QUANDO A LEI 14.133/2021 ADQUIRIRÁ EFICÁCIA?

O início da vigência é um dos temas centrais atinentes a uma lei nova  que introduza modificações radicais em setores relevantes da vida social. É  usual que seja estabelecida uma vacatio legis prolongada, para permitir que as  novas normas sejam analisadas, que a doutrina se manifeste e que os  operadores jurídicos adquiram o conhecimento necessário à plena aplicação. 

Esperava-se um prazo mais dilatado para uma nova Lei de Licitações,  destinada a revogar a polêmica Lei 8.666/1993. 

No entanto, o art. 194 da Lei 14.133/2021 determinou vigência imediata.  Por outro lado, as leis anteriores permanecem em vigor por dois anos, prazo  durante o qual a Administração pode optar por sua utilização.

Tratou-se de uma solução técnica intrigante, que atribui à autoridade  administrativa a competência para escolher o regime jurídico aplicável a futuras  licitações e contratações. 

Na verdade, essa autonomia do administrador não existe. Porque a  vigência da Lei 14.133 não significa a sua eficácia. Embora em vigor, a referida  Lei não é aplicável em virtude de obstáculos intransponíveis.

O primeiro e mais evidente impedimento se relaciona com o Portal  Nacional de Contratações Públicas – PNCP. A criação desse sítio eletrônico foi  prevista no art. 174. Destina-se a promover a publicidade de todos os atos  pertinentes a licitações e contratações públicas, a operar como plataforma para  licitações e a armazenar bancos de dados contendo uma enorme quantidade  de informações. É uma espécie de COMPRASNET multiplicado por mil vezes.  E quem opera com o COMPRASNET sabe o que isso significa. 

O art. 54 da Lei 14.133 determinou que “A publicidade do edital de  licitação será realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do  ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações  Públicas (PNCP)”. Isso significa que nenhuma licitação subordinada à Lei  14.133 poderá ser realizada sem a divulgação do edital no PNCP.

Ocorre que o PNCP não existe concretamente. Segundo informação  prestada por Carmen Silvia Lima de Arruda (Sancionada a nova Lei de  Licitações: em que pé estamos”, JOTA, 2.4.2021), “Estima-se que até o final de  2021 o Portal estará em funcionamento…”.

Portanto, a Lei 14.133 não terá eficácia pelo menos até o final de 2021. 

Quer dizer, mais ou menos.

Pode-se defender que o art. 54 da Lei 14.133 impõe a exigência da  divulgação do edital no sítio eletrônico oficial ou no veículo oficial de divulgação  dos atos administrativo do ente federativo. Isso significa reconhecer que a  determinação contemplada no art. 54 não implica a necessidade da divulgação  do edital apenas e exclusivamente no PNCP – uma figura presentemente não  existente. Trata-se de assegurar o pleno e amplo conhecimento de todos os  interessados, pelos meios materiais e tecnológicos disponíveis. Logo e até o  momento em que o PNCP tornar-se operacional, a publicidade exigida no art.  54 far-se-ia pelos meios admitidos como juridicamente válidos. 

Por outro lado, a exigência de divulgação de atos administrativos  estaduais e municipais em um determinado Portal, instituído em lei federal,  infringe a autonomia dos demais entes federativos. A disciplina sobre a  publicidade dos próprios atos é uma dimensão inafastável da organização  federativa do Estado. Cabe a cada ente federativo determinar o modo de  publicidade de seus atos. 

Logo, o art. 54 da Lei 14.133 configura uma norma não-geral. Trata-se  de uma regra aplicável apenas à órbita da União. Cada Estado, o Distrito  Federal e os Municípios dispõem de competência insuprimível para dispor  sobre a publicidade dos editais de licitação promovidos no seu âmbito.

Assim, é válido que os demais entes federativos disponham sobre a  publicidade na sua imprensa oficial ou em sítios eletrônicos próprios. Nesse  ponto, o veto aposto ao § 1° do art. 54 foi irrelevante. O dispositivo previa o  cabimento de os demais entes federativos disporem sobre a publicidade dos  editais de licitação. O veto foi irrelevante porque o dispositivo era, por assim  dizer, meramente declaratório de uma competência instituída  constitucionalmente. 

Desse modo, é imaginável que a Lei 14.133 adquira eficácia no âmbito  de Estados, Distrito Federal e Municípios. Para tanto, basta aplicar as regras  de que os editais de licitação devem ser publicados no órgão de imprensa  oficial local. A União não pode usurpar competência constitucional dos demais  entes federativos – ressalvada a hipótese de uma inovação legislativa que  restrinja a determinação do art. 54 da Lei 14.133 ao âmbito federal. 

Mas há outros problemas para a plena eficácia da Lei 14.133. Diversos  dispositivos necessitam de regulamentação. Existem mais de quarenta artigos  que aludem à regulamentação. 

A Lei 14.133 dispôs de modo muito sumário sobre o procedimento  licitatório. As suas regras sobre modalidades de licitação e sobre critérios de  julgamento não contemplam todos os aspectos para execução imediata.

Um exemplo permite compreender a questão. Suponha-se uma licitação  em que o critério de julgamento seja a técnica e preço. Caberá adotar a solução tradicional, prevista na Lei 8.666: duas propostas, cada uma em  invólucro lacrado distinto, iniciando-se o julgamento pela proposta técnica? Não  há resposta sobre o tema na Lei 14.133. Trata-se de matéria a ser objeto de  regulamentação – ou de disciplina por meio do edital.

Por outro lado, como será processado o pregão? E como será  promovido o sistema de registro de preços? As perguntas são inúmeras e não  têm resposta na Lei. 

Lembre-se que uma parcela significativa das normas da Lei 14.133 já  constava da Lei 12.462/2011 (Lei do RDC). Essa Lei do RDC foi  regulamentada pelo Dec. Fed. 7.581/2011 (alterado pelo Dec. Fed.  8.251/2014). O Regulamento do RDC apresenta 114 artigos. E se recorde que  a Lei do RDC não tratou de habilitação. Portanto, o Regulamento versa  preponderantemente sobre os procedimentos licitatórios propriamente ditos. 

É verdade que muitos dispositivos do Regulamento do RDC foram  incorporados na própria Lei 14.133. No entanto, o referido diploma não  contempla a disciplina necessária para superar dúvidas e incertezas no tocante  às soluções a serem implementadas. 

Será imprescindível regulamentar os seus dispositivos e isso poderá  demorar muitos meses.

Nesse ponto, alguém poderia indagar o motivo pelo qual não foi adotada  a solução mais simples: estabelecer que a Lei 14.133 entraria em vigor depois  de decorrido um prazo razoável (dois anos?) de sua publicação. Isso permitiria  que o PNCP estivesse plenamente operacionalizado e que todos os  regulamentos tivessem sido editados.

Há duas possíveis respostas para essa indagação. 

A primeira consiste em que estabelecer uma vacatio legis de dois anos  seria um incentivo a que a Lei 14.133 não fosse levada a sério. Como costuma  ocorrer em tais situações, o mais provável seria que ninguém se preocupasse  com o diploma até 45 dias antes da data prevista para o início de vigência.  Então, haveria um movimento nacional pela postergação da vigência. E, assim,  a questão seria “empurrada com a barriga” por muito tempo. Ao estabelecer a  sua vigência imediata, a Lei 14.133 exclui essa prática e obriga todos nós a  tomá-la seriamente.

A segunda resposta possível é a vaidade do governante. Remeter a  aplicação de uma nova Lei de Licitações para dois anos implica reduzir a  amplitude do discurso político.

Seja qual tenha sido o motivo da escolha, a Lei 14.133 exige o nosso  estudo e a preparação para aproveitarmos as boas oportunidades que ela  oferece para aperfeiçoamento da ação estatal.

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