MP 1.232/2024: FLEXIBILIZAÇÃO DE REGRAS PARA TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE SOCIETÁRIO DE CONCESSIONÁRIAS DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA

1. Introdução

A Medida Provisória 1.232, de 13.6.2024, estabeleceu, entre outras disposições, um conjunto de regras para a transferência de controle societário de concessionárias de distribuição de energia elétrica (adiante referidas apenas como concessionárias). 

A redação do art. 2º da MP substitui o art. 8º-C da Lei 12.783/2013, com o objetivo de assegurar a sustentabilidade das concessionárias e minimizar os impactos tarifários para os consumidores. 

Basicamente, a finalidade é propiciar uma solução para superar dificuldades de concessionárias em situação de insolvência. Sem essas flexibilizações, haveria o risco de inviabilização da continuidade da prestação do serviço público concedido. ¹

2. As inovações introduzidas

A transferência do controle societário, a flexibilização das metas regulatórias e o repasse dos custos para os demais consumidores foram reputados como a solução para viabilizar o fornecimento de energia para os consumidores atendidos. 

Para tanto, o art. 2º da MP trouxe as seguintes alterações: 

(i) Reconhecimento da perda de condições (caput e § 1º): Quando a ANEEL reconhecer a perda das condições econômicas, técnicas ou operacionais da concessionária, pode-se optar por um plano de transferência de controle societário, em vez da extinção da concessão. Esse plano fica condicionado à celebração de um termo aditivo ao contrato de concessão. 

(ii) Plano de transferência e termo aditivo (§§ 1º e 2º): O plano de transferência e o termo aditivo devem incluir condições para a recuperação da sustentabilidade econômico-financeira do serviço, buscando o menor impacto tarifário possível para os consumidores. 

(iii) Cobertura da Conta de Consumo de Combustíveis (CCC) (§ 3º): O termo aditivo pode prever, por até três ciclos tarifários e a critério da ANEEL, a cobertura da CCC para flexibilizações temporárias segundo parâmetros regulatórios de eficiência, como custos operacionais e perdas não técnicas, além de outras medidas. 

(iv) Contrapartidas ao termo aditivo (§ 4º): O novo controlador deve demonstrar a capacidade técnica e econômica para aperfeiçoar o serviço de distribuição, apresentando benefícios à concessão e aos consumidores, e a transferência de controle deve ocorrer por valor simbólico, aprovado pela assembleia geral do controlador anterior. 

(v) Transparência e readequação do serviço (§§ 5º e 6º): A ANEEL deliberará sobre os planos de transferência e as condições negociadas com credores, garantindo transparência e benefício ao consumidor. O atual concessionário deve garantir acesso a todas as informações necessárias para a formulação do plano. 

(vi) Responsabilidade na negociação (§ 7º): o formulador do plano de transferência será responsável pela negociação com os acionistas e credores, estabelecendo um valor simbólico para a transferência do controle. 

(vii) Documentos necessários (§ 8º): O plano de transferência submetido à ANEEL deverá incluir documentos que assegurem a aceitação das condições pactuadas pelos credores mais significativos e pelos atuais acionistas, garantindo a sustentabilidade econômico-financeira da concessionária. 

(viii) Renúncia a direitos preexistentes (§ 9º): Tanto o novo controlador quanto o atual devem renunciar a eventuais direitos contra a União relativos à concessão, decorrentes de eventos anteriores à transferência de controle. 

(ix) Flexibilizações e intervenção (§§ 10º e 11º): As flexibilizações relativas aos custos operacionais e outros parâmetros ficarão postergados por até 120 dias ou até a transferência do controle (o que ocorrer primeiro). Essas medidas constarão de um ato que declarará eventual intervenção administrativa pela ANEEL. 

3. O direito à adequação da disciplina regulatória

A flexibilização do conjunto jurídico-regulatório para o atendimento emergencial de agentes do setor elétrico que se encontrem em situação de insolvência relaciona-se à exigência de analisar as situações em vista das circunstâncias concretas. Essa solução pode ser vinculada à própria regra do art. 20 da LINDB (“Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão”).

De acordo com Marçal Justen Filho, “o processo de criação e de aplicação do direito é dinâmico, indissociável das novas configurações das vivências sociais, políticas e econômicas” (Curso de Direito Administrativo. 15ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024, p. 9). 

Portanto, não é possível se ater apenas aos aspectos abstratos e teóricos para atender a finalidade desejada. É preciso compatibilizar a ordem jurídica-regulatória com o resultado mais adequado à realidade. 

Desse modo, a flexibilização das regras se apresenta não apenas como resposta adequada às necessidades atuais, mas também uma estratégia essencial para a resiliência e sustentabilidade do setor elétrico no longo prazo. 

4. Conclusão

A MP 1.232 visa a criar soluções de continuidade da prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, especificamente nas hipóteses em que a concessionária enfrentar dificuldades econômicas, técnicas e operacionais. A solução envolve a transferência de controle societário com condições que busquem o equilíbrio econômico-financeiro e a continuidade do serviço, além de proteger os consumidores de impactos tarifários significativos. 

Além disso, ao estabelecer regras claras para a renegociação de dívidas, a medida busca assegurar que a prestação dos serviços de energia elétrica permaneça estável e eficiente, mesmo em cenário de crises. 

Dessa maneira, a opção pela flexibilização de regras em situação emergencial promove a segurança energética, garante o fornecimento de energia e protege os consumidores. 

Portanto, a política de salvaguarda não apenas mitiga os impactos imediatos das crises, mas também fortalece a resiliência do setor elétrico diante de desafios futuros.

_____________________________
¹ Veja notícia sobre o assunto: <https://valor.globo.com/empresas/noticia/2024/06/13/governo-edita-mp-para-salvar-amazonas-energia.ghtml>

Privacy Overview

This website uses cookies so that we can provide you with the best user experience possible. Cookie information is stored in your browser and performs functions such as recognising you when you return to our website and helping our team to understand which sections of the website you find most interesting and useful.