Recurso especial repetitivo e os recursos especiais posteriores
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O § 7º do art. 543-C do CPC estabelece duas hipóteses possíveis para os especiais que tenham sido suspensos em razão da admissão de um recurso especial repetitivo pelo STJ: podem ter seguimento denegado, caso a decisão recorrida esteja de acordo com a orientação do STJ, ou ser reexaminados pelo tribunal de origem, caso a decisão recorrida divirja da orientação do STJ. Porém, essa regra se aplica somente às hipóteses de recursos interpostos contra decisões anteriores ao acórdão paradigma do STJ. Nos casos em que o tribunal de origem diverge do STJ, mesmo após a publicação do acórdão paradigma, impõe-se a aplicação de regime diverso, previsto no § 8º do art. 543-C. Confira os comentários de Alexandre Wagner Nester sobre o assunto. (+)
STJ admite o sequestro de verbas públicas em caso de atraso no pagamento de parcela de precatório
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Em sessão realizada no último dia 27 de outubro, o Superior Tribunal de Justiça definiu ser cabível o sequestro de verbas públicas em razão do atraso no pagamento de parcela de precatório. Afastou-se o entendimento segundo o qual a mora só ocorreria a partir do atraso no pagamento da última parcela devida. O pedido de sequestro de verbas formulado no recurso ordinário n.º 29.014/PR, relatado pela Ministra Denise Arruda, foi acolhido por unanimidade pela 1ª Turma, consagrando a orientação de que o atraso de cada uma das parcelas autoriza, por si só, o sequestro previsto no art. 78, § 4º, dos Atos e Disposições Constitucionais Transitórios.
Súmula 406 do STJ: recusa pela Fazenda Pública de substituição de bem penhorado por precatório
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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula 406, que autoriza a recusa de substituição de bem penhorado por precatórios por parte da Fazenda Pública. A nova súmula, relatada pelo Ministro Luiz Fux, foi editada com base nos arts. 543-C, 655, inc. XI, e 656 do CPC, arts. 11 e 15 da Lei 6.830/80, Resolução n.º 8 do STJ e precedentes da corte. O enunciado afasta o entendimento de que a substituição deveria ser admitida por se tratar do meio menos gravoso ao executado. O fundamento consiste em que os precatórios não se equiparam a dinheiro ou fiança bancária, mas a direito de crédito.
TJRJ edita 32 novas súmulas
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O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por meio do Aviso n.º 55/2009, comunicou a edição de trinta e duas novas súmulas, que tratam de assuntos diversos. Em matéria processual, destaca-se a súmula que recebeu a seguinte redação: “Incide verba honorária no cumprimento da sentença a partir do decurso do prazo previsto no art. 475-J, do CPC”. A questão já foi objeto de comentário no Informativo n.º 29, em artigo de William Romero a propósito da consolidação do tema perante o Superior Tribunal de Justiça. Para ler o artigo, clique aqui (+).
Anteprojeto de lei que deverá revogar o Decreto-Lei 200
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Recentemente, foi divulgado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, o anteprojeto de lei, elaborado por comissão de juristas, que deverá revogar o Decreto-Lei n.º 200/67. Pretende-se atualizar a regulação sobre a atuação da Administração Pública direta e indireta. O advogado Rafael Wallbach Schwind faz uma exposição inicial acerca dos principais pontos do anteprojeto. (+)
Mandado de Segurança: requisição de documentos e emenda à inicial
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A possibilidade de requisitar documentos a quem os detenha para comprovar direito líquido e certo encontra previsão no regime jurídico do mandado de segurança. Em alguns casos, o exercício dessa prerrogativa pode desvendar a inadequação dos fundamentos ou dos pedidos veiculados antes do acesso aos documentos. Uma solução para esse problema é apontada no artigo de Rodrigo Goulart de Freitas Pombo. (+)