A FASE DE DIVULGAÇÃO DO EDITAL DE LICITAÇÃO NA LEI 14.133/2021

1. Introdução

A Lei 14.133/2021 estabelece disciplina específica para os atos de  divulgação dos editais de licitação. Esta fase se inicia após o encerramento da  fase preparatória, com a manifestação do órgão de assessoramento jurídico  acerca da legalidade dos atos até então praticados e segue com a divulgação  ao público dos atos.

A Lei 14.133/2021 veicula regras específicas sobre a forma de  publicidade dos editais de licitação na Internet e nos Diários Oficiais. A maior  parte das licitações será conduzida sob a forma eletrônica, exigindo divulgação  dos atos por meio da Internet. 

2. Formas de realização

O processo licitatório será preferencialmente conduzido sob a forma  eletrônica (art. 17, § 2º da Lei 14.133/2021). Isso se aplica para todas as modalidades de licitação. Ou seja, também a concorrência será  preferencialmente eletrônica. A licitação presencial é excepcional e somente  admitida mediante decisão motivada.

2.1. Licitação eletrônica

A forma eletrônica será a padrão no âmbito da Lei 14.133/2021. O Portal  Nacional de Contratações Públicas ofertará oportunamente um sistema  eletrônico para a realização das sessões dos processos licitatórios (art. 174, §  3º, inc. IV da Lei 14.133/2021). 

Mesmo após a implementação da plataforma de licitação do PNCP,  poderão ser utilizados outras plataformas eletrônicas, tais como Comprasnet,  Licitações-e, BEC, Licitações Caixa etc. O requisito é que haja integração com  o PNCP (art. 175, § 1º da Lei 14.133/2021). O edital poderá exigir que os  licitantes pratiquem todos os atos em formato eletrônico (art. 17, § 4º da Lei  14.133/2021).

O Brasil é referência na realização de licitações eletrônicas. Um relatório  recente da OCDE recomendou que a licitação presencial deve ser utilizada  apenas em situações extraordinárias, porque a forma eletrônica contribui para  reduzir os riscos de conluio, reduzir os custos de participação e ampliar a  competição (OECD 2021, Fighting Bid Rigging in Brazil: A Review of Federal  Public Procurement. Disponível em https://www.oecd.org/competition/fighting-bid-rigging-in-brazil-a-review-of-federal-public-procurement.htm).

2.2. Licitação presencial  

Somente se admite a licitação presencial em hipóteses excepcionais,  quando comprovada inviabilidade de uso da forma eletrônica ou desvantagem  no seu uso.

Quando a licitação for realizada em forma presencial é obrigatória a  gravação da sessão pública em áudio e vídeo (art. 17, § 2º da Lei 14.133/2021)  e sua posterior juntada aos autos do processo licitatório (art. 17, § 5º da Lei  14.133/2021). 

3. Fase de divulgação do edital  

A fase externa da licitação começa depois do encerramento da fase  preparatória. Nessa altura, terá havido a elaboração do edital de licitação (art.  18, inc. V da Lei 14.133/2021), da minuta do contrato (inc. VI) e dos demais  anexos do edital. A disputa efetiva pode ser antecedida de audiência e/ou  consulta pública. 

3.1. Audiência e consulta pública 

A Administração poderá submeter a licitação a audiência pública (art. 21,  caput da Lei 14.133/2021) ou a consulta pública (art. 21, parágrafo único da Lei  14.133/2021). Ao contrário do que ocorre na Lei 8.666, não existe  obrigatoriedade de realizar audiência ou consulta conforme o valor do objeto.  Caberá à Administração decidir conforme as circunstâncias do caso concreto.  É recomendável que esses mecanismos sejam adotados em casos de  licitações complexas ou especialmente relevantes. Trata-se de algo que deve ser examinado ao longo da fase preparatória e a decisão deve ser devidamente  fundamentada.

É necessário tornar públicas as informações disponíveis sobre o objeto  da contratação, notadamente o estudo técnico preliminar e “elementos” do  edital de licitação (ou seja, uma minuta do edital, ainda que provisória ou  incompleta). A Administração deverá considerar as manifestações recebidas e  promover os ajustes cabíveis ao edital. 

3.2. Conteúdo do edital  

O edital deverá conter o objeto da licitação, regras de convocação,  julgamento, habilitação, critério de julgamento, modo de disputa, recursos,  penalidades da licitação, e condições de execução do contrato (art. 25, caput da Lei 14.133/2021).

3.3. Adoção de minutas padronizadas  

A Administração deverá adotar, sempre que possível, minutas  padronizadas de edital e contrato. A ideia é aproveitar o máximo possível a  experiência anterior, de modo a ampliar a segurança jurídica através da utilização de cláusulas uniformes. 

3.4. Controle interno    

Haverá então uma fase controle interno do processo licitatório pelo  órgão de assessoramento jurídico (art. 53 da Lei 14.133/2021). Observando o princípio da segregação de funções, caberá ao parecerista jurídico avaliar o preenchimento dos requisitos legais e apontar eventuais falhas no  procedimento. 

A apresentação de parecer jurídico nesta fase é obrigatória. Somente  será dispensável a análise jurídica prévia nos casos de baixa complexidade,  indicados no art. art. 53, § 5º da Lei 14.133/2021. Nas demais hipóteses, é um  instrumento essencial para o êxito da licitação. A relevância dessa regra já foi  percebida pelo TCU em recente julgado que observou o seguinte: 

“No âmbito de licitações processadas sob a égide da nova Lei de  Licitações e Contratos, Lei 14.133/2021, espera-se que a atuação do  parecerista jurídico seja mais abrangente e realize um verdadeiro  controle da legalidade de toda a etapa preparatória da licitação,  conforme disposto no art. 53 da referida lei:
(…)
Assim, no âmbito da nova Lei 14.133/2021, houve nítida ampliação do  papel do parecerista jurídico, que não se limita mais a examinar apenas  as minutas dos editais, de forma que condutas semelhantes às  observadas neste feito podem ensejar a sanção dos responsáveis pelo  parecer jurídico.” (Acórdão nº 2.129/2021 – Plenário, Rel. Min. Benjamin  Zymler, j. 15.09.2021)

3.5. Divulgação do edital no PNCP

Uma vez apresentado o parecer jurídico, a autoridade determinará a  divulgação do edital de licitação (art. 53, § 3º).

O edital e seus anexos deverão ser divulgados e mantidos disponíveis  no PNCP (art. 54 da Lei 14.133/2021). Os entes federativos poderão criar sites  próprios para complementar a divulgação realizada por meio do PNCP (art. 175  e art. 54, §2º da Lei 14.133/2021). Todos os documentos relativos ao edital  deverão estar disponíveis na Internet de forma direta, sem exigência de  cadastro ou registro (art. 25, §3º da Lei 14.133/2021). É recomendável que o  texto seja disponibilizado em forma pesquisável. 

3.6. Regras de transição para pequenos municípios

Os municípios com até 20 mil habitantes terão até abril de 2027 para  adotar a divulgação através do PNCP (art. 176 da Lei 14.133/2021). Enquanto  isso, deverão publicar os editais em diário oficial e disponibilizar os documentos  fisicamente, sem cobrança de qualquer taxa (art. 176, parágrafo único da Lei  14.133/2021).

3.7. Publicação em diário oficial 

Além da publicação no PNCP, é obrigatória a divulgação da existência  da licitação em diário oficial e em jornais de grande circulação (art. 54, §1º da  Lei 14.133/2021). Neste caso, haverá apenas a divulgação do extrato do edital,  devendo se indicar os meios de acesso à sua integra.

3.8. Pedido de esclarecimento e impugnação  

Qualquer pessoa pode pedir esclarecimentos ou impugnar o edital (art. 164 da Lei 14.133/2021). O prazo é de até três dias úteis antes da data de  abertura da licitação. A Administração deverá publicar a resposta no sítio oficial  em até três dias úteis depois da manifestação do particular, desde que até o  último dia anterior à data de abertura. 

3.9. Reabertura dos prazos 

A modificação do conteúdo do edital que afete a formulação das  propostas impõe nova divulgação e a reabertura do prazo original (art. 55, § 1º  da Lei 14.133/2021). Apenas as alterações irrelevantes dispensam a  republicação e reabertura do prazo. Na maior parte dos casos, a alteração das regras afetará a elaboração das propostas.

3.10. A divulgação dos atos preparatórios da licitação  

Depois de homologada a licitação, deverão ser disponibilizados também  todos os documentos produzidos durante a fase preparatória (art. 54, § 3º da  Lei 14.133/2021). 

4. Conclusão

O êxito da licitação dependerá da divulgação adequada de sua  existência e das regras do certame. É desejável que a notícia sobre a  realização da licitação atinja o maior número possível de potenciais  interessados em executar o objeto. A ampliação do universo de competidores  resultará na maior concorrência e na oferta de propostas mais vantajosas. 

Uma das inovações mais marcantes da Lei 14.133/2021 é a da  obrigatoriedade de apresentação de parecer jurídico antes do início do  certame. Caberá ao órgão de assessoramento jurídico promover o controle  interno de legalidade e apontar ajustes, correções e aperfeiçoamentos antes da  fase de divulgação do edital. 

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