Informativo Eletrônico - Edição 230 - Abril / 2026

LEI 14.133/2021: CINCO ANOS DE UM REGIME EM CONSTRUÇÃO

Rodrigo Goulart de Freitas Pombo

No dia 1º de abril de 2026, completaram-se cinco anos da edição da Lei 14.133/2021. A aplicação efetiva do novo regime é mais recente, já que as legislações anteriores permaneceram em vigor por três anos, período em que a Administração pôde optar entre os diferentes regimes de contratação. Ainda assim, o tempo transcorrido desde a edição da nova lei já permite algumas reflexões sobre a sua implementação e os desafios que permanecem na consolidação desse modelo de contratações públicas.

Uma das inovações mais estruturais reside na incorporação de regras relacionadas à gestão por competências, à governança das contratações e à segregação de funções. A Lei 14.133/2021 buscou qualificar a tomada de decisões e reduzir riscos nas contratações públicas. A percepção é de que se trata de avanços relevantes no plano normativo. Ao mesmo tempo, já se verifica, sobretudo no âmbito dos órgãos de controle, a preocupação em interpretar tais exigências de modo a viabilizar sua aplicação em realidades administrativas distintas, especialmente em entes que não dispõem de estrutura de pessoal compatível.

Em outro plano, a lei também inovou ao prever expressamente um regime de invalidação de licitações e contratos administrativos, com disciplina mais detalhada das consequências da anulação e da revogação. O tema foi tratado de forma mais sistemática, especialmente no que se refere à preservação de efeitos, à apuração de responsabilidades e à eventual indenização, constituindo uma novidade relevante – embora já estivesse sendo enfrentado anteriormente, com soluções pontuais no âmbito do TCU e com os aperfeiçoamentos da LINDB.

Ainda são relativamente escassos os precedentes administrativos e judiciais que explorem de forma mais aprofundada esse novo regime. Sua aplicação tende a ganhar maior densidade nos próximos anos, à medida que mais controvérsias venham a ser submetidas ao controle.

Essas são inovações relevantes de uma disciplina legal que foi composta basicamente pelas normas anteriores, reunindo em um único diploma soluções preexistentes. A Lei 14.133/2021 deixou de incorporar soluções que já vinham sendo apontadas, no debate técnico, como necessárias à modernização das contratações públicas – em especial aquelas baseadas em lógica de plataformas digitais e ambientes de marketplace. Essa característica ajuda a explicar o movimento legislativo subsequente, voltado a ajustar e complementar a disciplina legal.

Nesse contexto, ganha especial destaque a introdução do Sistema de Compras Expressas (Sicx), que sinaliza uma tentativa de aproximação do regime das contratações públicas a modelos mais ágeis, padronizados e digitalizados, típicos de ambientes de comércio eletrônico (Lei 15.266/2025).

A previsão do Sicx representa a inovação mais notável do período posterior à edição da Lei 14.133/2021, ao prever um modelo de contratação voltado à aquisição simplificada de bens e serviços comuns padronizados, ainda que exista grande dependência de regulamentação infralegal para sua adequada operacionalização.

Ao lado dessa inovação mais relevante, outras leis promoveram modificações pontuais na Lei 14.133/2021. Destacam-se alterações relacionadas ao sistema de registro de preços e à disciplina de convênios e instrumentos congêneres, com a introdução de mecanismos voltados à maior flexibilidade na execução e à simplificação procedimental para ajustes de menor valor (Lei 14.770/2023). Também foram incluídas hipóteses específicas de dispensa de licitação voltadas à implementação de políticas públicas (Lei 14.628/2023) e regras sobre contratações no âmbito do SUS, com ênfase na lógica de ciclo de vida dos equipamentos (Lei 15.210/2025). Essas medidas revelam um padrão de ajustes incrementais, sem enfrentar de modo estrutural as inconsistências identificadas na aplicação prática.

As alterações legislativas posteriores indicam que a consolidação do novo regime não se esgotou com a edição da Lei 14.133/2021, mas vem sendo construída de forma progressiva. É um movimento que também se manifesta de forma expressiva no plano infralegal.

A necessidade de complementações, evidenciada pelas alterações legislativas posteriores, encontra paralelo na intensa produção normativa voltada à regulamentação da lei – o que não surpreende, considerando a opção legislativa por remeter a regulamento o detalhamento de diversos aspectos relevantes.

Desde a sua edição, houve avanço relevante na regulamentação infralegal. A União e diversos entes federativos editaram regulamentos voltados à operacionalização de institutos centrais da nova disciplina. Ainda assim, subsistem lacunas importantes. Há hipóteses em que a Lei expressamente condiciona a plena aplicação de determinados mecanismos à edição de regulamento e outras em que, mesmo sem essa remissão explícita, a ausência de disciplina infralegal compromete a aplicação uniforme e segura das normas.

Persistem, por exemplo, matérias relevantes que carecem de regulamentação ou de maior detalhamento, como os parâmetros de pesquisa de preços para obras e serviços de engenharia, inclusive critérios de aceitabilidade; o uso de bases de notas fiscais eletrônicas para formação de preços de referência; a disciplina do procedimento de manifestação de interesse (PMI); a pré-qualificação; os registros cadastrais; a estruturação de mecanismos de remuneração variável; eventualmente o regime sancionatório

E isso para citar apenas algumas. Para uma visão consolidada dos atos já editados e dos temas em regulamentação, recomenda-se a consulta ao levantamento disponibilizado no Portal de Compras do Governo Federal (clique aqui).

Mesmo a inovação recente, do Sistema de Compras Expressas (Sicx), ainda depende de regulamentação para sua efetiva operacionalização, abrindo espaço, inclusive, para soluções normativas próprias por parte de estados e municípios.

Esse processo de implementação tem sido acompanhado por órgãos de controle. O Tribunal de Contas da União, por exemplo, vem desenvolvendo iniciativas específicas de monitoramento da aplicação da nova lei, com foco na identificação de dificuldades práticas e no grau de maturidade institucional dos entes públicos (Acórdão 1.917/2024-Plenário, rel. Min. Benjamin Zymler). Os dados disponíveis indicam que a adoção do novo regime foi inicialmente limitada, com aceleração apenas após o encerramento do período de transição, o que reforça a percepção de que sua consolidação ainda está em curso.

A consolidação desses temas tende a ser decisiva para o amadurecimento do sistema. Sem prejuízo da incorporação de novas soluções capazes de atualizar e aperfeiçoar a disciplina legal, o desafio que se coloca é o de conferir densidade prática às soluções já previstas, por meio de regulamentação adequada, interpretação consistente e desenvolvimento dos órgãos responsáveis pelas contratações. A Lei 14.133/2021 ainda está em processo de construção – não apenas no plano normativo, mas, sobretudo, na sua aplicação concreta.

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Rodrigo Goulart de Freitas Pombo
Rodrigo Goulart de Freitas Pombo
Especialista em Direito Processual Civil pelo Instituto de Direito Romeu Felipe Bacellar. Especialista em Direito Econômico Regulatório pela FGVLaw. Mestre em Direito do Estado pela USP. Advogado da Justen, Pereira, Oliveira & Talamini.
Rodrigo Goulart de Freitas Pombo
Rodrigo Goulart de Freitas Pombo
Especialista em Direito Processual Civil pelo Instituto de Direito Romeu Felipe Bacellar. Especialista em Direito Econômico Regulatório pela FGVLaw. Mestre em Direito do Estado pela USP. Advogado da Justen, Pereira, Oliveira & Talamini.
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