EDIÇÃO 16 – JUNHO / 2008

 

 

As diligências produzidas nos processos licitatórios e o respeito ao contraditório e à ampla defesa

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A produção de diligências no curso do processo licitatório não constitui mera faculdade da Administração. Trata-se de providência que deve ser adotada quando surgirem dúvidas a respeito dos documentos de habilitação ou quanto ao teor da proposta apresentada pelos licitantes. No entanto, para que seja válida, a diligência deve atender a determinados pressupostos. Em termos gerais, as diligências devem respeitar os princípios constitucionais que asseguram o contraditório e a ampla defesa no âmbito dos processos administrativos. Leia mais sobre o assunto no artigo elaborado por André Guskow Cardoso. (+)

 

Regras para a criação de consórcios pelas microempresas e empresas de pequeno porte

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Em 12 de maio de 2008 entrou em vigor o Decreto nº 6.451, que regulamenta o art. 56 da Lei Complementar nº 123, que dispõe sobre a constituição de consórcios por microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional. O caput do artigo 56 do Estatuto da Micro e Pequenas Empresas determina que “As microempresas ou as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão realizar negócios de compra e venda, de bens e serviços, para os mercados nacional e internacional, por meio de consórcio, por prazo indeterminado, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo federal.” Para uma análise das inovações trazidas pelo Decreto, confira o artigo do advogado Diogo Albaneze Gomes Ribeiro. (+)

 

Limites à exigência de que a experiência anterior dos licitantes tenha sido adquirida em prazo máximo

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A aferição da idoneidade das empresas licitantes, em determinadas situações, importa que a experiência anterior tenha sido adquirida em determinado lapso de tempo. Porém, esse tipo de exigência não pode ser imposta de modo ilimitado ou injustificado. Há limites a serem observados pela Administração Pública quando da elaboração do edital de licitação. Confira o ensaio de Felipe Scripes Wladeck sobre o assunto. (+)

 

Exploração comercial de espaços publicitários

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No último dia 17 de abril, o STJ proferiu interessante decisão a respeito da exploração de espaços publicitários no Metrô de São Paulo (Recurso Especial nº 986.315/SP, Rel. Min. Eliana Calmon). No feito, a contratada requeria o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo que previa a exploração de espaços publicitários, sob o argumento de que a estimativa de receita exposta aos licitantes havia se revelado irreal. A sentença julgou antecipadamente a lide, rejeitando a pretensão. Acolheu o fundamento deduzido pelo Metrô de que cabia a cada licitante dimensionar a remuneração esperada. Assim, alterar as condições do contrato seria uma ofensa ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. O TJSP reformou a sentença por entender que havia necessidade de dilação probatória a fim de se verificar o desequilíbrio da avença. Contudo, o acórdão foi anulado pelo STJ, que entendeu tratar-se de questão de direito: decidir de quem era a culpa pela remuneração insuficiente. Desse modo, deverá haver novo julgamento da apelação pelo TJSP. A discussão travada entre as partes traz importantes reflexões sobre a alocação do risco na definição da remuneração do contratado. Uma das questões a serem discutidas está em definir se o projeto apresentado pelo edital possui ou não caráter vinculante.

 

STF DEFINE SÉTIMA SÚMULA VINCULANTE

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No último dia 11/06/2008, o STF decidiu tornar vinculante a Súmula n.º 648, de setembro de 2003, que possui a seguinte redação: “A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar”. É de se notar, contudo, que a regra constitucional que limitava os juros a 12% ao ano já não se aplica desde 2003, conforme disposto na própria Súmula, em razão da Emenda Constitucional nº 40/2003, que suprimiu o §3º do art. 192 da Constituição. Estima-se, portanto, que a sétima Súmula vinculante atingirá poucos processos. A inovação fica por conta de ser essa a primeira súmula vinculante a tratar de questão já pacificada no STF. Para a Min. Ellen Gracie, que levou o tema à discussão, é adequado atribuir os efeitos da repercussão geral para as questões constitucionais já decididas pelo Plenário. Com isso, o que se pretende é impedir a subida de recursos que tratem do mesmo tema, de modo a desafogar a pauta de julgamentos.

 

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