1. Introdução
Em 9 de janeiro de 2026, o Conselho da União Europeia autorizou a assinatura do Acordo de Parceria UE-Mercosul. O ato representa um passo marcante rumo à formalização de um acordo de livre-comércio entre dois dos maiores blocos econômicos do mundo. A assinatura pelas Partes ocorreu em 17 de janeiro, mas sua eficácia ainda depende da ratificação do texto pelos parlamentos dos países integrantes de ambos os blocos.
Neste artigo, pretendemos examinar alguns aspectos centrais do Acordo e suas implicações concretas sobre as licitações públicas no Brasil.
2. As negociações que resultaram no Acordo e as resistências iniciais
O Acordo de Parceria UE-Mercosul foi construído ao longo de mais de 25 anos de negociações entre os blocos. Agora ganha novo folego com a aprovação pelo Conselho da União Europeia.
Dentre os principais fatores que dificultaram o avanço das negociações, e que ainda poderão representar um obstáculo relevante à sua implementação, destaca-se a forte resistência de setores agrícolas europeus, especialmente na França. Agricultores franceses têm se posicionado de forma contundente contra o Acordo, temendo a ampliação da concorrência com produtos provenientes da agricultura sul-americana. Nesse contexto, em 13 de janeiro de 2026, poucos dias após a aprovação do Acordo pelo Conselho da União Europeia, agricultores franceses foram às ruas com seus tratores para protestar contra a medida, evidenciando a dimensão política e social da oposição interna ao acordo.
3. Próximos passos
Após a aprovação pelo Conselho da União Europeia, o texto deverá ser submetido ao Parlamento Europeu e aos Congressos Nacionais dos países do Mercosul.
Em 21 de janeiro de 2026 o Parlamento Europeu enviou o Acordo ao Tribunal de Justiça da União Europeia para análise de sua compatibilidade com as normas europeias, o que, em tese, pode postergar sua entrada em vigor por vários meses.
Mais recentemente, o Parlamento Europeu também aprovou medida voltada à proteção de agricultores europeus, prevendo a possibilidade de suspensão temporária de benefícios concedidos a produtos agrícolas sul-americanos caso o aumento das importações cause prejuízos ao setor.
No âmbito brasileiro, o Acordo igualmente dependerá de ratificação pelo Congresso Nacional, que instituiu comissão interna para examinar o texto. Na Câmara dos Deputados, o relator designado, Deputado Arlindo Chinaglia (PT-SP), apresentou em 9 de fevereiro voto favorável à proposta encaminhada pelo Poder Executivo.
Ainda que o texto final do Acordo dependa de novas negociações, de tempo e de complexos processos de aprovação interna, muitos obstáculos já foram superados, indicando que sua implementação pode se tornar uma realidade concreta, com impactos significativos na economia global e regional. Por isso, torna-se especialmente relevante analisar desde já seus possíveis efeitos no plano interno, em especial no âmbito das contratações públicas.
4. Contratações Públicas no Acordo Mercosul-UE
Os contratos públicos são disciplinados no Capítulo 20 do Acordo, que trata do tema nos artigos 20.1 a 20.28. A seguir, analisam-se algumas das previsões mais relevantes.
4.1. Transparência e ampla competição
O Artigo 20.1 inaugura o capítulo ao instituir o reconhecimento da importância de “concursos transparentes, competitivos e abertos para assegurar o desenvolvimento econômico” e ao estabelecer como objetivo “a abertura efetiva dos respectivos mercados de contratos públicos”.
Essas premissas servem justamente para promover uma maior integração econômica, que é um dos objetivos centrais do Acordo.
4.2. Âmbito de aplicação do Acordo
O Acordo, entretanto, não se aplica a toda e qualquer contratação pública.
O Art. 20.3 restringe o seu âmbito de aplicação. Estabelece que o Acordo não incide sobre contratações que objetivem a aquisição ou a locação de imóveis em geral; acordos não contratuais ou qualquer forma de assistência prestada por uma das Partes; contratos relativos a serviços de agência fiscal ou de depósito, serviços de liquidação e de gestão para instituições financeiras, ou serviços relacionados com a venda, reembolso ou distribuição de dívida pública; contratos de trabalho no setor público; contratos de assistência internacional, entre outros.
4.3. O dever de não-discriminação
O Artigo 20.6 do Acordo prevê uma norma geral de não discriminação entre os Estados dos blocos econômicos, estabelecendo que não será conferido tratamento menos favorável a mercadorias e serviços do outro bloco em comparação às mercadorias e serviços internos.
O dispositivo, contudo, esclarece que a regra de não discriminação não se aplica no que se refere a direitos aduaneiros ou outras medidas equivalentes que tenham impacto no comércio interno, nem a outros regulamentos em matéria de importação e a medidas que afetem o comércio de serviços.
4.4. Transparência e imparcialidade
Em relação à transparência, um dos pilares centrais do capítulo, o Artigo 20.8 impõe que a adjudicação dos contratos públicos seja conduzida de forma transparente e imparcial, com especial atenção à prevenção de conflitos de interesses e de práticas de corrupção, prevendo inclusive que cada Parte adote ou mantenha sanções contra condutas dessa natureza.
4.5. Publicidade dos procedimentos de contratação
No campo da publicidade, embora o texto do Acordo faça referência ao Art. 20.9, o detalhamento mais direto sobre os avisos de contratação é feito pelo Art. 20.13. O dispositivo exige a publicação de um anúncio de concurso previsto para cada contrato abrangido, acessível gratuitamente por via eletrônica através de um ponto de acesso único, em nível europeu ou nacional, conforme o caso.
Além disso, prevê-se a publicação simultânea de um resumo do anúncio em uma das línguas oficiais da OMC, ampliando o alcance internacional da informação e reforçando a abertura do mercado de contratações.
O Art. 20.13 também incentiva a divulgação antecipada de concursos programados, conferindo maior previsibilidade aos fornecedores interessados.
4.6. Condições de participação
O Acordo também disciplina parâmetros relevantes quanto à participação de fornecedores.
O Art. 20.14 limita as condições de participação às exigências essenciais para assegurar que os interessados disponham de capacidade jurídica, financeira e técnica para executar o contrato. Busca, com isso, vedar o estabelecimento de restrições que extrapolem esse núcleo e que, no limite, acabam restringindo a competitividade nos procedimentos de contratação.
De maneira pragmática, o dispositivo impede que se exija, como condição, experiência prévia no território da Parte ou adjudicações anteriores com entidades locais, o que reforça uma lógica de concorrência efetivamente aberta.
4.7. Vedação a condições que restrinjam a competitividade
O Art. 20.16 do Acordo, embora trate de especificações técnicas, desempenha papel decisivo na preservação da competitividade. O dispositivo proíbe o estabelecimento de requisitos elaborados com o objetivo ou efeito de limitar a concorrência ou criar obstáculos desnecessários ao comércio internacional.
O dispositivo orienta que as especificações sejam formuladas, sempre que possível, em termos de desempenho e requisitos funcionais, com base em normas internacionais e acompanhadas da cláusula “ou equivalente”, evitando direcionamentos e assegurando maior abertura tecnológica e comercial.
4.8. A questão dos concursos limitados
Ainda com foco na competitividade, o Artigo 20.20 do Acordo estabelece a possibilidade de concursos limitados e define as condições para tanto. Contudo, prevê que o mecanismo não poderá ser utilizado para impedir a concorrência nem para proteger os fornecedores internos.
4.9. Reforço à transparência
O Art. 20.23 reforça obrigações de transparência após a adjudicação. Determina-se que os fornecedores participantes sejam informados imediatamente das decisões e, quando solicitado, recebam justificativa escrita, incluindo as razões da rejeição e as vantagens relativas da proposta vencedora.
Além disso, exige-se a publicação de um anúncio com informações mínimas sobre o contrato adjudicado, como o objeto, a entidade adjudicante, o fornecedor selecionado, o valor da proposta e o método utilizado, assegurando um padrão elevado de accountability.
5. Compatibilidade com o direito brasileiro
A partir de uma análise do texto do Acordo, percebe-se que muitas das previsões centrais acerca das contratações públicas são plenamente compatíveis com o ordenamento jurídico brasileiro vigente, sobretudo na Lei 14.133/2021.
5.1. Ampla participação de empresas estrangeiras
A licitação internacional, assim entendida como aquela “processada em território nacional na qual é admitida a participação de licitantes estrangeiros” (art. 6°, XXXV, da Lei 14.133/2021) já permitida e utilizada no direito brasileiro desde antes da Lei atual.
A possibilidade de participação de empresas estrangeiras já é ampla. Elas podem ser contratadas pela Administração Pública brasileira (desde que cumpram os requisitos documentais e burocráticos eventualmente aplicáveis). Ou podem participar dos certames como consorciadas a outras empresas estrangeiras ou brasileiras, que depois poderão constituir uma empresa brasileira de que serão sócias (SCHWIND, Rafael Wallbach. Licitações internacionais. 4.ed. Belo Horizonte: Fórum, 2025, p. 58-60 e 84-92).
5.2. O dever de realização de certames abertos e transparentes
Os objetivos gerais de promoção de disputas transparentes, competitivas e orientadas à obtenção da proposta mais vantajosa estão expressamente previstos no art. 11 da Lei 14.133/2021, incluindo a seleção da melhor proposta e a garantia de tratamento isonômico entre os licitantes.
Esse comando é reforçado pelo art. 5º, que consagra como princípios estruturantes da contratação pública a competitividade, a eficiência, a transparência e a igualdade.
5.3. Não discriminação e igualdade
A exigência de não discriminação e de igualdade de condições entre os participantes pode ser extraída do princípio da isonomia, previsto no art. 5º, e da determinação expressa de tratamento isonômico entre licitantes no art. 11, II, da Lei 14.133/2021. Além disso, trata-se de um princípio constitucional (CF, art. 37, XXI).
5.4. Transparência e imparcialidade
No que se refere à transparência e à condução imparcial das contratações, a Lei estabelece como regra a publicidade dos atos do processo licitatório no art. 13. Admite sigilo apenas em hipóteses excepcionais e justificadas.
5.5. Publicidade e amplo acesso a informações essenciais
A publicidade dos certames e o acesso amplo às informações essenciais das contratações também são reforçados pela centralidade dos meios eletrônicos e pela divulgação institucional dos procedimentos, em especial por meio do Portal Nacional de Contratações Públicas (art. 87).
A transparência após a adjudicação e o dever de prestar justificativas aos participantes também estão contemplados no sistema recursal e de controle previsto nos arts. 164 a 168, que asseguram impugnações, pedidos de esclarecimento e recursos administrativos, impondo motivação e permitindo o acesso às razões das decisões tomadas pela Administração.
5.6. Vedação a condições restritivas à competitividade
Também a vedação a especificações técnicas ou condições editalícias formuladas com o objetivo ou efeito de restringir a concorrência decorre diretamente dos princípios da competitividade e do julgamento objetivo previstos no art. 5º.
5.7. Garantias procedimentais
Como decorrência da transparência, da publicidade e da isonomia, a legislação brasileira contém garantias de ordem procedimental. Admite-se a impugnação de condições de participação indevidas, a interposição de recursos em face de decisões diversas, dentre outras possibilidades. Na prática, há um judicial type procedure, ou seja, um procedimento que envolva garantias processuais fundamentais, de modo que as revisões sejam efetivas, tempestivas, transparentes e não discriminatórias.
5.8. Dispensa e inexigibilidade
A possibilidade de “contratações limitadas” encontra respaldo na disciplina sobre as contratações diretas (inexigibilidade e dispensa) nos arts. 74 e 75.
6. Conclusão
O Acordo entre o Mercosul e a União Europeia não pode ser subestimado quanto aos seus impactos econômicos em nível regional e global. O simples fato de existir um acordo revela a intenção dos blocos de realmente promover uma integração econômica maior entre eles, inclusive por meio do mercado de compras públicas.
Especificamente em relação às contratações públicas realizadas pela Administração Pública brasileira, entretanto, o Acordo não contempla grandes inovações. Sob um certo ângulo, isso acontece porque a maior parte das diretrizes, requisitos e limitações previstas no Acordo já encontra respaldo na legislação brasileira. Afinal, a Lei 14.133/2021 já admite amplamente a participação de estrangeiros em licitações no país e estabelece os deveres de isonomia e transparência, com vedação a requisitos que restrinjam indevidamente a competitividade e a possibilidade de impugnações administrativas que seguem o chamado judicial type procedure.
O maior impacto do Acordo Mercosul-União Europeia tende a se manifestar no plano interno de outros países que venham a integrar o Acordo, especialmente aqueles cujos ordenamentos ainda não contemplem previsões semelhantes às estabelecidas pela legislação brasileira.
_____________________________
¹ SCHWIND, Rafael Wallbach. Licitações internacionais. 4.ed. Belo Horizonte: Fórum, 2025, p. 349.

