Informativo Eletrônico - Edição 215 - Janeiro / 2025

RESOLUÇÃO STJ/GP 3/2025: REGULAMENTAÇÃO DOS JULGAMENTOS VIRTUAIS ASSÍNCRONOS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Edson Francisco Rocha Neto

1. A Resolução STJ/GP 3/2025 e a regulamentação dos julgamentos virtuais assíncronos

Em 23 de janeiro de 2025, foi publicada a Resolução STJ/GP 3/2025 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que regulamenta os procedimentos para realização de sessões de julgamento em ambiente virtual assíncrono. 

Considerou a Resolução CNJ 591, de 23 de setembro de 2024, que dispõe sobre os requisitos mínimos para o julgamento de processos em ambiente eletrônico no Poder Judiciário. 

2. Sessões virtuais assíncronas: definição e aplicação

As sessões de julgamento eletrônico do STJ são realizadas em ambiente virtual de forma assíncrona, ou seja, sem a necessidade de interação simultânea entre os julgadores (art. 1º, § 1º). São os chamados “plenários virtuais”. 

Essa modalidade pode ser aplicada a todos os processos jurisdicionais e administrativos em tramitação nos órgãos colegiados do STJ, desde que observados os limites estabelecidos pelo artigo 184-A do Regimento Interno do STJ (art. 2º).

A implementação das sessões virtuais será feita de forma progressiva, com o cronograma definido pelos presidentes de cada órgão julgador (art. 1º, § 2º). A implementação completa está prevista para até o dia 17 de fevereiro de 2025 (art. 16). 

3. Publicidade e acesso público

Todos os julgamentos eletrônicos são públicos, acessíveis em tempo real e disponíveis para qualquer pessoa no portal eletrônico do Tribunal (art. 3º). Em processos sob sigilo, porém, apenas as partes e seus advogados terão acesso à sessão (art. 3º, § 2º). Assim, respeita-se o princípio da publicidade dos atos processuais, conforme dita o art. 93, IX, da Constituição Federal.

4. Procedimento

A Resolução detalha os passos necessários para a realização de julgamentos virtuais.

4.1 Inclusão em pauta

A pauta de julgamento deve ser publicada com antecedência mínima de cinco dias úteis antes do início da sessão, conforme o art. 935 do Código de Processo Civil (art. 4º).

4.2 Apresentação dos votos

O relator deverá disponibilizar a ementa, o relatório e o voto no início da sessão, sendo concedidos sete dias corridos para manifestação dos demais membros do colegiado (art. 5º, §§ 1º e 3º).

4.3 Alteração e registro de votos

Os votos podem ser alterados até o encerramento da sessão virtual, sendo registrados no sistema com transparência e em ordem cronológica (art. 5º, §§ 4º e 6º; art. 6º, § 3º).

5. Sustentações orais e participação das partes

Nas hipóteses em que a sustentação oral é permitida, os advogados poderão encaminhar arquivos de áudio ou vídeo por meio do sistema eletrônico do STJ. O prazo para envio é de até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 11, §§ 1º e 2º). 

Além disso, durante o julgamento, as partes podem fazer esclarecimentos escritos sobre matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real aos julgadores (art. 11, § 6º). O relator, entretanto, poderá excluir esclarecimentos que extrapolem questões de fato, notificando automaticamente o advogado responsável (art. 11, § 7º).

6. Pedidos de vista e destaque

Os ministros podem solicitar vista para análise mais aprofundada, sendo obrigatório devolver o processo para julgamento na sessão subsequente ao término do prazo de vista (art. 9º, §§ 1º e 3º). 

Os ministros podem pedir destaque, que resulta na retirada do processo da sessão virtual e na remarcação para julgamento presencial (art. 10, I).

As partes e o Ministério Público também podem realizar o pedido de destaque para que seja remarcado julgamento na modalidade presencial (art. 10, II).

7. Sessões Virtuais Extraordinárias

Em situações de urgência, o presidente do órgão julgador pode convocar sessões virtuais extraordinárias, dispensando prazos aplicáveis às sessões ordinárias (art. 12).

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Edson Francisco Rocha Neto
Edson Francisco Rocha Neto
Mestre em Direito Processual Civil pela UERJ. Advogado da Justen, Pereira, Oliveira & Talamini.
Edson Francisco Rocha Neto
Edson Francisco Rocha Neto
Mestre em Direito Processual Civil pela UERJ. Advogado da Justen, Pereira, Oliveira & Talamini.
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