A exigência dos dois últimos exercícios sociais prevista no art. 69 da Lei 14.133/2021 significa que os índices econômico-financeiros devem ser atendidos em ambos os exercícios? A exigência de apresentação das demonstrações contábeis dos dois últimos exercícios sociais não significa, por si só, que os índices econômico-financeiros devam ser atendidos em ambos os períodos. No Acórdão 2.418/2026-Plenário, o TCU afirmou o entendimento de que os índices de qualificação econômico-financeira normalmente devem refletir a situação mais recente da empresa, aferida a partir do último exercício social. A exigência de atendimento dos índices nos dois exercícios pode ser adotada pela Administração, mas depende de justificativa específica e de previsão expressa no edital.
1. Colocação do problema
Em decisão proferida em 9.9.2026, o Plenário do TCU examinou a forma de aferição dos requisitos de qualificação econômico-financeira previstos no art. 69 da Lei 14.133/2021 (Acórdão 2.418/2026-Plenário).
O julgamento enfrentou uma dúvida recorrente na aplicação da nova Lei de Licitações: a exigência de apresentação das demonstrações contábeis dos dois últimos exercícios sociais implica, necessariamente, que os índices e requisitos econômico-financeiros devam ser atendidos em ambos os períodos?
A resposta do Tribunal foi negativa. A decisão consignou que para os índices examinados, a aferição pelo último exercício constitui a solução ordinária, admitida a extensão ao exercício anterior mediante justificativa específica.
2. A controvérsia sobre os dois últimos exercícios sociais
O art. 69, I, da Lei 14.133/2021 exige a apresentação do balanço patrimonial, da demonstração do resultado do exercício e das demais demonstrações contábeis dos dois últimos exercícios sociais.
A partir dessa previsão, surgiu a discussão sobre se a exigência documental também imporia, automaticamente, o atendimento dos índices econômico-financeiros em ambos os exercícios.
A questão possui relevância prática. Em muitas licitações, especialmente para contratação de serviços contínuos, são exigidos índices de liquidez, patrimônio líquido mínimo ou capital circulante líquido. Exigir o atendimento desses requisitos em dois exercícios distintos pode restringir a competitividade sem necessariamente representar maior segurança para a Administração.
3. O entendimento adotado pelo TCU
No Acórdão 2.418/2026-Plenário, o TCU concluiu que a apresentação das demonstrações contábeis dos dois últimos exercícios sociais não se confunde com a aferição dos requisitos econômico-financeiros em ambos os períodos.
Segundo o Tribunal, indicadores como Liquidez Geral, Liquidez Corrente, Solvência Geral, Capital Circulante Líquido e patrimônio líquido mínimo destinam-se a avaliar a capacidade econômico-financeira da empresa no momento da contratação. Por essa razão, a aferição com base no último exercício social tende a ser a solução mais compatível com a finalidade da habilitação.
O acórdão reconhece que a análise do exercício anterior pode ser adotada, mas destaca que essa ampliação deve estar amparada em justificativa específica relacionada ao objeto da contratação e aos riscos que se pretende mitigar.
4. Os limites da decisão
O precedente não afasta a possibilidade de o edital exigir que determinados índices sejam atendidos nos dois últimos exercícios sociais.
A conclusão do TCU foi mais restrita: essa exigência não decorre automaticamente do art. 69, I, da Lei 14.133/2021. Se a Administração entender necessária a aferição em ambos os períodos, deverá justificar essa opção e prever expressamente a regra no edital.
Essa compreensão está alinhada com outros julgados da Corte. No Acórdão 1.934/2026-Plenário, por exemplo, o TCU admitiu a exigência dos índices nos dois exercícios porque o edital estabelecia expressamente essa condição.
5. A dupla mensagem do precedente
O interesse do Acórdão 2.418/2026-Plenário não está apenas na interpretação do art. 69 da Lei 14.133/2021, mas também na combinação de duas premissas que devem orientar a habilitação econômico-financeira.
A primeira é que os requisitos exigidos pela Administração devem guardar relação com sua finalidade e ser adequadamente justificados, evitando restrições desnecessárias à competitividade.
A segunda é que, uma vez estabelecidas as regras do edital, a Administração permanece vinculada a elas. No caso concreto, embora o Tribunal tenha entendido que a aferição dos índices em dois exercícios não decorria automaticamente da lei, também concluiu que o pregoeiro não poderia dispensar a apresentação dos documentos contábeis expressamente exigidos pelo instrumento convocatório.
6. Conclusão
A principal contribuição do Acórdão 2.418/2026-Plenário foi distinguir duas questões frequentemente tratadas como equivalentes: a apresentação das demonstrações contábeis dos dois últimos exercícios sociais e o atendimento dos requisitos econômico-financeiros em ambos os períodos.
Para o TCU, a segunda conclusão não decorre automaticamente da primeira. A extensão da análise ao exercício anterior é possível, mas depende de justificativa adequada e de previsão compatível com as particularidades da contratação.
Ao mesmo tempo, o precedente reforça que a Administração não pode afastar, durante a habilitação, exigências que ela própria estabeleceu no edital. A decisão oferece, assim, orientações relevantes tanto para a elaboração dos instrumentos convocatórios quanto para a avaliação da qualificação econômico-financeira dos licitantes.
