henrique Savaris
João Antonio Luz Bolognesi
Fernando Boselli Beleski Carvalho de Oliveira

1. Introdução

Em setembro de 2026, o Ministério Público Federal e a Defensoria Pública da União ajuizaram ação civil pública para impedir que o Data Center Pecém, em construção no Complexo Industrial e Portuário do Pecém (CIPP), em Caucaia (CE), inicie suas operações antes da consulta ao povo indígena Anacé e da elaboração de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/Rima). A ação também requer medidas de avaliação e monitoramento dos impactos sobre os recursos hídricos.

O empreendimento é destinado à ByteDance, empresa controladora do TikTok, e é desenvolvido pela Omnia DC Holding S/A, operadora de data centers. A Casa dos Ventos Energias Renováveis S/A desenvolve e opera empreendimentos eólicos vinculados ao contrato de autoprodução de energia para o data center.

O caso coloca em evidência o regime jurídico da outorga de águas subterrâneas para usos intensivos em regiões habitadas. O presente artigo examina a natureza pública desses recursos, o regime de outorga para sua captação, a prioridade do consumo humano em situações de escassez e os instrumentos de tutela dos direitos de populações afetadas.

2. A água subterrânea como bem público estadual

A Constituição Federal adotou o domínio público das águas. O art. 26, I, inclui entre os bens dos Estados as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito. O art. 20, III, por sua vez, atribui à União as águas superficiais que apresentem as características territoriais previstas no dispositivo. A Constituição não reconhece águas de domínio municipal.

A localização da água subterrânea sob um imóvel particular não altera sua titularidade. O proprietário do solo não adquire o domínio do aquífero nem da água nele armazenada. O afloramento da água em terreno privado também não modifica seu domínio público. O art. 26, I, da Constituição não estabelece qualquer ressalva que permita vincular a propriedade da água à propriedade do imóvel em que ela se encontra.

A Lei 9.433/1997 reforça esse regime ao estabelecer, em seu art. 1º, I, que a água é bem de domínio público. Por isso, o particular não exerce sobre a água subterrânea as faculdades próprias do direito de propriedade. Ele pode apenas obter o direito de utilizá-la, nos limites definidos pelo Estado. A cobrança pelo uso também não transfere a titularidade do recurso hídrico ao usuário.

A extração de água de aquífero subterrâneo para consumo final ou como insumo de processo produtivo depende de outorga, conforme o art. 12, II, da Lei 9.433/1997. Nesse caso, o Estado competente deve conceder, regulamentar e fiscalizar esse direito de uso, nos termos do art. 30, I, sendo que a outorga assegura o controle quantitativo e qualitativo das captações, mas não aliena a água, que permanece inalienável, conforme determina o art. 18 da mesma lei. Apenas os usos expressamente considerados insignificantes ou dispensados pela regulamentação independem de outorga.

A natureza pública da água subterrânea permite compatibilizar sua utilização individual com a proteção de interesses coletivos. O Estado não atua apenas como proprietário do recurso, mas deve administrar sua disponibilidade, preservar a qualidade dos aquíferos e impedir que a exploração privada comprometa os demais usuários, o equilíbrio ambiental e o acesso das gerações futuras.

3. O regime jurídico de outorga de águas subterrâneas

A Lei Estadual 14.844/2010 também exige outorga para a extração de água subterrânea (art. 7º, II). No Ceará, a Secretaria dos Recursos Hídricos concede o direito de uso por meio de portaria. O Decreto Estadual 33.559/2020 dispensa da outorga apenas usos específicos, como o uso residencial e unifamiliar para necessidades básicas, o abastecimento exclusivamente humano de pequenos núcleos rurais dentro do limite regulamentar e as captações consideradas insignificantes.

A construção de um poço exige outorga para a execução da obra, distinta daquela necessária para extrair a água (arts. 13, I, e 7º, II, da Lei Estadual). A outorga preventiva também não autoriza a captação: ela reserva o volume passível de outorga para um uso futuro e tem validade máxima de um ano, renovável por igual período (art. 9º, §§ 1º e 2º).

Ao analisar o pedido, o órgão gestor deve observar as prioridades dos planos de recursos hídricos e adotar critérios que evitem o comprometimento da quantidade e da qualidade do aquífero (arts. 6º, § 1º, e 33 da Lei Estadual). Nos pedidos sujeitos à análise ordinária, o Decreto Estadual admite como referência quantitativa a vazão nominal obtida no teste de produção do poço ou a capacidade de recarga indicada em estudo hidrogeológico (art. 21, parágrafo único, II).

A outorga não dispensa o licenciamento ambiental (art. 6º, caput, da Lei Estadual; art. 32 do Decreto Estadual). Por isso, os dois procedimentos devem considerar dados compatíveis sobre a demanda hídrica do empreendimento. Após a concessão, a Secretaria pode suspender a outorga, sem indenização, nas hipóteses legais de grave degradação ambiental, necessidade de atender a usos prioritários, superexplotação do aquífero ou indeferimento ou cassação da licença ambiental (art. 11, IV a VII, da Lei Estadual).

4. Escassez e prioridade do consumo humano

A Lei 9.433/1997 tem entre seus fundamentos, (art. 1º): (i) a água como bem de domínio público e recurso natural limitado, dotado de valor econômico (inc. I e II); (ii) a prioridade do consumo humano e da dessedentação de animais em situações de escassez, sem prejuízo do dever de assegurar o uso múltiplo das águas (inc. III e IV); e (iii) a gestão descentralizada dos recursos hídricos, com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades (inc. VI). No Ceará, o art. 10 do Decreto Estadual 33.559/2020 coloca o abastecimento humano e a dessedentação animal antes do uso industrial na ordem de prioridade da outorga.

Embora fundamental, a prioridade do consumo humano não impede usos industriais ou econômicos, mas estabelece uma ordem de preferência quando a disponibilidade hídrica é insuficiente. O STJ já reconheceu, em caso relativo à proteção de manancial, que o abastecimento público é uso prioritário por excelência dos recursos hídricos (REsp 1.376.199/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 19/08/2014, DJe de 07/11/2016 – confira aqui a íntegra do acórdão).

A prioridade deve ser observada na concessão da outorga, condicionada às prioridades fixadas nos planos de recursos hídricos, e à preservação do uso múltiplo das águas (art. 13, caput e parágrafo único, da Lei 9.433/1997). Durante sua vigência, a outorga pode ser suspensa para atender a usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais não haja fontes alternativas (art. 15, V). A possibilidade de suspensão posterior não dispensa a análise adequada da disponibilidade dos recursos hídricos antes da concessão da outorga.

É nesse ponto que se situa a controvérsia do Data Center Pecém. Segundo a ação, as comunidades do entorno dependem de poços em uma região com histórico de escassez hídrica. A análise deve considerar o volume de água pretendido, a disponibilidade hídrica e os possíveis efeitos da captação sobre os demais usuários e os usos prioritários.

5. A tutela dos direitos dos afetados pelo empreendimento

No caso examinado, a tutela dos direitos dos afetados foi buscada pela via coletiva, mediante a ação civil pública referida na introdução.

Na ação civil pública, o Ministério Público Federal e a Defensoria Pública da União buscam que o licenciamento seja complementado antes do início da operação. Entre as medidas requeridas estão testes de bombeamento, validação do modelo hidrogeológico, monitoramento integrado dos impactos hídricos e energéticos e divulgação periódica de indicadores.

Esses pedidos permitem examinar conjuntamente a demanda do empreendimento, a disponibilidade de água e os efeitos sobre comunidades que dependem de poços. A participação dos afetados é relevante para a definição das medidas e para o acompanhamento de sua execução.

Assim, pode-se alcançar uma solução coletiva e uniforme para os afetados. Uma única sentença pode tutelar os membros de dada comunidade, impedindo a pulverização de demandas relativas a uma mesma controvérsia.

A tutela coletiva não exclui eventuais pretensões individuais. O Tema 60 do STJ admite a suspensão de ações individuais relacionadas a uma macrolide. Essa convivência entre as vias coletiva e individual reflete a natureza do conflito. Trata-se de litígio coletivo irradiado, em que a lesão de direitos atinge grupos diversos, em modo e intensidade distintos, de maneira que suas pretensões não são necessariamente convergentes.

Daí a importância de que a solução construída na via coletiva seja efetiva e dialogada, e não apenas formal. É necessário que a execução também seja coletiva, pois subordinar a decisão coletiva a execuções individuais não elimina os problemas da pulverização, apenas os desloca para momento processual posterior, sepultando as vantagens que estão no núcleo da tutela coletiva. No caso, isso exige atenção à participação das comunidades nas medidas de acompanhamento requeridas e à verificação dos resultados dos testes e do monitoramento.

6. Conclusão

Sendo a água subterrânea bem público estadual, sua extração para atender à demanda do empreendimento sujeita-se, em regra, à outorga, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa. Em situações de escassez, a análise deve assegurar a prioridade do consumo humano e considerar o volume pretendido, a disponibilidade hídrica e os efeitos sobre os demais usuários. No caso do Data Center Pecém, a eventual suspensão posterior da outorga não substitui a avaliação adequada desses fatores no momento da concessão.

A ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal e pela Defensoria Pública da União permite examinar de forma conjunta as questões relativas ao licenciamento ambiental, aos impactos hídricos e à participação das comunidades afetadas. A tutela coletiva deve produzir medidas verificáveis de avaliação e monitoramento sem excluir eventuais pretensões individuais decorrentes de prejuízos concretos sofridos.

Nesse contexto, a robustez dos estudos hidrogeológicos e a coerência entre os dados apresentados ao órgão gestor e ao órgão ambiental são fundamentais para a proteção dos demais usuários e para a segurança jurídica do próprio investimento.

Referências

ARENHART, Sérgio Cruz; OSNA, Gustavo. A execução de decisões coletivas pelo Ministério Público: uma questão de interesse social. Revista Eletrônica de Direito Processual, Rio de Janeiro, v. 23/2022, p. 435-451, set./dez. 2022.

JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 17. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2026, p. 1035.

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Pedro Henrique Savaris
Pedro Henrique Savaris
Acadêmico de Direito da PUC/PR. Estagiário da Justen, Pereira, Oliveira & Talamini.
João Antonio Luz Bolognesi
João Antonio Luz Bolognesi
Graduado em Direito pela PUC-PR. Advogado da Justen, Pereira, Oliveira & Talamini.
Fernando Boselli Beleski Carvalho de Oliveira
Acadêmico de Direito da UFPR. Estagiário da Justen, Pereira, Oliveira & Talamini.
Pedro Henrique Savaris
Pedro Henrique Savaris
Acadêmico de Direito da PUC/PR. Estagiário da Justen, Pereira, Oliveira & Talamini.
João Antonio Luz Bolognesi
João Antonio Luz Bolognesi
Graduado em Direito pela PUC-PR. Advogado da Justen, Pereira, Oliveira & Talamini.
Fernando Boselli Beleski Carvalho de Oliveira
Acadêmico de Direito da UFPR. Estagiário da Justen, Pereira, Oliveira & Talamini.
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