Informativo Eletrônico - Edição 232 - Junho / 2026

DECRETO 13.031/2026 INSTITUI O SISTEMA CONTRATOS.GOV.BR E REGULAMENTA A GESTÃO ELETRÔNICA DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

João Antonio Luz Bolognesi

Sumário: 1. Introdução; 2. A instituição do Sistema Contratos.gov.br; 3. Obrigatoriedade de utilização; 4. Funcionalidades do sistema; 5. Recebimento provisório e definitivo; 6. Transparência e integridade das informações; 7. Alterações no Decreto 11.246/2022; 8. Conclusão.

1. Introdução

O Decreto 13.031, de 17 de junho de 2026, instituiu o Sistema Contratos.gov.br no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. A norma regulamenta a celebração e a gestão de contratos e termos aditivos na forma eletrônica, além de alterar o Decreto 11.246/2022, que disciplina a atuação de agentes de contratação, equipes de apoio, gestores e fiscais de contratos no regime da Lei 14.133/2021.

A nova disciplina se articula com previsões já existentes na Lei 14.133/2021, especialmente quanto à necessidade de definição do modelo de gestão contratual, ao acompanhamento da execução e à disciplina do recebimento provisório e definitivo dos objetos contratados. A novidade está em organizar essas atividades em um sistema próprio, voltado ao registro, à gestão e à fiscalização eletrônica da execução dos contratos e das atas de registro de preços no âmbito federal.

Com isso, o Contratos.gov.br passa a funcionar como instrumento de centralização de informações, padronização de procedimentos e registro da execução contratual. A relevância do Decreto não está apenas na criação de um sistema, mas na tentativa de reduzir a dispersão de controles internos e tornar mais rastreáveis as atividades de acompanhamento, fiscalização, comunicação, transparência e organização dos contratos administrativos.

2. A instituição do Sistema Contratos.gov.br

O Sistema Contratos.gov.br foi instituído como ferramenta informatizada integrante da plataforma do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais – Siasg, destinada à celebração e à gestão eletrônica de contratos e termos aditivos no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, ressalvada a dispensa de cumprimento do Decreto pelo Comando da Marinha, pelo Comando do Exército e pelo Comando da Aeronáutica (arts. 1º, parágrafo único, e 3º).

A Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá permitir o uso do sistema por órgãos ou entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 3º, parágrafo único).

O art. 2º esclarece que o Decreto se aplica às hipóteses de substituição do termo de contrato por outro instrumento hábil, nos termos do art. 95 da Lei 14.133/2021, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

3. Obrigatoriedade de utilização

Um dos pontos centrais do Decreto é a obrigatoriedade de utilização do Sistema Contratos.gov.br para o registro e a gestão de contratos administrativos e atas de registro de preços, abrangendo o uso de todas as funcionalidades disponíveis (art. 5º).

O Contratos.gov.br passa a concentrar atos essenciais da execução contratual e, com isso, controles que antes podiam estar dispersos em processos administrativos, planilhas internas, e-mails, sistemas paralelos ou rotinas próprias de cada órgão passam a ser direcionados a uma plataforma comum. A medida tende a ampliar a padronização, a rastreabilidade das decisões, a organização da fiscalização e a transparência sobre a execução dos contratos e atas de registro de preços.

Nesse contexto, o Contratos.gov.br não se confunde com o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) nem com as demais ferramentas do ecossistema Compras.gov.br. Não se trata de um novo portal nacional de divulgação dos atos das contratações públicas, função associada ao PNCP, nem de uma ferramenta geral de operacionalização das compras públicas federais. O Sistema Contratos.gov.br possui finalidade específica de gestão e fiscalização eletrônica de contratos e atas de registro de preços, com acompanhamento de prazos, alterações, garantias, documentos de cobrança, pagamentos, recebimentos e demais atos relacionados à vida do contrato.

A obrigatoriedade de uso do Contratos.gov.br, no entanto, deve ser lida em conjunto com a regra de transição do art. 14. Até a completa adequação do Contratos.gov.br, as atividades relacionadas às funcionalidades de gestão contratual que ainda dependam de evolução do sistema serão autuadas em processo administrativo eletrônico oficial, com posterior inserção dos documentos comprobatórios no Contratos.gov.br quando as funcionalidades correspondentes forem disponibilizadas.

4. Funcionalidades do sistema

As funcionalidades previstas demonstram que o Contratos.gov.br foi estruturado para acompanhar a execução contratual de forma ampla. O sistema deverá permitir a gestão da vigência, dos prazos, dos quantitativos, das alterações contratuais e das atas de registro de preços, além do controle das garantias contratuais. Também deverá reunir informações relevantes sobre benefícios, procedimentos e obrigações trabalhistas nos contratos com dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, o que pode facilitar a fiscalização administrativa e reduzir a dispersão documental nesse tipo de contratação (art. 6º).

Outro eixo relevante é a integração entre gestão contratual e execução financeira. O Decreto prevê funcionalidades relacionadas a informações orçamentárias e financeiras, documentos de cobrança, pagamentos e ordem cronológica, com disponibilização por meio de integração com o Sistema Integrado de Administração Financeira – Siafi.

Também estão previstas ferramentas para elaboração do relatório de execução da ata de registro de preços e do relatório final previsto no art. 174, § 3º, VI, “d”, da Lei 14.133/2021.

Além das funcionalidades do sistema, o Decreto exige que os órgãos e as entidades estabeleçam modelo interno de gestão para o acompanhamento dos contratos. Esse modelo deverá indicar os agentes responsáveis pela gestão e fiscalização, a forma de comunicação entre contratante e contratado, os métodos de avaliação da execução, os prazos para resposta a pedidos de repactuação ou de reequilíbrio econômico-financeiro e os procedimentos para sanções, glosas e extinção contratual (art. 7º).

Na prática, o sistema tende a funcionar como um ambiente completo de consolidação do contrato, reunindo informações necessárias para fiscalização, liquidação, pagamento, controle interno e transparência.

5. Recebimento provisório e definitivo

O Decreto também disciplina o recebimento provisório e definitivo dos objetos contratados (arts. 8º a 10).

Nas obras e serviços, o recebimento provisório caberá aos fiscais técnico, administrativo ou setorial, mediante termo detalhado com registro, análise e conclusão sobre o cumprimento das obrigações legais, técnicas e contratuais.

Nas aquisições de bens, o recebimento provisório será sumário, com verificação da correspondência entre o bem entregue e o objeto contratado, bem como da quantidade efetivamente entregue. Quando admitido pela natureza do objeto, pelo contrato ou pelas normas aplicáveis, essa verificação poderá ocorrer por amostragem.

O recebimento definitivo será formalizado por termo detalhado no Contratos.gov.br, pelo gestor do contrato, pelos gestores setoriais ou por comissão designada. O termo comprovará o atendimento integral das exigências contratuais para fins de liquidação da despesa e pagamento.

A distinção é importante. O recebimento provisório não equivale à aceitação definitiva do objeto. No caso de bens, o próprio Decreto esclarece que a verificação provisória não compreende a avaliação detalhada de conformidade técnica, funcional ou de qualidade, a ser realizada no recebimento definitivo.

6. Transparência e integridade das informações

O sistema também deverá contar com módulo de transparência para consulta pública, integrado ao Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP. Ao mesmo tempo, os órgãos e entidades deverão resguardar informações sigilosas e tratar dados pessoais de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados (art. 11).

Os órgãos e entidades permanecem responsáveis pela integridade dos dados inseridos no sistema e pela proteção contra danos, usos indevidos ou acessos não autorizados (art. 12).

7. Alterações no Decreto 11.246/2022

O Decreto 13.031/2026 altera o Decreto 11.246/2022 em pontos relevantes para a atuação de gestores e fiscais de contratos (art. 15). Entre as principais mudanças, estão a exigência de ciência formal prévia dos gestores e fiscais sobre sua indicação e atribuições, a previsão de exercício temporário das atribuições de gestão ou fiscalização pelo responsável pela designação em casos de atraso ou ausência de designação, desligamento ou afastamento definitivo, e a previsão expressa da fiscalização administrativa, da fiscalização setorial e da gestão setorial.

8. Conclusão

O Decreto 13.031/2026 representa avanço relevante na digitalização da gestão contratual federal. Ao tornar obrigatório o uso do Contratos.gov.br, a norma concentra em uma plataforma comum atos e informações que antes poderiam estar dispersos em processos administrativos, planilhas, e-mails, sistemas paralelos ou rotinas próprias de cada órgão.

A medida tende a ampliar a padronização, a rastreabilidade das decisões, a organização da fiscalização e a transparência sobre a execução dos contratos e atas de registro de preços. Sua efetividade, contudo, dependerá da adequada alimentação do sistema, da definição interna de responsabilidades e da integração entre ferramenta tecnológica e rotinas de gestão e fiscalização contratual.

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João Antonio Luz Bolognesi
João Antonio Luz Bolognesi
Graduado em Direito pela PUC-PR. Advogado da Justen, Pereira, Oliveira & Talamini.
João Antonio Luz Bolognesi
João Antonio Luz Bolognesi
Graduado em Direito pela PUC-PR. Advogado da Justen, Pereira, Oliveira & Talamini.
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