Antitruste e propriedade intelectual
_____
A interação entre a legislação de defesa da concorrência e a de proteção da propriedade intelectual é um aspecto muito complexo na atualidade. Embora os sistemas aparentem caminhar em sentidos opostos – de um lado a liberdade proporcionada pela livre concorrência e de outro a exclusividade garantida à propriedade intelectual – na verdade eles se complementam, compartilhando os objetivos mediatos de busca do bem estar do consumidor e incentivo à inovação. O tema foi abordado por Mayara Gasparoto Tonin em artigo publicado na Revista de Direito da Concorrência do CADE (nº 24, set/2011, p. 49-62), intitulado “O antitruste e a propriedade intelectual: caminhos distintos em busca de um único objetivo”. Confira aqui um resumo desse relevante trabalho.
A Lei Anticorrupção do Brasil: debates públicos sobre o PL nº 6.826
_____
O escritório participou de seminário realizado pela Câmara dos Deputados em 1º de dezembro, em Curitiba, para discutir o Projeto de Lei nº 6.826, de 2010, que pretende introduzir nova legislação de combate à corrupção praticada no Brasil e no exterior por empresas brasileiras ou estrangeiras vinculadas ao Brasil. Na ocasião, Cesar A. Guimarães Pereira realizou exposição sobre o Projeto de Lei, sugerindo alterações para o aprimoramento do futuro texto legal, em tramitação no Congresso Nacional.
Arbitragem no Poder Judiciário: casos Itiquira e Compagás
_____
Duas decisões recentes, uma do Superior Tribunal de Justiça e outra do Tribunal de Justiça do Paraná, foram comemoradas pelos especialistas em arbitragem como acréscimos importantes à jurisprudência brasileira. No caso Compagás, julgado por unanimidade em 20 de outubro, a 3ª Turma do STJ reconheceu que a arbitragem envolvendo o Poder Público pode ser pactuada por meio de compromisso arbitral, mesmo sem previsão de arbitragem no edital de licitação ou no contrato. Por outro lado, em julgamento de 7 de dezembro, o TJPR acolheu embargos infringentes no caso Itiquira v. Inepar para reformar acórdão de janeiro de 2008, muito criticado pelos arbitralistas. O acórdão unânime da 17ª Câmara Cível confirma (i) que a cláusula compromissória cheia basta para a instituição da arbitragem, (ii) que a ata de missão (termo de referência) supre a eventual necessidade de compromisso arbitral e (iii) que a participação voluntária na arbitragem impede a parte de impugnar posteriormente sua validade. Ambos os acórdãos, proferidos em processos patrocinados pelo escritório, reafirmam a boa-fé como princípio essencial da arbitragem. Nas palavras da Ministra Nancy Andrighi, relatora no STJ, “A submissão da controvérsia ao juízo arbitral foi um ato voluntário da concessionária. Nesse contexto, sua atitude posterior, visando à impugnação desse ato, beira às raias da má-fé, além de ser prejudicial ao próprio interesse público de ver resolvido o litígio de maneira mais célere”.
Regime Diferenciado de Contratações (Lei 12.462/2011)
_____
Esta edição do Informativo apresenta novos trabalhos sobre o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) estabelecido pela Lei 12.462/2011, elaborados por Alan Garcia Troib (sobre a possibilidade de indicação de marcas e modelos para a identificação do objeto da licitação), Alexandre Wagner Nester (analisando os critérios de julgamento cabíveis no regime diferenciado), André Guskow Cardoso (com referência à questão da publicidade do orçamento estimado) e Diogo Albaneze Gomes Ribeiro (versando sobre os regimes de execução indireta de obras e serviços).