1. A Portaria Interministerial MF/MPO/MGI n.º 1, de 11 de janeiro de 2023
Em 11 de janeiro de 2023, os Ministérios da Fazenda, do Planejamento e Orçamento e da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos assinaram Portaria¹ visando à implementação de uma política de gestão de custos e de programas no âmbito da administração direta do Poder Executivo Federal, por meio da revisão e renegociação de contratos administrativos.
O objetivo da medida é reduzir o déficit fiscal e aumentar a capacidade de investimentos da União mediante a supressão de quantitativos dos objetos contratuais, com a respectiva redução de valores, ou até mesmo através da extinção de contratos vigentes.
2. Contratos sujeitos à Portaria
A Portaria estabelece que a revisão e a renegociação aplicam-se obrigatoriamente aos contratos administrativos com valores superiores a R$ 1 milhão (art. 1º, § 2º).
Os órgãos da administração direta do Poder Executivo Federal deverão avaliar as condições contratuais atualmente vigentes e a necessidade de manutenção dos referidos contratos.
3. Extinção ou renegociação
Caso a análise resulte na constatação da desnecessidade de manutenção do contrato, deverá ser avaliada a possibilidade de promover a sua extinção mediante (a) acordo entre as partes, (b) extinção unilateral pela Administração ou (c) escoamento do prazo de vigência sem nova prorrogação (art. 2º, § 3º).
Por outro lado, caso o exame revele a necessidade de manutenção do contrato, caberá ao respectivo órgão promover tratativas para renegociação das condições vigentes. A Portaria dispõe que deverão ser “observadas as normas e princípios de contratação pública, em especial, quanto à publicidade, eficiência e economicidade” (art. 2º, § 1º).
4. Prazos para avaliação
A Portaria determina que os órgãos da administração direta do Poder Executivo Federal encaminhem ao Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas (CMAP), no prazo de 60 dias, um relatório intermediário descrevendo o estágio de cada processo de revisão e renegociação dos contratos vigentes.
O relatório final terá de ser encaminhado no prazo de 180 dias. Deverá indicar quais contratos foram extintos e quais sofreram redução de valores, demonstrando a economia de recursos eventualmente alcançada.
5. Direitos do contratado
Em qualquer caso, a implementação da Portaria deverá observar a legislação aplicável às contratações administrativas, especialmente para assegurar os direitos do contratado.
Por um lado, cabe atentar não apenas para os princípios referidos expressamente pela Portaria (publicidade, eficiência e economicidade), mas também para outros igualmente relevantes, como a legalidade, a segurança jurídica, a razoabilidade e a vinculação ao edital (art. 5º da Lei 14.133/21; art. 3º da Lei 8.666/93).
Por outro lado, é necessário observar especialmente as regras relativas à preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos. Afinal, não será tolerável que uma política federal de gestão de custos se sobreponha ao direto constitucional a uma justa relação entre encargos e vantagens nas contratações públicas (art. 37, inc. XXI).
A Administração não poderá, por exemplo, invocar genericamente a Portaria para rejeitar pleitos legítimos do particular que visem ao restabelecimento do reequilíbrio econômico-financeiro – sejam eles anteriores, posteriores ou concomitantes ao início do processo de revisão e renegociação.
Além disso, será essencial avaliar os efeitos concretos que advirão da alteração ou extinção contratual, tomando em vista as regras da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). São vedadas as decisões baseadas em valores jurídicos abstratos.
Deve-se adotar as medidas necessárias para evitar ônus ou danos excessivos ao contratado, notadamente quando a alteração ou extinção decorrer de ato unilateral da Administração. Será preciso apresentar motivação específica sobre a necessidade e adequação da solução proposta, inclusive em face de possíveis alternativas.
Para tanto, é indispensável que um processo administrativo seja formalmente instaurado e que nele haja participação efetiva do particular, a fim de prevenir futuros conflitos.
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¹Disponível em https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-interministerial-mf/mpo/mgi-n-1-de-11-de-janeiro-de-2023-457677892