Informativo Eletrônico - Edição 222 - Agosto / 2025

OS MEIOS ALTERNATIVOS DE RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS NO ESTADO DO PARANÁ (DECRETO ESTADUAL 10.499/2025)

Arthur Gressler Wontroba
Eduardo Haas Blume

1. Considerações iniciais

Em 2 de julho de 2025, foi publicado o Decreto Estadual 10.499/2025 do Estado do Paraná, que regulamenta os meios alternativos de resolução de controvérsias no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional estadual.

Além das disposições iniciais e finais, o Decreto é estruturado em quatro capítulos, cada um voltado a um meio específico de solução de controvérsias: negociação, mediação, comitê de prevenção e resolução de disputas (dispute boards) e arbitragem.

O art. 39 do Decreto promoveu alterações relevantes no Decreto Estadual 11.097/2022, que regulamenta a Lei 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos) no âmbito estadual. Em especial, revogou o Título VIII dessa norma, transferindo a regulamentação dos meios alternativos de resolução de controvérsias para o novo Decreto ora analisado.

2. Contexto normativo

O art. 3º, I e II, do Decreto estabelece que a adoção de meios alternativos de solução de controvérsias deve ser incentivada como forma de assegurar os princípios da eficiência e da economicidade, sobretudo quando houver controvérsia sobre aspectos eminentemente técnicos ou quando a demora na resolução do litígio puder comprometer a prestação de serviços públicos, a operação de infraestrutura ou inibir investimentos prioritários.

2.1. Escalonamento: preferência por métodos consensuais e harmonia com normas constitucionais e infraconstitucionais

O parágrafo único do art. 3º reforça que, sempre que possível, deverão ser priorizados os meios consensuais antes da adoção de soluções heterocompositivas.

Essa diretriz encontra respaldo direto na Constituição Federal, seja pela busca de solução pacífica das controvérsias, prevista em seu preâmbulo, seja pelos princípios da eficiência e da legalidade, consagrados no art. 37. 

Também se harmoniza com a legislação infraconstitucional, que contém diversas disposições voltadas à promoção da autocomposição envolvendo a Administração Pública. A título exemplificativo, podem ser citados a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (e.g., arts. 26 e 27, § 2º), o Código de Processo Civil (e.g., art. 3º, em conjunto com os arts. 15 e 174), a Lei de Licitações e Contratos Administrativos (e.g., art. 151), a Lei de Mediação e Autocomposição Administrativa, a Lei de Arbitragem (e.g., art. 1º) e a Lei de Concessões (e.g., art. 23-A).

2.2. Consonância com demais normas estaduais

No âmbito estadual, também há ampla consonância normativa.

Conforme mencionado, o Decreto 11.097/2022 já tratava dos meios alternativos de solução de controvérsias quanto à aplicação da Lei 14.133/2021 no âmbito estadual.

De igual forma, a Lei Complementar 76/1995, com a redação conferida pela Lei Complementar 230/2020, replicou o art. 23-A da Lei de Concessões Federal (Lei 8.987/1995) e passou a prever, em seu art. 24-A, que “o contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem”.

A Lei Complementar 136/2011, por sua vez, atribuiu como função institucional da Defensoria Pública do Estado do Paraná a promoção prioritária da solução extrajudicial dos conflitos, “visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos” (art. 4º, II).

Já a Lei 19.811/2019, que instituiu o Programa de Parcerias do Paraná, estabeleceu como diretriz a “adoção de meios consensuais e eficientes de resolução de disputas e de superação de divergências entre parceiros públicos e privados, como a mediação, a arbitragem e comitês de especialistas e auditores independentes para prevenção e solução de controvérsias” (art. 4º, IX).

O Decreto 10.227/2018, responsável pela criação da Comissão de Mediação de Conflitos Fundiários, promoveu o incentivo ao diálogo e à negociação “entre os órgãos públicos das três esferas da Federação, e a sociedade civil organizada, com o objetivo de alcançar soluções pacíficas para os conflitos fundiários” (art. 2º, IV).

No mesmo sentido, a Lei 20.866/2021 estabeleceu como princípio da Política Estadual de Segurança Pública e Defesa Social a eficiência “na prevenção, resolução de pacífica de conflitos e no controle das infrações penais” (art. 2º, IV, “a”).

2.3. Confirmação da coerência do Decreto 10.499/2025 com o direito brasileiro

Tais dispositivos representam apenas alguns exemplos dentro de um arcabouço jurídico mais amplo, mas que, por si sós, são suficientes para evidenciar o enquadramento normativo do Decreto 10.499/2025 em relação às normas federais e estaduais vigentes, reforçando sua pertinência e coerência com o ordenamento jurídico.

3. Cabimento da utilização dos meios alternativos pelo Estado do Paraná

Em conformidade com a Lei 9.307/1996 (Lei de Arbitragem), o art. 3º do Decreto admite a utilização dos meios alternativos para dirimir controvérsias relativas à totalidade ou a parte de direitos patrimoniais disponíveis.

O § 1º do mesmo artigo estabelece um rol exemplificativo de quais matérias são consideradas de direito patrimonial disponível e que, portanto, poderiam ser objeto de resolução de conflitos por meio dos meios alternativos de resolução de controvérsias ali dispostos. São elas 

i. as questões relativas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos (inciso I); 
ii. o cálculo de indenizações decorrentes de extinção ou de transferência do contrato de parceria (inciso II); 
iii. o inadimplemento de obrigações contratuais por quaisquer das partes, incluídas a incidência das suas penalidades e o seu cálculo (inciso III); 
iv. o pedido de rescisão contratual, formulado pela contratada, em razão de inadimplemento contratual atribuído à contratante (inciso IV); 
v. as divergências quanto ao cálculo ou ao reajuste da contraprestação pública ou da tarifa (inciso V); 
vi. as controvérsias relacionadas ao desempenho da contratada e ao cálculo de indicadores de desempenho (inciso VI); 
vii. as controvérsias decorrentes da execução dos mecanismos de garantia estipulados no contrato (inciso VII); e 
viii. a interpretação dos mecanismos de compartilhamento de riscos previstos no contrato (inciso VIII).

Os três primeiros incisos desse rol reproduzem integralmente o disposto no art. 2º, parágrafo único, do Decreto Federal 10.025/2019 – cujas previsões já foram tratadas por Cesar Pereira no Informativo nº 151 (setembro/2019).

Além dos contratos administrativos, o Decreto permite a utilização de meios alternativos em relações jurídicas não contratuais, como aquelas envolvendo responsabilidade civil extracontratual do Estado (art. 2º, § 1º). Também admite cláusulas específicas de resolução de disputas em licitações e contratos que envolvam recursos provenientes de agências de cooperação estrangeira ou de organismos financeiros internacionais dos quais o Brasil seja parte (art. 2º, § 2º).

4. Negociação (Capítulo II)

A negociação é tratada entre os arts. 4º e 6º do Decreto.

4.1. Procedimento de negociação 

O procedimento tem início mediante solicitação escrita da parte interessada, que deve ser devidamente fundamentada e conter sugestões de solução (art. 4º, caput).

Essa manifestação é dirigida à autoridade responsável pelo órgão competente (art. 4º, § 1º), a qual designará agente ou comissão para conduzir o processo, comunicando a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) para que preste auxílio nos aspectos jurídicos da proposta (art. 4º, § 2º). Ou seja, não há exigência de aprovação pela PGE quanto ao resultado da negociação, sendo sua atuação restrita ao suporte jurídico e formal às partes envolvidas.

O agente ou a comissão responsável deverá avaliar a proposta e iniciar o diálogo com as partes interessadas (art. 4º, § 3º). Durante essa fase, admite-se o diferimento da publicidade, desde que todas as ocorrências relevantes sejam registradas em ata formal (art. 4º, § 4º). Concluída a fase de diálogos, será elaborado relatório circunstanciado dirigido à autoridade competente, contendo sugestão de encaminhamento (art. 4º, § 5º), cabendo a esta decidir sobre a legalidade, conveniência e oportunidade de celebração do acordo (art. 4º, § 6º). Havendo consenso, o ajuste deverá ser formalizado mediante Termo de Acordo, com a devida publicação (art. 4º, § 7º).

4.2. Critérios de publicidade da negociação

O art. 5º do Decreto estabelece que a negociação deve observar o princípio da publicidade, admitindo, contudo, “momentos de confidencialidade, com registro em ata” (inciso I). Dispõe, ainda, que as reuniões de negociação não são abertas ao público (inciso II) e que, durante o procedimento, os atos não podem ser tornados públicos, sendo apenas “permitida a divulgação de informação sobre a sua existência, abrangendo as partes e o seu objeto” (inciso III). Apenas ao término da negociação, os atos podem ser efetivamente publicizados, “respeitando-se os momentos de confidencialidade e os limites legais de compartilhamento de dados” (inciso IV).

4.3. Capacitação de servidores e institucionalização da política de consensualidade

Por fim, o art. 6º do Decreto prevê que “o Estado estimulará a formação de servidores em técnicas de negociação, a fim de capacitá-los para alcançar resultados mais eficientes”, reforçando o caráter institucional da política de consensualidade.

5. Mediação (Capítulo III)

A mediação é tratada nos arts. 7º e 8º do Decreto.

Apresenta-se como um mecanismo de solução consensual que pressupõe, em regra, a tentativa prévia e infrutífera de negociação direta entre as partes (art. 7º, caput), que deve observar as normas da Lei de Mediação (Lei 13.140/2015) e a legislação estadual aplicável (art. 7º, § 2º).

O procedimento poderá ocorrer de forma avulsa (ad hoc) ou institucional, seguindo, neste último caso, o regulamento de uma das instituições previamente cadastradas junto à PGE para a administração de disputas (art. 7º, § 1º). Uma vez requerida a mediação, a autoridade contratante deve comunicar a Procuradoria Estadual, a fim de que sejam adotadas as providências necessárias à instauração do procedimento (art. 8º, parágrafo único).

Tal como ocorre com a negociação, a mediação também (i) está sujeita às diretrizes do art. 5º quanto ao princípio da publicidade, admitindo-se momentos de confidencialidade devidamente registrados em ata; e (ii) conta com o incentivo da Administração Pública à formação de servidores em seu conteúdo e técnicas correlatas (art. 8º, caput).

6. Dispute boards (Capítulo IV)

O dispute board (ou comitê de prevenção e resolução de disputas) é tratado entre os arts. 9º e 19 do Decreto.

Tem como objetivo “dirimir disputas relativas a direitos patrimoniais disponíveis” (art. 9º, caput), sem, no entanto, confundir-se com a natureza de um tribunal arbitral (art. 9º, parágrafo único).

6.1. Hipóteses de cabimento de utilização

A previsão contratual de comitê é facultativa nos editais de licitação e nos contratos de obras, serviços de engenharia, concessões de serviço público, concessões patrocinadas e administrativas, prestação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, bem como nos editais de chamamento público e os contratos de gestão, cujo valor seja igual ou superior a cem milhões de reais (art. 10, caput). Tratando-se de licitação ou contrato de valor inferior ao mencionado, a inclusão do comitê é permitida, desde que ocorra mediante justificativa técnica que demonstre a conveniência e oportunidade de sua escolha (art. 10, parágrafo único).

6.2. Modalidades de dispute boards e divisão de despesas

O comitê poderá ser permanente, atuando durante toda a execução contratual, ou avulso, instaurado apenas para tratar de controvérsias supervenientes (art. 11, caput). Além dessas modalidades, é possível que atue de forma permanente apenas em determinada fase do contrato e, em outra, de maneira avulsa, conforme previsto no edital de licitação ou no próprio contrato (art. 11, parágrafo único).

Quanto à natureza, o comitê poderá ser revisional, emitindo recomendações não vinculantes (art. 12, I); adjudicatório, com decisões vinculantes no âmbito contratual, sujeitas a revisão pela jurisdição estatal ou arbitral (art. 13); ou híbrido, conciliando recomendações e decisões vinculantes (art. 12, III).

Da mesma forma, o comitê pode ser institucional ou ad hoc (art. 14, caput), sendo admitidas apenas instituições cadastradas na PGE e com regulamento próprio sobre dispute boards (art. 14, § 1°). Caso seja institucional, o requerimento de constituição do comitê deve ser encaminhado à respectiva instituição, com a concomitante comunicação à contratante (art. 14, § 3º). Por outro lado, sendo procedimento independente, o contrato deve definir em anexo a regulamentação para instalação e processamento do comitê, respeitadas as previsões da legislação estadual aplicáveis (art. 14, § 4º).

Em qualquer hipótese, as despesas de funcionamento serão inicialmente suportadas pela contratada, admitindo-se rateio quando expressamente previsto no edital ou no contrato (art. 15, caput). A remuneração dos membros será fixada de acordo com os valores praticados pela instituição, no caso de comitês institucionais (art. 15, I). Se ad hoc, ou quando a instituição não possuir tabela, utilizar-se-á como referência o valor do cargo em comissão, símbolo CCE-5 (art. 15, II), podendo ser superior ou inferior ao parâmetro, desde que devidamente justificado (art. 15, III).

6.3. Composição do dispute board, responsabilidades e procedimento

O comitê será composto por três pessoas “capazes, imparciais, independentes e de confiança das partes” (art. 17, caput). Cada parte indicará um membro (art. 17, § 1º), e o presidente será escolhido a partir de lista com cinco candidatos apresentados pelos membros nomeados, preferencialmente com formação jurídica e expertise em meios alternativos de resolução de disputas (art. 17, § 2º, I). As partes poderão vetar até dois desses nomes, sem necessidade de justificativa, e o presidente será então escolhido pelos membros dentre os nomes restantes (art. 17, § 2º, II e III).

O art. 18 elenca os requisitos para integrar o comitê, cujos membros serão equiparados a funcionários públicos para fins de aplicação da legislação penal (art. 17, §4°). Destacam-se a exigência de disponibilidade (art. 18, V) e a vedação de hipóteses de impedimento e suspeição previstas no CPC (art. 18, VI e VII), observando-se ainda o dever de revelação (art. 18, §§ 2° e 3°) e a possibilidade de impugnação à indicação pelos contratantes (art. 18, § 4°).

O prazo para a constituição do comitê é de sessenta dias, contados da celebração do contrato administrativo, mediante assinatura de termo de compromisso (art. 17, § 3º).

Por fim, instaurado o comitê para análise de determinada controvérsia, a autoridade contratante deverá comunicar a PGE (art. 19).

7. Arbitragem (Capítulo V)

A arbitragem é tratada entre os arts. 20 e 29 do Decreto.

7.1. Hipóteses de cabimento da arbitragem

O art. 20 elenca diversas hipóteses em que se admite a inserção de cláusula compromissória para submeter eventuais litígios à arbitragem, regida pela Lei de Arbitragem e pela legislação estadual pertinente, como nos casos de “contratos de obras, serviços de engenharia, concessões de serviço público, concessões patrocinadas e administrativas…”. 

Trata-se de rol meramente exemplificativo, já que o art. 1°, §1° da Lei de Arbitragem autoriza, de forma genérica, a Administração Pública, direta e indireta, a submeter à arbitragem quaisquer conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

Na sequência, o art. 21 dispõe que os contratos administrativos com valor igual ou superior a R$100 milhões deverão, preferencialmente, conter cláusula compromissória. Para contratos de valor inferior, a adoção da arbitragem também é possível, desde que devidamente justificada por razões técnicas de conveniência e oportunidade (art. 21, parágrafo único). Dessa forma, institui-se um mecanismo que limita a discricionariedade administrativa quanto à inserção de cláusulas compromissórias em contratos de maior valor. 

7.2. Publicidade e sede da arbitragem

O procedimento arbitral deve observar o princípio da publicidade (art. 23, caput), cabendo à instituição disponibilizar as informações em portal próprio na internet (art. 23, §1°) ou no portal da PGE (art. 23, §2°). A sede do processo será obrigatoriamente em Curitiba (art. 24) e a Administração Pública será representada pela PGE (art. 28).

7.3. Composição do Tribunal Arbitral

O tribunal arbitral será composto por três membros, cujos requisitos estão listados no art. 25. Além dos já previstos em outros diplomas, ressalta-se a exigência de conhecimento compatível com o litígio (art. 25, II) e disponibilidade para atuar na função (art. 25, V). O processo de escolha dos árbitros segue o mesmo procedimento adotado para os membros do dispute board, como explicado no tópico anterior (art. 26).

7.4. Procedimento

O art. 27 estabelece regras de natureza eminentemente procedimental, tais como: o prazo para resposta ao requerimento de instauração da arbitragem e às alegações iniciais (art. 27, I); a responsabilidade da contratada de antecipar as despesas do procedimento, compreendendo os custos da instituição arbitral, os honorários periciais e o adiantamento dos honorários arbitrais (art. 27, II e §1º); o dever de revelar a existência de eventual terceiro financiador na primeira oportunidade (art. 27, III); a responsabilidade das partes de suportar as despesas com assistentes técnicos, sem direito a restituição (art. 27, § 3º); e a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários de sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC (art. 27, § 4º).

7.5. Forma de pagamento das condenações da Administração Pública

Já o art. 29 dispõe que, caso a Administração Pública seja condenada em obrigação pecuniária, o pagamento deverá ser realizado por meio de precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o caso (art. 29, caput). Ressalva-se, entretanto, a possibilidade de acordo entre as partes ou a utilização de instrumentos previstos no contrato para substituir a indenização pecuniária, como mecanismos de reequilíbrio econômico-financeiro (art. 29, parágrafo único).

Essa normativa contraria entendimento de parte da doutrina de que a execução da sentença arbitral, diferentemente da sentença judicial, autorizaria o pagamento administrativo da dívida sem submissão ao regime de precatórios, priorizando a celeridade do processo arbitral.¹

8. Resolução PGE 179/2025: cadastramento de instituições arbitrais

O Decreto atribui à PGE a competência para realizar o cadastramento das instituições responsáveis pela administração de meios alternativos de resolução de controvérsias – como as câmaras e centros de arbitragem –, mediante regulamento próprio (art. 30, caput). Nesse contexto, a PGE-PR editou a Resolução PGE nº 179/2025, disciplinando a matéria.

8.1. Requisitos para o cadastro das instituições arbitrais

Além dos requisitos previstos no Decreto para as instituições interessadas: funcionamento como câmara arbitral há pelo menos três anos (art. 30, § 1º, I); idoneidade, competência e experiência reconhecidas (art. 30, § 1º, II); existência de regulamentos próprios de mediação e arbitragem redigidos em português (art. 30, § 1º, III); regulamento específico para dispute boards (art. 30, §1º, IV); e condições para assegurar o cumprimento do Decreto, especialmente no que tange à publicidade (art. 30, § 1º, V), a Resolução acrescenta exigências adicionais: funcionamento há, no mínimo, cinco anos (art. 3º, I); disponibilidade de serviços e espaço físico em Curitiba, em sede própria ou por convênio, sem custos adicionais às partes (art. 3º, II); e, no caso de instituições sediadas no exterior, compromisso de administrar os procedimentos no Brasil, em português, com equipe apta a atuar no idioma (art. 3º, III).

Quanto ao regulamento de dispute boards, a Resolução esclarece que este não é requisito essencial para o cadastramento, mas condição para que a instituição possa ser indicada em contratos que o exijam (art. 4º).

8.2. Procedimento de cadastramento e atuação da Comissão Permanente

As instituições interessadas devem apresentar requerimento via Sistema de Protocolo Integrado (e-Protocolo) do Estado do Paraná, acompanhado da documentação comprobatória do atendimento aos requisitos estabelecidos (art. 2º). A análise e o cadastramento ficam a cargo da Comissão Permanente de Cadastramento da PGE, composta por, no mínimo, dois membros, com mandato de um ano, prorrogável (arts. 5º e 6º, caput).

A Comissão poderá expedir certidão declaratória de cadastramento caso todos os requisitos sejam atendidos (art. 6º, caput), além de solicitar informações ou documentos complementares e a apresentação de originais (art. 6º, §2º).

8.3. Divulgação das instituições cadastradas e revisão anual de cadastros

O cadastro das instituições será divulgado no sítio eletrônico da PGE (art. 8º, caput) e revisado anualmente pela Comissão (art. 8º, § 1º), que também poderá, a qualquer tempo, excluir de ofício entidades que descumpram os requisitos da Resolução (art. 8º, § 2º). A exclusão poderá ser impugnada por meio de recurso administrativo dirigido ao Procurador-Geral do Estado, no prazo de cinco dias úteis (art. 8º, § 3º).

De igual modo, eventual indeferimento do pedido de cadastramento poderá ser contestado mediante recurso administrativo ao Procurador-Geral do Estado, também no prazo de cinco dias úteis (art. 7º).

9. Considerações finais

O Decreto 10.499/2025 representa um marco importante para a segurança jurídica nas contratações com o Estado do Paraná. Ao regulamentar de forma detalhada a negociação, a mediação, os dispute boards e a arbitragem, o diploma oferece maior clareza e previsibilidade às partes, reduzindo incertezas e contribuindo para a solução mais célere e eficiente de controvérsias. Com isso, cria-se um ambiente mais estável e confiável tanto para a Administração Pública quanto para os contratados.

Além de promover a consolidação de práticas já reconhecidas em nível nacional, o Decreto também supre lacunas relevantes da legislação existente e reforça a cultura de utilização de meios adequados de solução de litígios no âmbito estadual. Trata-se, portanto, de um instrumento normativo moderno e detalhado, que alia eficiência, transparência e proteção ao interesse público, ao mesmo tempo em que estimula investimentos e parcerias sustentáveis com o Estado.

_____________________________
¹  SCHIMDT, Gustavo da Rocha; BRUXELAS, Luíza Lucas. Arbitragem, contratos administrativos e custos de transação. In: PORTO, Antônio Maristello; SEIXAS, Luiz Felipe Monteiro. Perspectivas da análise econômica do direito no Brasil. Rio de Janeiro: FGV Direito Rio, 2022. p. 281; BALASSIANO, Tamara Grillo. Arbitragem sem precatório: celeridade do início ao fim. Revista Brasileira de Alternative Dispute Resolution – RBADR, Belo Horizonte, ano 03, n. 06, p. 201-237, jul./dez. 2021.

Compartilhe:

LinkedIn
WhatsApp
Arthur Gressler Wontroba
Arthur Gressler Wontroba
Graduado em Direito pela UFPR. Advogado da Justen, Pereira, Oliveira & Talamini.
Eduardo Haas Blume
Graduando em Direito UFPR. Estagiário da Justen, Pereira, Oliveira & Talamini.
Arthur Gressler Wontroba
Arthur Gressler Wontroba
Graduado em Direito pela UFPR. Advogado da Justen, Pereira, Oliveira & Talamini.
Eduardo Haas Blume
Graduando em Direito UFPR. Estagiário da Justen, Pereira, Oliveira & Talamini.
Aviso Sobre o Uso de Cookies

Este site utiliza cookies próprios e de terceiros para aumentar a sua funcionalidade e eficiência e melhorar a experiência do usuário.

Ao acessá-lo, o usuário deve estar ciente de que, caso continue navegando, consentirá para a utilização de cookies e poderá, a qualquer momento, mudar de opinião e bloquear a utilização através de seu navegador.

Nos termos da legislação vigente em matéria de proteção de dados, todo usuário do site tem a opção de anuir expressamente e de ter acesso a mais informações a respeito do uso de cookies.