Lançamento: Responsabilidade pré-contratual do Estado
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A editora Fórum acaba de lançar a obra “Responsabilidade pré-contratual do Estado”, de autoria de Guilherme Reisdorfer. O livro examina as diferentes hipóteses concretas, indicando os requisitos para a configuração da responsabilidade civil pré-contratual do Estado, considerando inclusive a extensão das possíveis indenizações. O livro já está disponível em pré-venda no site da editora.
O consensualismo é consenso: em defesa da SecexConsenso
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O modelo de solução consensual no âmbito do TCU configura uma evolução marcante e muito positiva na gestão pública brasileira. Soluções consensuais satisfatórias para a Administração Pública e para os agentes privados não estão eivadas, de modo necessário e intrínseco, de defeito ético. Um conluio somente se configura quando existirem benefícios indevidos e reprováveis. Confira o artigo de Marçal Justen Filho sobre esse tema, publicado no site Migalhas (acesse aqui).
O TCU e o futuro do consenso: por um Direito Administrativo de soluções
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Na teoria, todos são a favor do consensualismo. Não há como ser contra. Mas não se pode ser a favor do consensualismo e contra os mecanismos para a sua realização efetiva. A prática do consensualismo implica a liberdade para, com responsabilidade, resolver problemas mediante concessões recíprocas. Cada vez mais o Brasil se aproxima de um ambiente que efetivamente prestigie a prevenção e a solução dos conflitos, não a sua eternização inercial e temerosa. As realizações e o exemplo do TCU e da SecexConsenso não podem ser colocados em risco. Confira a reflexão de Cristiana Fortini e Cesar Pereira sobre o tema, publicada no site Migalhas (acesse aqui).
Acordo entre os Estados do Mato Grosso e Bahia e o Consórcio VLT Cuiabá – Várzea Grande assinado perante o TCU (SecexConsenso)
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Na sessão do Plenário do TCU de 3 de julho de 2024, foi assinado acordo de transferência de trens (VLT) e outros equipamentos entre os governos do Mato Grosso e da Bahia, com a interveniência e a anuência do Consórcio VLT Cuiabá e dos órgãos de controle dos respectivos estados (PGEs e TCEs). O acordo envolveu operação complexa, sendo considerado pelo TCU o primeiro acordo interfederativo mediado pela Corte de Contas. O Consórcio foi representado pela Justen, Pereira, Oliveira e Talamini (que o assessora desde a época da licitação original do projeto, inclusive perante o Judiciário). As negociações perante a SecexConsenso (TCU) iniciaram em agosto de 2023 e, com o acordo celebrado, encerraram diversas ações judiciais, pondo fim a vários anos de litígio entre o Estado do Mato Grosso e o Consórcio. Confira aqui as fotos da sessão de assinatura.
Prorrogação de arrendamento portuário como compensação por investimento nas áreas comuns dos portos
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A Agência Infra publicou artigo de Rafael Wallbach Schwind sobre o cabimento da prorrogação de contratos de arrendamento portuário como contrapartida pela assunção de investimentos pelo arrendatário nas áreas comuns dos portos. O artigo defende a possibilidade de prorrogação dos contratos nesse contexto, e aponta que entendimento em sentido contrário decorre de uma interpretação equivocada de dispositivos da Portaria 530/2019 do Ministério da Infraestrutura. Clique aqui para ler o artigo.
A definição da forma de reequilíbrio sempre caberá ao poder concedente?
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O informativo Jota veiculou artigo de Rafael Wallbach Schwind a respeito da definição da forma de reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão. Segundo o autor, a definição da forma de reequilíbrio não envolve uma discricionariedade absoluta por parte do poder concedente. Limitações contratuais, questões relacionadas ao ambiente de prestação dos serviços – notadamente em regime de concorrência no mercado – e o contexto de relações público-privadas marcadas pela consensualidade podem reduzir a discricionariedade envolvida na decisão. Clique aqui para ler o texto.
A nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021) e o Tema 1.199/STF
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O Tema 1.199, firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral a partir do julgamento do Agravo em Recurso Especial 843.989/PR, fixou quatro teses acerca do novo regramento da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021). Confira o texto de Paulo Osternack Amaral, Gabriela Maestrelli de Souza e Roberta Ivanievicz Santos sobre o assunto. Leia Mais.
Bitcoin como reafirmação do direito de propriedade
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O direito à propriedade sob o liberalismo clássico era visto como um direito individual não sujeito à relativização, mas foi paulatinamente relativizado com o alegado intuito de o compatibilizar com os chamados “direitos sociais”. O avanço da tecnologia permitiu o surgimento do bitcoin e de sua block chain, com o propósito de viabilizar transações entre duas partes sem a necessidade de um terceiro intermediário, ou seja, um sistema baseado em criptografia. Em artigo publicado na Revista Mises, Victor Hugo Pavoni Vanelli parte dessas premissas para analisar como o bitcoin pode resgatar o conceito clássico do direito à propriedade, dadas as características dessa criptomoeda, considerando principalmente o seu caráter inconfiscável (desde que guardada mediante custódia própria). Confira aqui a íntegra do texto.