Informativo Eletrônico - Edição 231 - Maio / 2026

A PROVA TÉCNICA EM ARBITRAGEM: GARGALOS E ALTERNATIVAS PARA SUA RACIONALIZAÇÃO

André Guskow Cardoso

1. Introdução

Pesquisas recentes em arbitragem internacional indicam que a produção de prova técnica pode mais do que dobrar a duração média de um procedimento arbitral, em especial nas controvérsias envolvendo construção, energia e infraestrutura. Relatórios estatísticos de instituições como SCC, ICC, LCIA, SIAC e HKIAC apontam que causas envolvendo perícias complexas demandam o dobro do tempo de causas sem instrução técnica de igual densidade.

O dado provoca uma indagação relevante: esse acréscimo é simples reflexo da complexidade dos litígios ou reflete uma perda evitável de eficiência? E, em particular, são viáveis no Brasil modelos consolidados em outras jurisdições – como o perito único conjunto (single joint expert) inglês e o witness conferencing (também chamado hot-tubbing) – sem prejuízo das garantias do contraditório e da ampla defesa?

2. Complexidade inevitável ou ineficiência evitável?

Parte significativa do tempo adicional associado à perícia decorre da própria natureza dos casos: análise de cronogramas (delay analysis), quantificação de custos, exame de responsabilidade técnica e revisão de grandes volumes documentais demandam tempo. Em geral, nesses casos, a robustez metodológica exigida para a perícia é incompatível com prazos artificialmente comprimidos.

Por outro lado, há ineficiências estruturais que ampliam desnecessariamente a duração da arbitragem. Tribunais arbitrais internacionais têm reagido com crescente intolerância a comportamentos disfuncionais: atrasos injustificados na entrega de relatórios, expansão tardia do escopo pericial, recusa de cooperação entre peritos e prolixidade documental. Em diversos casos, os tribunais reagem impondo prazos rígidos, limitando rodadas de manifestação, excluindo provas extemporâneas e atribuindo custos adicionais à parte responsável pelo atraso.

A distinção entre o que é inevitável e o componente evitável é essencial. O fato de que parte do tempo decorre da complexidade do caso não autoriza a passividade do tribunal arbitral. Ao contrário, evidencia a necessidade de gestão processual ativa: o tribunal deve concentrar esforços em reduzir o que pode ser reduzido sem comprometer a qualidade da decisão.

3. Os principais gargalos

A análise das principais regras institucionais (ICC, LCIA, SIAC, HKIAC, SCC, ICSID, UNCITRAL) e das IBA Rules on the Taking of Evidence permite identificar os gargalos mais recorrentes na produção da prova técnica.

O primeiro está na seleção e nomeação dos peritos, especialmente quando a especialização exigida é incomum ou quando o caso envolve metodologias de alta complexidade técnica. O segundo refere-se à definição do escopo e às instruções dadas aos peritos: mandatos e definições vagos ou divergentes resultam em relatórios e laudos que não dialogam entre si, exigindo múltiplas rodadas de esclarecimentos. O terceiro envolve o acesso a dados e documentos, com pedidos excessivos de produção, grandes volumes não estruturados e atrasos na disponibilização de informações essenciais.

A elaboração iterativa de relatórios e laudos – no modelo sequencial composto por laudo, réplica e tréplica – é outro fator de extensão significativa, sobretudo quando cada rodada introduz novos argumentos ou bases de dados. As reuniões e relatórios conjuntos, embora recomendados pela maioria das diretrizes internacionais, dependem do engajamento efetivo dos peritos e da clareza das instruções. Se forem mal conduzidos, podem aumentar custos sem agregar qualquer valor ou utilidade ao processo. Por fim, o agendamento de audiências e cross-examination é frequentemente comprometido pela reduzida disponibilidade dos peritos.

4. O excesso de quesitos como sintoma da arquitetura processual

Em arbitragens brasileiras de maior porte, é cada vez mais comum a apresentação de listas de quesitos que ultrapassam centenas de quesitos. Esse fenômeno raramente decorre de uma única causa. Confluem para ele o receio defensivo dos advogados (preocupados em não pecar por omissão), eventuais falhas do tribunal em delimitar com clareza o escopo da perícia na ordem processual e, em alguma medida, a dinâmica de remuneração dos assistentes técnicos, cuja atuação tende a se expandir na proporção da complexidade da matéria.

Mais do que um problema isolado, o excesso de quesitos é sintoma da arquitetura processual adotada: quanto mais sequencial, adversarial e formalista for a estrutura da perícia, mais incentivos existirão para multiplicar perguntas. A correção mais eficaz, portanto, não está no controle quantitativo dos quesitos, mas na revisão da própria arquitetura procedimental adotada – e é nesse ponto que os modelos internacionais ganham especial relevância.

4.1. O modelo do perito único conjunto (single joint expert)

O single joint expert (SJE), desenvolvido na Inglaterra e País de Gales sob as Civil Procedure Rules, foi concebido justamente para combater a proliferação de peritos e a inflação de quesitos. O tribunal pode determinar a nomeação de perito único, escolhido conjuntamente pelas partes ou, na ausência de acordo, designado pelo próprio tribunal. O perito atua com independência, tendo como dever primordial o auxílio ao tribunal; o escopo de sua atuação é definido em termos de referência claros, e o relatório deve conter declaração de veracidade e completude, sob sanção.

No Brasil, não há qualquer impedimento normativo à adoção desse modelo em arbitragem. A Lei 9.307/1996 e os principais regulamentos institucionais conferem ampla flexibilidade ao tribunal arbitral para determinar a produção de provas, inclusive a nomeação de peritos, de ofício ou a requerimento das partes. A apresentação de quesitos é prática consolidada, mas não há rigidez quanto à sua estrutura ou volume.

A condição para o sucesso do modelo é a preservação do papel dos assistentes técnicos das partes. Sem essa salvaguarda, o perito único conjunto tende a ser visto com desconfiança em uma cultura processual que historicamente valoriza o contraditório adversarial. Garantida a participação ativa dos assistentes – inclusive com direito de apresentar quesitos suplementares, acompanhar diligências e manifestar-se individualmente sobre o laudo –, o modelo se torna culturalmente compatível e eficiente.

4.2. Witness conferencing (hot-tubbing)

O witness conferencing – oitiva simultânea de peritos das partes diante do tribunal, com diálogo direto entre eles – é uma alternativa incorporada à prática arbitral internacional. Amplamente utilizado em arbitragens conduzidas sob regras da ICC, da SIAC e em jurisdições como na Austrália, o modelo promove o exame direto das divergências técnicas, permite ao tribunal formular perguntas em tempo real e reduz o ritualismo do exame sequencial tradicional.

Pesquisas indicam que parcela expressiva dos profissionais consultados considera a conferência de peritos mais eficaz do que o exame sequencial, especialmente quando conduzida ativamente pelo tribunal. No Brasil, o hot-tubbing tem adoção ainda restrita e pontual. A experiência mostra que a eficácia depende de três fatores: protocolos procedimentais claros, atuação ativa do tribunal e perfil colaborativo dos profissionais envolvidos.

A formalização da técnica em ordem processual – com divisão por temas, tempo de fala equilibrado entre as partes, possibilidade de manifestação dos assistentes técnicos e direito de pergunta suplementar dos advogados – tem-se mostrado suficiente para conciliar a oitiva conjunta com as exigências do contraditório e da ampla defesa. O hot-tubbing não substitui o exame cruzado tradicional, mas o complementa nas matérias em que o debate técnico ganha em qualidade quando confrontado de modo direto e simultâneo.

5. Compatibilidade com a cultura processual brasileira

Como indicado, a legislação brasileira não veda a adoção de tais técnicas e procedimentos. No entanto, há desafios culturais relevantes. O papel tradicional do assistente técnico de parte, a valorização do contraditório adversarial e o receio de perda de controle sobre a prova técnica geram resistência inicial. Tais resistências, contudo, não são absolutas e nem intransponíveis.

A experiência prática indica que três medidas são suficientes para acomodar esses modelos à cultura processual brasileira sem desnaturá-los. Em primeiro lugar, a preservação dos assistentes técnicos, com participação ativa em todas as etapas, formulação de quesitos suplementares e direito de manifestação individual sobre o laudo. Em segundo lugar, a definição prévia e detalhada, em ata de missão ou ordem processual, das regras procedimentais aplicáveis: escopo, metodologia, cronograma, acesso à informação e estrutura da audiência técnica. Em terceiro lugar, a atuação (pró) ativa do tribunal arbitral, que deve mediar divergências, controlar excessos e zelar pela igualdade de armas.

Não se trata de transplantar artificialmente práticas e modelos estrangeiros. Trata-se de adaptar técnicas comprovadamente eficazes a uma arquitetura processual que respeite as garantias constitucionais brasileiras, em particular o contraditório, a ampla defesa e a igualdade entre as partes. Quando bem estruturados, o perito único conjunto e o hot-tubbing não enfraquecem o contraditório, mas asseguram que este seja mais focado, transparente e produtivo.

6. Conclusão

O acréscimo de duração causado pela prova técnica em arbitragem é, em parte, reflexo natural da complexidade dos litígios e, em parte, sintoma de ineficiências evitáveis. Os principais gargalos situam-se na definição do escopo da perícia, no acesso a dados, na elaboração iterativa de relatórios e no agendamento de audiências. O excesso de quesitos, por sua vez, não constitui tanto um problema em si, mas o sintoma de uma arquitetura processual que premia a multiplicação de perguntas.

Alternativas como o perito único conjunto e o witness conferencing são plenamente viáveis no Brasil e podem contribuir significativamente para a redução do volume de quesitos e para a racionalização do debate técnico. Sua adoção depende menos de mudanças normativas – já contempladas pela flexibilidade da Lei 9.307/1996 e dos regulamentos institucionais – e mais de uma postura ativa do tribunal arbitral, da colaboração entre as partes e da preservação institucional do papel dos assistentes técnicos.

A boa prática arbitral brasileira tem demonstrado, em casos recentes de infraestrutura, que esses modelos podem ser implementados com sucesso. O caminho não envolve a imposição rígida, que nem seria possível no regime da lei de arbitragem brasileira, mas o da adaptação inteligente, sempre assegurando o respeito ao contraditório e à ampla defesa.

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André Guskow Cardoso
André Guskow Cardoso
Mestre em Direito do Estado pela USP. Sócio da Justen, Pereira, Oliveira & Talamini.
André Guskow Cardoso
André Guskow Cardoso
Mestre em Direito do Estado pela USP. Sócio da Justen, Pereira, Oliveira & Talamini.
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