EDIÇÃO 64 – JUNHO / 2012

 

III Brazil Infrastructure Investments Forum (Nova Iorque, 4 de outubro de 2012)

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A última edição da revista Latin Infrastructure Quarterly publicou uma reportagem sobre o III Brazil Infrastructure Investments Forum. O evento ocorrerá em Nova Iorque em 4 de outubro de 2012, organizado pela Brazilian American Chamber of Commerce e Fórum Cultural, em parceria com a FGV Projetos. Alguns dos palestrantes já confirmados são o Ministro João Otávio de Noronha (STJ), Ministro Benjamin Zymler (TCU), Richard Klien (Multiterminais e Santos Brasil), Bernardo Figueiredo (ex-Diretor-Geral da ANTT) e Cesar Cunha Campos (FGV Projetos), além dos advogados Marçal Justen Filho, Alden Atkins (Vinson & Elkins), Maurício Gomm Santos (Smith International Law) e Cesar A. Guimarães Pereira.

 

A nova Lei de Defesa da Concorrência

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A nova Lei de Defesa da Concorrência (Lei 12.529/2011), que entrou em vigor no último dia 29 de maio, promove significativas alterações no Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC). O texto elaborado por Alexandre Wagner Nester resume as principais novidades do novo regime legal. Leia mais

 

O Novo Código Comercial e as especificidades da matéria empresarial

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Em continuidade à discussão iniciada no Informativo Eletrônico n.º 63 (maio/2012) em texto elaborado por Mayara Gasparoto Tonin, confira nesta edição os comentários de Diego Franzoni sobre o Projeto de Lei n.º 1.572/2011, pelo qual se pretende introduzir o Novo Código Comercial brasileiro. Leia mais

 

O marco regulatório do Petróleo e Gás

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As recentes novidades no marco regulatório das indústrias do Petróleo e Gás trouxeram reformas institucionais relevantes. Estas alterações surgiram como instrumento para conferir maior segurança a setores com elevados riscos de investimento e criar um cenário favorável a atração de investimentos privados. Sobre a matéria, confira o artigo Oil and Gas Regulation in Brazil, escrito por Cesar A. Guimarães PereiraKarlin Olbertz e Maria Augusta Rost que apresenta o modelo brasileiro de E&P e seu desenvolvimento na área do “Pré-sal”. As inovações da Lei nº 11.909/2009, chamada Lei do Gás, também são objeto de análise. Este artigo integrará a edição de 2012-2013 da coletânea Infrastructure Law of Brazil, que será lançada no III Brazil Infrastructure Investments Forum, em Nova Iorque, em outubro de 2012.

 

O TCU e a prática de “carona” em registro de preços

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Em acórdão unânime de 23 de maio de 2012, o Plenário do Tribunal de Contas da União – TCU estabeleceu critérios objetivos para a admissão da prática de “carona” em registro de preços. O Acórdão nº 1.233/2012-Plenário previu requisitos e procedimentos específicos, entre eles que a “fixação, no termo de convocação, de quantitativos (máximos) a serem contratados por meio dos contratos derivados da ata de registro de preços, previstos no Decreto 3.931/2001, art. 9º, inciso II, é obrigação e não faculdade do gestor (Acórdão 991/2009-TCU-Plenário, Acórdão 1.100/2007-TCU-Plenário e Acórdão 4.411/2010-TCU-2ª Câmara)”. Também definiu que, “em atenção ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório (Lei 8.666/1993, art. 3º, caput), devem gerenciar a ata de forma que a soma dos quantitativos contratados em todos os contratos derivados da ata não supere o quantitativo máximo previsto no edital”. Nos termos da decisão, a adesão à ata de registro de preços exige, ainda, a demonstração formal da “vantajosidade da adesão, nos termos do Decreto 3.931/2001, art. 8º”.

 

Orientações Técnicas do Instituto Brasileiro de Obras Públicas

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O Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas – IBRAOP disponibilizou nova orientação técnica para consulta pública (OT IBR 004/2011), destinada a estabelecer a margem de erro admissível em orçamentos de obras públicas, a fim de facilitar a identificação de superfaturamento. As Orientações Técnicas do IBRAOP, que derivam do trabalho conjunto de engenheiros e arquitetos dos Tribunais de Contas de todo o país, já receberam manifestação favorável do Tribunal de Contas da União, que admitiu documento do IBRAOP como parâmetro normativo para contratações públicas, na hipótese de ausência de normatização pela ABNT e de forma subsidiária à normatização realizada pelas próprias entidades administrativas (Acórdão nº 632/2012, Plenário, rel. Min. José Jorge).

 

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