1. Introdução
A Portaria Normativa 79/2024 do Ministério de Minas e Energia – MME (Portaria 79) regulamentou aspecto relevante para a contagem da extensão do prazo para manutenção do desconto de TUST ou TUSD, previsto na Medida Provisória 1.212/2024 (MP 1212/2024), a saber: os critérios para caracterização do início de obra, referindo que alterações nas características técnicas dos empreendimentos, inclusive modificação de localização, não impedem o exercício do direito à prorrogação.
Trata-se de regramento inserido no contexto da norma de transição, prevista na Lei 14.120/2021, para a extinção do referido benefício tarifário.
Todavia, no âmbito de representação (TC-022.217/2024-0), o Tribunal de Contas da União (TCU) determinou ao MME a revisão ou supressão do §3º do art. 2º da Portaria 79, entendendo que esse dispositivo extrapolaria os limites da MP 1.212/2024. Em seguida houve sua revogação pela Portaria Normativa MME 134/2026.
Este artigo examina a (in)existência de efeitos jurídicos da revogação do §3º do art. 2º da Portaria 79 sobre o direito à prorrogação do desconto de TUST ou TUSD na ocorrência de alteração técnica dos empreendimentos alcançados pela MP 1.212/2024.
2. A MP 1.212/2024 e o fim dos incentivos às fontes renováveis
A matriz elétrica brasileira foi, até o início dos anos 2000, predominantemente hidrotérmica, motivo pelo qual foram adotadas a partir desse momento diversas medidas para incentivar a sua diversificação: programas específicos, leilões de energia e descontos tarifários.
Duas décadas depois, diante do sucesso de tais medidas, iniciou-se um movimento em sentido contrário. Nesse contexto, a MP 998/2020, convertida na Lei 14.120/2021, estabeleceu o cronograma de extinção dos benefícios tarifários para novos empreendimentos de fontes até então incentivadas.
Alguns anos depois, a MP 1.212/2024 estendeu essa transição, permitindo a prorrogação, por até 36 meses, do prazo de 48 meses previsto na referida Lei para a entrada em operação comercial dos empreendimentos que ainda poderiam obter o desconto (art. 26, § 1º-K, da Lei). E condicionou tal possibilidade à observância de alguns requisitos e parâmetros, dentre eles o início de obras em até 18 meses, “nos termos estabelecidos pelo Ministério de Minas e Energia” (art. 26, § 1º-L, IV, da Lei).
3. A Portaria 79 e as alterações técnicas com direito à prorrogação
A MP 1.212/2024 atribuiu competência ao MME para definir o que deveria ser considerado como início de obra, para fins de extensão do prazo para obtenção do desconto de TUST ou TUSD. A Portaria 79 atendeu tal atribuição e também reconheceu a possibilidade de alteração das características técnicas dos empreendimentos, sem prejuízo do direito à manutenção do desconto, inclusive em hipóteses de alteração locacional.
A referida Portaria estabeleceu que o início de obra seria comprovado pelo começo da implantação do canteiro (art. 2º, caput), marco inicial que não era definido normativamente até então. Afirmou ainda que, iniciada a obra como definido, o empreendedor poderia promover alterações nas características técnicas do empreendimento, sem perda do direito à prorrogação do prazo para entrada em operação comercial (§ 3º). Esta previsão foi objeto de controvérsia perante o TCU.
4. A posição do TCU e a revogação do §3º do art. 2º da Portaria 79
No âmbito da representação (TC-022.217/2024-0), o Plenário do TCU concluiu que o critério da Portaria 79 para caracterizar o início das obras estava adequado. Porém, entendeu que o §3º do art. 2º da Portaria 79 ampliou indevidamente o alcance da MP 1.212/2024, determinando ao MME a revisão ou supressão do dispositivo (Acórdão 292/2026-Plenário, confirmado pelo Acórdão 989/2026-Plenário).
O MME então editou a Portaria 134/2026, revogando o §3º do art. 2º da Portaria 79. Informou na Nota Técnica 07/2026, que fundamentou tal Portaria, que a revogação visava a conformidade formal do ato normativo com os parâmetros estabelecidos pelo TCU.
5. Os limites da atuação do TCU sobre atos normativos regulamentares
O caso oferece uma importante referência, primeiramente, quanto à extensão do controle exercido pelo TCU sobre atos normativos do Poder Executivo, no exercício de poder regulamentar.
A Constituição Federal atribui competência ao TCU para o controle de legalidade e regularidade de atos e condutas da Administração Pública com repercussões contábeis, financeiras, orçamentárias, operacionais e patrimoniais (arts. 70 e 71). Trata-se de controle a ser exercido a partir da análise de situações concretas e dos efeitos produzidos pela atuação administrativa.
A Portaria 79 e os dispositivos inquinados possuem natureza regulamentar, veiculando comandos gerais e abstratos destinados à implementação da MP 1.212/2024. O §3º do art. 2º não se destinava a resolver uma situação individual ou concreta; antes, referia uma diretriz normativa geral e abstrata, aplicável aos empreendimentos que viessem a preencher certos requisitos.
A decisão do TCU realizou controle em abstrato da norma, na medida em que aferiu a compatibilidade da Portaria 79 com a MP 1.212/2024. Não houve a análise pelo TCU de casos específicos e de sua aplicação concreta. É possível dizer que o controle de legalidade exercido pelo TCU neste caso ultrapassou os limites constitucionalmente estabelecidos para a Corte de Contas, conforme jurisprudência do próprio TCU (Acórdão 1.515/2024-Plenário e Acórdão 990/2017-Plenário).
6. Há efeitos da revogação para os projetos alcançados pela Portaria 79?
6.1. A alteração de características técnicas
A alteração de características técnicas dos empreendimentos é uma prática consolidada no setor elétrico, muito anterior ao debate sobre a extinção dos descontos tarifários. Pode decorrer de diversos fatores que impõem que a configuração originalmente concebida não corresponda à solução mais eficiente ou viável no momento da implantação. É o caso, por exemplo, de evoluções tecnológicas e restrições em mercados fornecedores de equipamentos.
O mesmo raciocínio se aplica às alterações locacionais: causas diversas como estudos de campo, sondagens geológicas e outras atividades preparatórias evidenciam a necessidade de adequação da localização do empreendimento.
A alteração de características técnicas não representa a substituição do projeto originalmente concebido, mas a necessária adequação formal destinada a refletir a realidade técnica identificada durante a fase de execução.
6.2. O tratamento regulatório das alterações técnicas pela ANEEL
A alteração das características técnicas dos empreendimentos, amplamente reconhecida pela regulação setorial pelo menos desde 2013 (Resolução Normativa ANEEL 546/2013), é atualmente regulada pela Resolução Normativa ANEEL 1.071/2023, que estabelece os procedimentos para fiscalização e validação dessas modificações, assegurando sua compatibilidade com as exigências legais e regulatórias.
6.3. A posição do MME em relação às alterações técnicas
A Nota Técnica 07/2026 do MME consignou que as alterações técnicas são instrumentos de eficiência e proteção do interesse coletivo, sendo justificadas por melhorias na infraestrutura de transmissão, redução de custos, mitigação de impactos ambientais ou evolução do projeto. Isso contribui para um melhor aproveitamento dos recursos disponíveis e para maior alinhamento entre a geração renovável e a capacidade efetiva de escoamento da energia produzida.
Na citada Nota Técnica o MME deixa claro que a revogação realizada não decorreu de mudança de entendimento quanto à legitimidade das adaptações técnicas, mas de mero cumprimento à determinação expedida pelo TCU.
6.4. A natureza declaratória do dispositivo revogado
Para o caso concreto tem grande relevo a natureza meramente declaratória do conteúdo do §3º do art. 2º da Portaria 79.
O dispositivo em questão se limitava a explicitar consequência jurídica de direito preexistente, sem criar, ampliar ou condicionar o exercício desse direito.
A norma declaratória é diferente da norma constitutiva, que inova na ordem jurídica, criando direitos, deveres ou restrições. Nessa perspectiva, a supressão de uma disposição declaratória não implica o desaparecimento da situação jurídica por ela enunciada. O direito subsiste porque tem fundamento na norma hierarquicamente superior que o constituiu e que não impôs restrição à realização de alteração de características técnicas.
A revogação de um dispositivo regulamentar não implica a supressão de um direito cuja fonte permanece íntegra e inalterada.
7. Conclusão
A decisão do TCU a respeito do §3º do art. 2º da Portaria 79 excede as competências constitucionalmente atribuídas à Corte de Contas, uma vez que diz respeito a fiscalização de norma geral e abstrata.
A revogação do §3º do art. 2º da Portaria 79 pelo MME, entretanto, não altera, por si só, o regime jurídico instituído pela MP 1.212/2024 para os empreendimentos que preencheram os requisitos nela previstos e tampouco tem como decorrência lógica a impossibilidade de alteração de características técnicas por empreendimentos alcançados pela extensão de prazo e preservação de benefício tarifário na forma contemplada pela MP 1.212/2024.
Dado que o conteúdo do §3º do art. 2º da Portaria 79 possuía natureza meramente declaratória, e não constitutiva, sua supressão não afasta, portanto, a admissibilidade das adaptações técnicas dos empreendimentos, nem restringe, de forma automática, os direitos assegurados aos agentes que aderiram ao regime instituído pela MP 1.212/2024.

