EDIÇÃO 19 – SETEMBRO / 2008

 

A utilização de precatórios judiciais para a liquidação de débitos tributários

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Na sessão realizada no dia 12.08.2008, a 1ª Turma do STJ decidiu pela plausibilidade da compensação de precatórios não-alimentares com débitos de ICMS não inscritos em dívida ativa. Com isso, abriu-se a possibilidade de o STJ alterar o seu posicionamento para passar a permitir a compensação. As especificidades desse precedente do STJ e outros temas relacionados com a compensação de débitos tributários com a utilização de precatórios judiciais são abordados no artigo elaborado por Aline Lícia Klein. (+)

 

Contratação de serviços advocatícios pelo Poder Público

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Ressalvados os casos de contratação direita, previstos em lei, o Poder Público deve se valer do instrumento da licitação formal para efetuar suas contratações. Entretanto, quando o serviço a ser contratado envolve atividades advocatícias, surge o problema referente à incompatibilidade do procedimento licitatório estabelecido pela Lei 8.666/93 com a disciplina profissional dos advogados. A contratação direta de serviços advocatícios vem sendo motivo para o ajuizamento de muitas ações contra advogados. Para uma análise dessa problemática, leia artigo de Diogo Albaneze Gomes Ribeiro. (+)

 

Os empresários preferem a arbitragem

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Na edição de 1º de setembro de 2008, o jornal Gazeta Mercantil veiculou matéria revelando uma importante tendência percebida pelos escritórios de advocacia: 90% dos contratos comerciais possuem cláusula arbitral. Essa estatística remete-nos a uma reflexão acerca dos fatores que têm atraído os empresários a preferirem resolver as suas controvérsias por um meio alternativo ao Poder Judiciário. O exame desses fatores é objeto do artigo do advogado Paulo Osternack Amaral (+).

 

Licitações financiadas por organismos internacionais: peculiaridades das ações judiciais

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As ações judiciais que questionam atos praticados em licitações financiadas por organismos internacionais apresentam algumas peculiaridades. Isso deriva da necessidade de os entes financiadores integrarem a relação processual, o que provoca o deslocamento de competência, inclusive em sede recursal. Recentemente, essas peculiaridades foram reconhecidas em decisão proferida pelo Ministro Humberto Martins, do STJ, no agravo de instrumento nº 1.003.394/CE. O advogado Rafael Wallbach Schwind faz uma análise dessas peculiaridades, à luz da referida decisão. (+)

 

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