1. A aprovação do PL 2159/2021 pelo Senado Federal
No dia 26 de maio de 2025, o Senado Federal aprovou o PL 2159/2021, que apresenta normas gerais para o licenciamento ambiental. Diante das alterações de redação propostas pelo Senado, o PL 2159/2021 retornará à Câmara dos Deputados para nova deliberação (art. 65, parágrafo único, da Constituição) sendo, em seguida, enviado ao Presidente da República para sanção.
O texto aprovado mantém a intenção original de otimizar o processo de licenciamento ambiental, flexibilizando exigências e racionalizando o controle exercido pelos órgãos licenciadores.
Para facilitar a compreensão sobre o que realmente mudou, o quadro comparativo apresentado ao final deste texto consolida todas as alterações propostas pelo Senado. As principais mudanças sugeridas pela casa revisora são explicadas a seguir.
2. A criação da Licença Especial para empreendimentos estratégicos
O Senado propôs a criação de licença especial para empreendimentos estratégicos.
Os empreendimentos serão definidos em decreto do Presidente da República, considerando os empreendimentos listados na proposta bianual do Conselho de Governo. O Conselho de Governo, previsto no art. 6º, inc. I, da Lei Nº 6.938/1981, passará a “propor obras, serviços, projetos e atividades para a lista de empreendimentos estratégicos, para fins de licenciamento ambiental” (art. 59-1), competência um pouco mais abrangente do que o assessoramento ambiental exercido atualmente.
O licenciamento especial contempla regras que reduzem a complexidade procedimental. Os processos tramitarão de forma prioritária (art. 21-2). A licença será concedida em procedimento monofásico, em que os procedimentos para obtenção da licença prévia, de instalação e de operação são aglutinados em um único procedimento, que deverá contemplar a definição do conteúdo do Termo de Referência, a análise dos estudos ambientais e projetos, a emissão de parecer técnico conclusivo e a concessão da licença (art. 21-3).
Na Licença Especial será permitida a solicitação de informações adicionais, pelo órgão licenciador, apenas uma única vez (art. 21-3, inc. IV).
3. Prazo para vigência da Licença Ambiental por Adesão e Compromisso
A Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC) é uma das inovações do PL 2159/2021. Em empreendimentos que sejam, concomitantemente, de pequeno ou médio porte, e com baixo ou médio impacto ambiental, será permitido o ateste da viabilidade da instalação ou ampliação do empreendimento através da autodeclaração do empreendedor, mediante adesão e compromisso para com os requisitos preestabelecidos pela autoridade licenciadora.
A legislação estadual do Rio Grande do Sul criou modalidade de licenciamento semelhante através da Lei 15.434/2020 (licença ambiental por compromisso). Trata-se de modalidade cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF, desde que restrita a “atividades e empreendimentos de pequeno potencial degradador”¹.
A proposta enviada ao Senado não estipulava o prazo de validade da LAC. Após as deliberações no Senado, o texto passou a prever que a LAC teria prazo de validade de, no mínimo, 5 (cinco) anos e, no máximo, 10 (dez) anos (art. 6º, inc. IV). Também foi fixado que as vistorias por amostragem ocorrerão anualmente (art. 21, §4º).
As vistorias por amostragem tendem otimizar o controle, permitindo que os órgãos ambientais “concentrarem seus esforços na fiscalização de empreendimentos de maior impacto”. Com a alteração promovida pelo Senado, haverá uma periodicidade predefinida, garantindo segurança jurídica e previsibilidade ao controle ambiental.
4. Supressão do relatório de condições para o cumprimento da nova legislação
A proposta do Senado exclui o art. 55 do PL 2159/2021, que exigia das autoridades licenciadoras a apresentação de relatório sobre as condições de recursos humanos, financeiros e institucionais necessárias para o cumprimento da nova legislação.
O dispositivo original propunha que tais relatórios fossem apresentados no prazo de 90 dias após a publicação da nova legislação.
5. Conclusão
A Câmara dos Deputados tem autonomia para rejeitar as sugestões do Senado. Porém, a tendência é que o texto se mantenha com a incorporação da redação sugerida.
Embora significativas, as alterações não rompem com o paradigma proposto na redação original: flexibilização de exigências ambientais, redução da burocracia e o aperfeiçoamento do controle exercido pelos órgãos licenciadores.
Ao reduzir a centralidade estatal no controle ambiental e prestigiar o autocontrole do particular, a opção legislativa consagra a relevância do particular no processo de controle. Isso não significa necessariamente a procedência da alcunha que vem sendo atribuída ao projeto (como “PL da devastação”), mas a atribuição de responsabilidade diferenciada ao particular, o que exigirá medidas de cautela e contracautela. Trata-se de um movimento percebido não apenas na legislação ambiental, mas também em outros campos da regulação, como nos programas de autocontrole e autocorreção trazidos pela Lei 14.515 (neste caso, em matéria de defesa agropecuária).
No paradigma “além do Estado”, como diria Diogo de Figueredo Moreira Neto³, a tutela dos direitos fundamentais não é exclusividade da Administração, até porque os direitos fundamentais contemplam uma função horizontal⁴, onde os particulares são igualmente responsáveis pela sua satisfação. Esse processo de modernização ressalta a “Administração Dialógica”⁵, que é predicada pela participação do cidadão na formação da decisão estatal e pela consensualidade no trato das questões públicas.
APÊNDICE: QUADRO COMPARATIVO DAS ALTERAÇÕES
| Redação original | Alteração aprovada pelo Senado |
| Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:I – licenciamento ambiental: processo administrativodestinado a licenciar atividade ou empreendimento utilizadorde recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidor ou capaz, sob qualquer forma, de causar degradação do meio ambiente;II – autoridade licenciadora: órgão ou entidade daUnião, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, integrante do Sisnama, competente pelo licenciamento ambiental na forma da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011,que detém o poder decisório e responde pela emissão, renovação, acompanhamento e fiscalização das respectivas licenças ambientais;III – autoridade envolvida: órgão ou entidade que, nos casos previstos na legislação, pode manifestar-se no licenciamento ambiental acerca dos impactos da atividade ou do empreendimento sobre as terras indígenas ou quilombolas, sobre o patrimônio cultural acautelado ou sobre as unidades de conservação da natureza;IV – condicionantes ambientais: medidas, condições ou restrições sob responsabilidade do empreendedor, estabelecidas no âmbito das licenças ambientais pelaautoridade licenciadora, de modo a prevenir, a mitigar ou a compensar os impactos ambientais negativos identificados nos estudos ambientais, observados os requisitos estabelecidos nesta Lei;V – audiência pública: modalidade de participação no licenciamento ambiental, de forma presencial ou remota, aberta ao público em geral, na qual deve ser apresentado, em linguagem acessível, o conteúdo da proposta em avaliação e dos respectivos estudos, especialmente as características da atividade ou do empreendimento e de suas alternativas, os impactos ambientais e as medidas preventivas, mitigadoras e compensatórias, com o objetivo de dirimir dúvidas e de recolher críticas e sugestões;VI – consulta pública: modalidade de participaçãoremota no licenciamento ambiental, pela qual a autoridade licenciadora recebe contribuições, por escrito e em meio digital, de qualquer interessado;VII – reunião participativa: modalidade de participação no licenciamento ambiental, de forma presencial ou remota, pela qual a autoridade licenciadora solicita contribuições para auxiliá-la na tomada de decisões;VIII – tomada de subsídios técnicos: modalidade departicipação presencial ou remota no licenciamento ambiental, pela qual a autoridade licenciadora solicita contribuições técnicas a especialistas convidados, com o objetivo de auxiliá-la na tomada de decisões;IX – empreendedor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável por atividade ou por empreendimento utilizador de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidor ou capaz, sob qualquer forma, de causar degradação do meio ambiente;X – impacto ambiental: alteração adversa ou benéfica no meio ambiente causada por empreendimento ou por atividade em sua área de influência, considerados os meios físico, biótico e socioeconômico;XI – impactos ambientais diretos: impactos de primeira ordem causados pela atividade ou pelo empreendimento sujeito a licenciamento ambiental;XII – impactos ambientais indiretos: impactos de segunda ordem em diante, derivados dos impactos diretos causados pela atividade ou pelo empreendimento sujeito ao licenciamento ambiental;XIII – Área Diretamente Afetada (ADA): área de intervenção direta da atividade ou do empreendimento, necessária para a sua construção, instalação, operação e, quando couber, ampliação e desativação; XIV – Área de Estudo (AE): área em que se presume a ocorrência de impacto ambiental para determinada tipologia de atividade ou de empreendimento utilizador de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidor ou capaz, sob qualquer forma, de causar degradação do meio ambiente;XV – Área de Influência Direta (AID): área afetada pelos alcances geográficos dos impactos ambientais diretos causados pela atividade ou pelo empreendimento sujeito a licenciamento ambiental, conforme delimitação apontada no estudo ambiental e aprovada pela autoridade licenciadora; XVI – Área de Influência Indireta (AII): área afetada pelos alcances geográficos dos impactos ambientais indiretos causados pela atividade ou pelo empreendimento sujeito a licenciamento ambiental, conforme delimitação apontada no estudo ambiental e aprovada pela autoridade licenciadora;XVII – estudo ambiental: estudo ou relatório relativo aos impactos e, quando couber, aos riscos ambientais da atividade ou do empreendimento sujeito a licenciamento ambiental;XVIII – estudo prévio de impacto ambiental (EIA): estudo ambiental de atividade ou de empreendimento utilizador de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, realizado previamente à análise de sua viabilidade ambiental;XIX – Relatório de Impacto Ambiental (Rima): documento que reflete as conclusões do EIA, apresentado de forma objetiva e com informações em linguagem acessível ao público em geral, de modo que se possam entender as vantagens e as desvantagens da atividade ou do empreendimento, bem como as consequências ambientais de sua implantação;XX – Plano Básico Ambiental (PBA): estudo apresentado, na fase de Licença de Instalação (LI), à autoridade licenciadora nos casos sujeitos à elaboração de EIA, que compreende o detalhamento dos programas, dos projetos e das ações de prevenção, mitigação, controle, monitoramento e compensação dos impactos ambientais negativos decorrentes da instalação e operação da atividade ou do empreendimento;XXI – Plano de Controle Ambiental (PCA): estudo apresentado à autoridade licenciadora nas hipóteses previstas nesta Lei, que compreende o detalhamento dos programas, dos projetos e das ações de mitigação, controle, monitoramento ecompensação dos impactos ambientais negativos;XXII – Relatório de Controle Ambiental (RCA): estudo exigido nas hipóteses previstas nesta Lei, que contém dados e informações da atividade ou do empreendimento e do local em que se insere, identificação dos impactos ambientais e proposição de medidas mitigadoras, de controle e de monitoramento ambiental;XXIII – Relatório de Caracterização do Empreendimento (RCE): documento a ser apresentado nas hipóteses previstas nesta Lei, que contém caracterização e informações técnicas sobre a instalação e a operação da atividade ou do empreendimento;XXIV – Termo de Referência (TR): documento emitido pela autoridade licenciadora, que estabelece o escopo dos estudos a serem apresentados pelo empreendedor no licenciamento ambiental para avaliação dos impactos e, quando couber, dos riscos ambientais decorrentes da atividade ou do empreendimento;XXV – licença ambiental: ato administrativo por meio do qual a autoridade licenciadora, consideradas as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis aocaso, atesta a viabilidade da instalação, da ampliação e da operação de atividade ou de empreendimento sujeito a licenciamento ambiental e estabelece as condicionantes ambientais cabíveis;XXVI – Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC): licença que atesta a viabilidade da instalação, da ampliação e da operação de atividade ou de empreendimento que observe as condições previstas nesta Lei, mediante declaração de adesão e compromisso do empreendedor com os requisitos preestabelecidos pela autoridade licenciadora;XXVII – Licença Ambiental Única (LAU): licença que, em uma única etapa, atesta a viabilidade da instalação, da ampliação e da operação de atividade ou de empreendimento,aprova as ações de controle e monitoramento ambiental e estabelece condicionantes ambientais para a sua instalação e operação e, quando necessário, para a sua desativação;XXVIII – Licença Prévia (LP): licença que atesta, nafase de planejamento, a viabilidade ambiental de atividade ou de empreendimento quanto à sua concepção e localização, e estabelece requisitos e condicionantes ambientais;XXIX – Licença de Instalação (LI): licença que permite a instalação de atividade ou de empreendimento, aprova os planos, os programas e os projetos de prevenção, de mitigação ou de compensação dos impactos ambientais negativos e estabelece condicionantes ambientais;XXX – Licença de Operação (LO): licença que permite a operação de atividade ou de empreendimento, aprova as ações de controle e monitoramento ambiental e estabelece condicionantes ambientais para a operação e, quando necessário, para a sua desativação;XXXI – Licença de Operação Corretiva (LOC): licença que, observadas as condições previstas nesta Lei, regulariza atividade ou empreendimento que esteja operando sem licença ambiental, por meio da fixação de condicionantes que viabilizam sua continuidade em conformidade com as normas ambientais;XXXII – tipologia da atividade ou do empreendimento: produto da relação entre natureza da atividade ou do empreendimento com o seu porte e potencial poluidor;XXXIII – natureza da atividade ou do empreendimento: designação da atividade ou do empreendimento de acordo com osgrupos de atividades econômicas adotados pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);XXXIV – porte da atividade ou do empreendimento: dimensionamento da atividade ou do empreendimento com base em critérios preestabelecidos pelo ente federativo competente;XXXV – potencial poluidor da atividade ou do empreendimento: avaliação qualitativa ou quantitativa baseada em critérios preestabelecidos pelo ente federativo competente que mede a capacidade de a atividade ou de o empreendimento vir a causar impacto ambiental negativo. | Art. 3º … XXV-1 – Licença Ambiental Especial (LAE): ato administrativo expedido pela autoridade licenciadora que estabelece condicionantes que deverão ser observadas e cumpridas pelo empreendedor para localização, instalação e operação de atividade ou de empreendimento estratégico, ainda que utilizador de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente; XXXIV – porte da atividade ou do empreendimento: dimensionamento da atividade ou do empreendimento com base em critérios preestabelecidos pelo ente federativo competente, respeitadas as atribuições previstas na Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011 XXXV – potencial poluidor da atividade ou do empreendimento: avaliação qualitativa ou quantitativa que mede a capacidade de a atividade ou de o empreendimento vir a causar impacto ambiental negativo, baseada em critérios preestabelecidos pelo ente federativo competente, respeitadas as atribuições previstas na Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011. |
| Art. 4º A construção, a instalação, a ampliação e aoperação de atividade ou de empreendimento utilizador de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidor ou capaz, sob qualquer forma, de causar degradação do meio ambiente estão sujeitas a prévio licenciamento ambiental perante a autoridade licenciadora integrante do Sisnama, sem prejuízo das demais licenças, outorgas e autorizações cabíveis.§ 1º Os entes federativos devem definir as tipologias de atividades ou de empreendimentos sujeitos a licenciamento ambiental, respeitadas as atribuições previstas na Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, atualizadas sempre que necessário e observado o disposto nos arts. 8º e 9ºdesta Lei.§ 2º Até que sejam definidas as tipologias conformeprevisto no § 1º deste artigo, cabe à autoridade licenciadora adotar a normatização em vigor. | Art. 4º …§ 3º A responsabilidade técnica pela atividade e pelo empreendimento de que trata o caput será exercida por profissionais habilitados, de nível médio ou superior, com formação compatível com a tipologia, a complexidade e a área de conhecimento da atividade ou do empreendimento, sendo obrigatório o registro de sua condição e atuação em documento de responsabilidade técnica perante o respectivo conselho de fiscalização profissional.” |
| Art. 5º O licenciamento ambiental pode resultar nosseguintes tipos de licença:I – Licença Prévia (LP);II – Licença de Instalação (LI)III – Licença de Operação (LO);IV – Licença Ambiental Única (LAU);V – Licença por Adesão e Compromisso (LAC);VI – Licença de Operação Corretiva (LOC). § 1º São requisitos para a emissão da licençaambiental:I – EIA ou demais estudos ambientais, conforme TRdefinido pela autoridade licenciadora, para a LP;II – PBA, acompanhado dos elementos de projeto deengenharia e de relatório de cumprimento das condicionantes ambientais, conforme cronograma físico, para a LI;III – relatório de cumprimento das condicionantes ambientais, conforme cronograma físico, para a LO;IV – RCA, PCA e elementos técnicos da atividade oudo empreendimento, para a LAU;V – RCE, para a LAC;VI – RCA e PCA, para a LOC, conforme procedimentoprevisto no art. 22 desta Lei.§ 2º Sem prejuízo das disposições desta Lei, tendoem vista a natureza, as características e as peculiaridades da atividade ou do empreendimento, podem ser definidas licenças específicas por ato normativo dos entes federativos competentes, de acordo com a Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011.§ 3º A LI pode autorizar teste operacional ou teste de avaliação prévia dos sistemas de controle de poluição da atividade ou do empreendimento.§ 4º Sem prejuízo de outros casos de procedimentobifásico, a LI de empreendimentos lineares destinados ao transporte ferroviário e rodoviário, às linhas de transmissão e de distribuição e aos cabos de fibra ótica, bem como a subestações e a outras infraestruturas associadas, poderá contemplar, quando requerido pelo empreendedor, condicionantes que viabilizem o início da operação logo após o término da instalação.§ 5º A critério da autoridade licenciadora, o disposto no § 4º deste artigo pode ser aplicado a minerodutos, a gasodutos e a oleodutos.§ 6º Alterações na operação da atividade ou do empreendimento que não incrementem o impacto ambiental negativo avaliado nas etapas anteriores do licenciamento ambiental, alterando seu enquadramento, independem de manifestação ou autorização da autoridade licenciadora.§ 7º As licenças ambientais podem, a critério da autoridade licenciadora, contemplar o objeto das autorizações de supressão de vegetação e de manejo de fauna previstas nas Leis nºs 12.651, de 25 de maio de 2012, e 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. | Art. 5º …VII – Licença Ambiental Especial (LAE).§ 1º …I – EIA ou demais estudos ambientais, conforme TR definido pela autoridade licenciadora, para a LP e a LAE;§ 4º Sem prejuízo de outros casos de procedimento bifásico, a LI de empreendimentos lineares destinados ao transporte ferroviário e rodoviário, às linhas de transmissão e de distribuição e aos cabos de fibra ótica, bem como a subestações e a outras infraestruturas associadas, poderá contemplar, quando requerido pelo empreendedor, condicionantes que viabilizem o início da operação logo após o término da instalação, mediante apresentação de termo de cumprimento das condicionantes exigidas nas etapas anteriores à operação, assinado por responsável técnico.§ 5º Alterações na operação da atividade ou do empreendimento que não incrementem os impactos ambientais negativos avaliados nas etapas anteriores do licenciamento ambiental, de modo a alterar seu enquadramento, independem da manifestação da autoridade licenciadora, desde que comunicadas no prazo de até 30 (trinta) dias. § 6º As licenças ambientais podem, a critério da autoridade licenciadora, contemplar o objeto das autorizações de supressão de vegetação e de manejo de fauna, observada a legislação pertinente.” |
| Art. 6º As licenças ambientais devem ser emitidas com a observância dos seguintes prazos de validade: I – para a LP, no mínimo, 3 (três) anos e, no máximo,6 (seis) anos, considerado o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, dos programas e dos projetos relativos à atividade ou ao empreendimento aprovado pela autoridade licenciadora;II – para a LI e a LP aglutinada à LI do procedimentobifásico (LP/LI), no mínimo, 3 (três) anos e, no máximo, 6 (seis) anos, considerado o estabelecido pelo cronograma de instalação da atividade ou do empreendimento aprovado pela autoridade licenciadora;III – para a LAU, a LO, a LI aglutinada à LO do procedimento bifásico (LI/LO) e a LOC, no mínimo, 5 (cinco) anos e, no máximo, 10 (dez) anos, considerados os planos de controle ambiental.§ 1º Os prazos previstos no inciso III do caput deste artigo devem ser ajustados pela autoridade licenciadora se a atividade ou o empreendimento tiver tempo de finalização inferior a eles.§ 2º Os prazos máximos de validade das licençasreferidas no inciso III do caput deste artigo devem ser estabelecidos pela autoridade licenciadora, de forma justificada, vedada a emissão de licenças por período indeterminado. | Art. 6º …III – para a LAU, a LO, a LI aglutinada à LO do procedimento bifásico (LI/LO), a LOC e a LAE, no mínimo, 5 (cinco) anos e, no máximo, 10 (dez) anos, considerados os planos de controle ambiental IV – para a LAC, no mínimo, 5 (cinco) anos e, no máximo, 10 (dez) anos, consideradas as informações apresentadas no RCE. |
| Art. 7º Quando requerida a renovação da licença ambiental com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, ficará este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva da autoridade licenciadora.§ 1º As licenças ambientais podem ser renovadas sucessivamente, respeitados, em cada renovação, os prazos máximos previstos no art. 6º desta Lei.§ 2º A renovação da licença deve observar as seguintes condições:I – a da LP é precedida de análise das condições que atestaram a viabilidade da atividade ou do empreendimento, determinando-se os devidos ajustes, se necessários;II – a da LI e da LO é precedida de análise da efetividade das ações de controle e monitoramento adotadas, determinando-se os devidos ajustes, se necessários.§ 3º Na renovação da LAU, da LP/LI e da LI/LO,aplicam-se, no que couber, as disposições dos §§ 1º e 2º deste artigo.§ 4º A licença ambiental pode ser renovada automaticamente, por igual período, sem a necessidade da análise prevista no § 2º deste artigo, a partir de declaração do empreendedor em formulário disponibilizado na internet que ateste o atendimento simultâneo das seguintes condições:I – não tenham sido alterados as características e o porte da atividade ou do empreendimento;II – não tenha sido alterada a legislação ambiental aplicável à atividade ou ao empreendimento;III – tenham sido cumpridas as condicionantes ambientais aplicáveis ou, se ainda em curso, estejam sendo cumpridas conforme o cronograma aprovado pela autoridade licenciadora.§ 5º Na hipótese de LP, a renovação automática prevista no § 4º deste artigo pode ser aplicada por uma vez, limitada a 50% (cinquenta por cento) do prazo original. | “Art. 7º …§ 4º A licença ambiental de atividade ou de empreendimento caracterizado como de baixo ou médio potencial poluidor e pequeno ou médio porte, por ato próprio da autoridade licenciadora, pode ser renovada automaticamente, por igual período, sem a necessidade da análise prevista no § 2º deste artigo, a partir de declaração eletrônica do empreendedor que ateste o atendimento simultâneo das seguintes condições: § 6º O atesto da condição prevista no inciso III do § 4º deverá ser acompanhado de relatório comprobatório do cumprimento das condicionantes, devidamente assinado por profissional habilitado.” |
| Art. 8º Não estão sujeitos a licenciamento ambiental as seguintes atividades ou empreendimentos:I – de caráter militar previstos no preparo e no emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, nos termos de ato do Poder Executivo;II – considerados de porte insignificante pela autoridade licenciadora;III – não incluídos nas listas de atividades ou de empreendimentos sujeitos a licenciamento ambiental estabelecidas na forma do § 1º do art. 4º desta Lei;IV – obras e intervenções emergenciais de respostaa colapso de obras de infraestrutura, a acidentes ou a desastres;V – obras e intervenções urgentes que tenham como finalidade prevenir a ocorrência de dano ambiental iminente ou interromper situação que gere risco à vida;VI – obras de serviço público de distribuição de energia elétrica até o nível de tensão de 69 Kv (sessenta e nove quilovolts), realizadas em área urbana ou rural;VII – sistemas e estações de tratamento de água e de esgoto sanitário, exigível neste último caso outorga de direito de uso de recursos hídricos para o lançamento do efluente tratado, o qual deverá atender aos padrões de lançamento de efluentes estabelecidos na legislação vigente;VIII – serviços e obras direcionados à manutenção e ao melhoramento da infraestrutura em instalações preexistentes ou em faixas de domínio e de servidão, incluídas dragagens de manutenção;IX – pontos de entrega voluntária ou similares abrangidos por sistemas de logística reversa, nos termos da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010;X – usinas de triagem de resíduos sólidos,mecanizadas ou não, cujos resíduos devem ser encaminhados para destinação final ambientalmente adequada, nos termos da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010;XI – pátios, estruturas e equipamentos para compostagem de resíduos orgânicos, cujos resíduos devem ser encaminhados para destinação final ambientalmente adequada, nos termos da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010;XII – usinas de reciclagem de resíduos da construção civil, cujos resíduos devem ser encaminhados para destinação final ambientalmente adequada, nos termos da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010; eXIII – ecopontos e ecocentros, compreendidos como locais de entrega voluntária de resíduos de origem domiciliar ou equiparados, de forma segregada e ordenada em baias, caçambas e similares, com vistas à reciclagem e a outras formas de destinação final ambientalmente adequada.§ 1º As autoridades licenciadoras disponibilizarão, de forma gratuita e automática, nos seus sítios eletrônicos, certidão declaratória de não sujeição da atividade ou do empreendimento ao licenciamento ambiental.§ 2º A não sujeição a licenciamento ambiental não exime o empreendedor da obtenção, quando exigível, de autorização de supressão de vegetação nativa, de outorga dos direitos de uso de recursos hídricos ou de outras licenças, autorizações ou outorgas exigidas em lei, bem como do cumprimento de obrigações legais específicas.§ 3º Para fins do disposto no inciso VII do caput deste artigo, a requerimento do empreendedor responsável pelos sistemas ou estações de tratamento, a autoridade outorgante de recursos hídricos, em articulação com o órgão ambiental correspondente, definirá ou revisará a classe correspondente a ser adotada em função dos usos preponderantes existentes no respectivo corpo de água.§ 4º Os sistemas referidos no inciso VII do caput deste artigo incluem as instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais, e as instalações operacionais de coleta, de transporte e de tratamento de esgoto. | II – não considerados como utilizadores de recursos ambientais, não potencial ou efetivamente poluidores ou incapazes, sob qualquer forma, de causar degradação do meio ambiente; III – não incluídos nas listas de atividades ou de empreendimentos sujeitos a licenciamento ambiental estabelecidas na forma do § 1º do art. 4º desta Lei, sem prejuízo das demais licenças, outorgas e autorizações cabíveis;IV – obras e intervenções emergenciais ou realizadas em casos de estado de calamidade pública ou situação de emergência decretados por qualquer ente federativo;VI – obras de serviço público de distribuição de energia elétrica de até 138 kV (cento e trinta e oito quilovolts) realizadas em área urbana ou rural;VII – serviços e obras direcionados à manutenção e ao melhoramento da infraestrutura em instalações preexistentes ou em faixas de domínio e de servidão, incluídas rodovias anteriormente pavimentadas e dragagens de manutenção.§ 1º A dispensa de licenciamento ambiental para as atividades de que tratam os incisos IV e V do caput deste artigo está condicionada à apresentação, ao órgão ambiental competente, de relatório das ações executadas, no prazo de 30 (trinta) dias da data de conclusão de sua execução.§ 2º O relatório de que trata o § 1º deste artigo será assinado por profissional habilitado, com o devido registro de responsabilidade técnica expedido pelo competente conselho de fiscalização profissional.§ 3º A autoridade licenciadora pode definir orientações técnicas e medidas de caráter mitigatório ou compensatório às intervenções de que tratam os incisos IV e V do caput deste artigo. |
| Art. 9º Quando atendido ao previsto neste artigo, não são sujeitos a licenciamento ambiental as seguintes atividades e empreendimentos:I – cultivo de espécies de interesse agrícola, temporárias, semiperenes e perenes;II – pecuária extensiva e semi-intensiva;III – pecuária intensiva de pequeno porte, nos termos do § 1º do art. 4º desta Lei;IV – pesquisa de natureza agropecuária, que nãoimplique risco biológico, desde que haja autorização prévia dos órgãos competentes e ressalvado o disposto na Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005.§ 1º O previsto no caput deste artigo aplica-se às propriedades e às posses rurais, desde que regulares ou em regularização, na forma da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, considerando-se:I – regular o imóvel com registro no CadastroAmbiental Rural (CAR) homologado pelo órgão estadual competente, que não tenha déficit de vegetação em reserva legal ou área de preservação permanente; e II – em regularização o imóvel quando atendidas quaisquer das seguintes condições:a) tenha registro no CAR pendente de homologação;b) tenha ocorrido a adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), durante todo o período de cumprimento das obrigações nele assumidas; ou c) tenha firmado com o órgão competente termo decompromisso próprio para a regularização de déficit de vegetação em reserva legal ou em área de preservação permanente, quando não for o caso de adesão ao PRA.§ 2º O previsto no caput deste artigo não dispensao cumprimento das obrigações relativas ao uso alternativo do solo na propriedade ou na posse rural que constem expressamente da legislação ou dos planos de manejo de unidades de conservação, notadamente no que se refere ao uso de agrotóxicos, conservação do solo e do direito de uso dos recursos hídricos.§ 3º A não sujeição ao licenciamento ambiental de que trata este artigo não exime o empreendedor da obtenção, quando exigível, de licença ambiental, de autorização ou de instrumento congênere, para a supressão de vegetação nativa, para o uso de recursos hídricos ou para outras formas de utilização de recursos ambientais previstas em legislação específica.§ 4º As autoridades licenciadoras disponibilizarão, de forma gratuita e automática, nos seus respectivos sítios eletrônicos, certidão declaratória de não sujeição da atividade ou do empreendimento ao licenciamento ambiental. § 5º As atividades e os empreendimentos de pecuária intensiva de médio porte poderão ser licenciados mediante procedimento simplificado na modalidade por adesão e compromisso, respeitado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.§ 6º A inscrição no CAR não pode ser exigida comorequisito para a licença de atividades ou de empreendimentos de infraestrutura de transportes e de energia que sejam instalados na propriedade ou na posse rural, mas que não tenham relação com as atividades referidas no caput deste artigo.§ 7º São de utilidade pública as barragens de pequeno porte, nos termos do § 1º do art. 4º desta Lei, para fins de irrigação | § 2º O previsto no caput deste artigo não afasta a realização de atividades de fiscalização pelo órgão ambiental competente, inclusive a imposição das sanções aplicáveis no caso de infrações, bem como não dispensa o cumprimento das obrigações relativas ao uso alternativo do solo na propriedade ou na posse rural que constem expressamente da legislação ou dos planos de manejo de unidades de conservação da natureza, notadamente no que se refere ao uso de agrotóxicos, à conservação do solo e ao direito de uso dos recursos hídricos. § 4º As autoridades licenciadoras disponibilizarão, de forma gratuita e automática, nos seus respectivos sítios eletrônicos, bem como no subsistema de informações previsto no art. 31 desta Lei, certidão declaratória de não sujeição da atividade ou do empreendimento ao licenciamento ambiental. |
| Art. 10. A autoridade ambiental competente assegurará procedimentos simplificados e prioridade na análise para o licenciamento ambiental, quando exigível, das atividades ou dos empreendimentos de saneamento básico abrangidos pelas Leis nºs 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e 14.026, de 15 de julho de 2020.Parágrafo único. A exigência de EIA para o licenciamento ambiental das atividades e dos empreendimentos referidos no caput deste artigo somente deve ocorrer em situações excepcionais, devidamente justificadas pela autoridade licenciadora. | “Art. 10. A autoridade ambiental competente assegurará procedimentos simplificados e prioridade na análise para o licenciamento ambiental de projetos relacionados às atividades ou aos empreendimentos de saneamento básico abrangidos pela Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 (Lei de Saneamento Básico), quando exigível, bem como relacionados à segurança energética nacional, desde que previstos e contratados no planejamento e nas políticas energéticas nacionais.§ 1º …§ 2 São dispensados do licenciamento ambiental, até o atingimento das metas de universalização previstas na Lei nº 11.445, de 5 janeiro de 2007 (Lei de Saneamento Básico), os sistemas e as estações de tratamento de água e de esgoto sanitário, exigível, neste último caso, outorga de direito de uso de recursos hídricos para o lançamento do efluente tratado.§ 3º Os sistemas a que se refere o § 2º incluem as instalações necessárias ao abastecimento público de água, desde a captação até as ligações prediais, e as instalações operacionais de coleta, de transporte e de tratamento de esgoto.§ 4º Para os fins do disposto no § 2º, a requerimento do empreendedor responsável pelos sistemas ou pelas estações de tratamento, a autoridade outorgante de recursos hídricos, em articulação com o órgão ambiental correspondente, definirá ou revisará a classe correspondente a ser adotada em função dos usos preponderantes existentes no respectivo corpo de água.§ 5º Aplica-se o disposto no caput e no § 1º às atividades e aos empreendimentos de saneamento básico abrangidos pela Lei nº 11.445, de 2007 (Lei de Saneamento Básico), após o atingimento das metas referidas no § 2º. |
| Art. 11. O licenciamento ambiental de serviços e obras direcionados à ampliação de capacidade e à pavimentação em instalações preexistentes ou em faixas de domínio e de servidão será realizado mediante emissão da LAC, precedida de apresentação de RCE, respeitado o disposto no inciso I do caput do art. 21 desta Lei.Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à ampliação ou à instalação de linhas de transmissão nas faixas de domínio das rodovias | Art. 11. O licenciamento ambiental de serviços e obras direcionados à ampliação de capacidade e à pavimentação em instalações preexistentes ou em faixas de domínio e de servidão, bem como direcionados a atividades e empreendimentos de saneamento básico, será realizado mediante emissão da Licença por Adesão e Compromisso (LAC), acompanhada de RCE, respeitado o disposto no inciso I do caput do art. 21 desta Lei. |
| Art. 12. No licenciamento ambiental de competência municipal ou distrital, a aprovação do projeto de atividade ou de empreendimento deve ocorrer mediante a emissão de licença urbanística e ambiental integrada nos seguintes casos:I – regularização ambiental ou fundiária de assentamentos urbanos ou urbanização de núcleos urbanos informais; eII – parcelamento de solo urbano. | “Art. 12. … III – instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais;IV – instalações operacionais de coleta, transporte e tratamento de esgoto.” |
| Art. 13. O gerenciamento dos impactos e a fixação decondicionantes das licenças ambientais devem atender à seguinte ordem de objetivos prioritários:I – prevenção dos impactos ambientais negativos;II – mitigação dos impactos ambientais negativos;III – compensação dos impactos ambientais negativos, na impossibilidade de observância dos incisos I e II do caput deste artigo.§ 1º As condicionantes ambientais devem ser proporcionais à magnitude dos impactos ambientais da atividade ou do empreendimento identificados nos estudos requeridos no licenciamento ambiental, bem como apresentar fundamentação técnica que aponte seu nexo causal com esses impactos, e não se prestam a mitigar ou a compensar impactos ambientais causados por terceiros e em situações nas quais o empreendedor não possua ingerência ou poder de polícia.§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, as condicionantes ambientais não devem ser utilizadas para:I – mitigar ou compensar impactos ambientais causados por terceiros, situação em que o equacionamento se efetua por meio de políticas ou serviços públicos de competência originária de outros órgãos ou entidades;II – suprir deficiências ou danos decorrentes de omissões do poder público.§ 3º As atividades ou os empreendimentos com áreasde influência total ou parcialmente sobrepostas podem, a critério da autoridade licenciadora, ter as condicionantes ambientais executadas de forma integrada, desde que definidas formalmente as responsabilidades por seu cumprimento.§ 4º O disposto no § 3º deste artigo pode ser aplicado a atividades ou a empreendimentos sob responsabilidade de autoridades licenciadoras distintas, desde que haja acordo de cooperação técnica firmado entre elas.§ 5º As condicionantes estabelecidas no licenciamento ambiental não podem obrigar o empreendedor a manter ou a operar serviços de responsabilidade do poder público.§ 6º O empreendedor pode solicitar, de forma fundamentada, no prazo de 30 (trinta) dias após a emissão da licença, a revisão das condicionantes ambientais ou do período de sua aplicação, e o recurso deve ser respondido no mesmo prazo, de forma motivada, pela autoridade licenciadora, que pode readequar os parâmetros de execução das condicionantes ambientais, suspendê-las, cancelá-las ou incluir outras condicionantes.§ 7º A autoridade licenciadora pode conferir efeito suspensivo ao recurso previsto no § 6º deste artigo, ficando a condicionante objeto do recurso sobrestada até a sua manifestação final.§ 8º Será assegurada publicidade ao procedimento recursal previsto nos §§ 6º e 7º deste artigo.§ 9º O descumprimento de condicionantes da licença ambiental, sem a devida justificativa técnica, sujeita o empreendedor às sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. | “Art. 13. A inscrição no CAR não pode ser exigida como requisito para a emissão de licença ambiental ou de autorização de supressão de vegetação para atividades ou empreendimentos de infraestrutura pública que sejam instalados na propriedade ou na posse rural, mas que não tenham relação com as atividades agropecuárias nela desenvolvidas. “Art. 13. …§ 2º Para os fins do disposto no § 1º deste artigo, as condicionantes ambientais não devem ser exigidas para: |
| Art. 17. O licenciamento ambiental pode ocorrer:I – pelo procedimento ordinário, na modalidade trifásica;II – pelo procedimento simplificado, nas modalidades:a) bifásica;b) fase única; ouc) por adesão e compromisso;III – pelo procedimento corretivo, com possibilidadede aplicação da modalidade por adesão e compromisso. § 1º Os procedimentos e as modalidades delicenciamento e os tipos de estudo ou de relatório ambiental a serem exigidos devem ser definidos pelas autoridades licenciadoras, no âmbito das competências definidas na LeiComplementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, por meio do enquadramento da atividade ou do empreendimento de acordo com os critérios de localização, natureza, porte e potencialpoluidor.§ 2º Os procedimentos e as modalidades de licenciamento ambiental devem ser compatibilizados com as características das atividades e dos empreendimentos e com as etapas de planejamento, de implantação e de operação da atividade ou do empreendimento.§ 3º Os tipos de estudo ou de relatório ambiental, bem como as hipóteses de sua exigência, devem ser compatibilizados com o potencial de impacto da atividade ou do empreendimento, com o impacto esperado em função do ambiente no qual se pretende inseri-lo e com o nível de detalhamento necessário à tomada de decisão em cada etapa do procedimento.§ 4º Não será exigido EIA/Rima quando a autoridade licenciadora considerar que a atividade ou o empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente. | Art. 17. …IV – pelo procedimento especial para atividades ou empreendimentos estratégicos “Art. 17. …III – pelo procedimento corretivo….” |
| Art. 21. O licenciamento ambiental simplificado pelamodalidade por adesão e compromisso pode ocorrer se forem atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:I – não ser a atividade ou o empreendimento potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente;II – serem previamente conhecidos:a) as características gerais da região deimplantação;b) as condições de instalação e de operação daatividade ou do empreendimento;c) os impactos ambientais da tipologia da atividadeou do empreendimento; ed) as medidas de controle ambiental necessárias;III – não ocorrer supressão de vegetação nativa, que depende de autorização específica.§ 1º São considerados atividades e empreendimentos passíveis de licenciamento ambiental pelo procedimento por adesão e compromisso aqueles definidos em ato específico do ente federativo competente, nos termos da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011.§ 2º A autoridade licenciadora deve estabelecerpreviamente as condicionantes ambientais da LAC que o empreendedor deverá cumprir.§ 3º As informações apresentadas pelo empreendedor no RCE devem ser conferidas e analisadas pela autoridade licenciadora por amostragem, incluída a realização de vistorias, estas também por amostragem, devendo disponibilizar os resultados no subsistema de informações previsto no art. 31 desta Lei.§ 4º O resultado das vistorias previstas no § 3º deste artigo pode orientar a manutenção ou a revisão dos atos sobre as atividades e os empreendimentos passíveis de licenciamento ambiental pelo procedimento por adesão e compromisso.§ 5º Aos prazos de validade e aos procedimentos de renovação da LAC aplicam-se, no que couber, as disposições dos arts. 6º, 7º, 14 e 15 desta Lei. | “Art. 21. …I – a atividade ou o empreendimento for qualificado, simultaneamente, como de pequeno ou médio porte e baixo ou médio potencial poluidor; …§ 3º As informações apresentadas pelo empreendedor no RCE poderão ser analisadas pela autoridade licenciadora por amostragem.§ 4º A autoridade licenciadora realizará, anualmente, vistorias por amostragem, para aferir a regularidade de atividades ou empreendimentos licenciados pelo processo por adesão e compromisso, devendo disponibilizar os resultados no subsistema de informações previsto no art. 31 desta Lei.§ 5º O resultado das vistorias de que trata o § 4º deste artigo orientará a manutenção ou a revisão do ato referido no § 1º deste artigo, sobre as atividades e os empreendimentos passíveis de licenciamento ambiental pelo procedimento por adesão e compromisso “Art. 21-1. Ao procedimento especial para atividades ou empreendimentos estratégicos aplicam-se as disposições da Seção II-A deste Capítulo.” Seção II-1 – Do Licenciamento Ambiental Especial para Atividades ou Empreendimentos EstratégicosArt. 21-2. O procedimento especial aplica-se a atividades ou empreendimentos estratégicos, assim definidos em decreto mediante proposta bianual do Conselho de Governo, que dimensionará equipe técnica permanentemente dedicada à função.Parágrafo único. A autoridade licenciadora dará prioridade à análise e à decisão dos respectivos pedidos de licença ambiental das atividades ou empreendimentos definidos como estratégicos na forma do caput.Art. 21-3. O licenciamento ambiental especial será conduzido em procedimento monofásico, observadas as seguintes etapas:I – definição do conteúdo e elaboração do termo de referência pela autoridade licenciadora, ouvidas as autoridades envolvidas quando for o caso; II – requerimento de licença ambiental especial, acompanhado dos documentos, projetos, cronograma e estudos ambientais exigidos, de responsabilidade do empreendedor, bem como de anuências, licenças, autorizações, certidões, outorgas e outros documentos necessários ao licenciamento ambiental especial;III – apresentação, à autoridade licenciadora, das manifestações das autoridades envolvidas, quando for o caso;IV – análise, pela autoridade licenciadora, dos documentos, projetos, cronograma e estudos ambientais apresentados e, se necessário, solicitação de informações adicionais e complementações, uma única vez;V – emissão de parecer técnico conclusivo;VI – concessão ou indeferimento da licença ambiental especial.Parágrafo único. Deverá ser priorizada, pelas entidades e órgãos públicos de qualquer esfera federativa, a emissão de anuências, licenças, autorizações, certidões, outorgas e outros documentos necessários ao licenciamento ambiental especial. |
| Art. 30. A elaboração de estudos ambientais deve ser atribuída a equipe habilitada e registrada no Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental.Parágrafo único. A autoridade licenciadora deve manter disponível no subsistema de informações previsto no art. 31 desta Lei cadastro de pessoas físicas e jurídicas responsáveis pela elaboração de estudos e auditorias ambientais com o histórico individualizado de aprovações, de rejeições, de pedidos de complementação atendidos, de pedidos de complementação não atendidos e de fraudes | “Art. 30. A elaboração de estudos ambientais será atribuída à equipe habilitada nas respectivas áreas de atuação, com registro da sua condição e atuação em documento de responsabilidade técnica perante os respectivos conselhos de fiscalização profissional, e registrada no Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental. |
| Art. 38. A participação das autoridades envolvidas definidas no inciso III do caput do art. 3º desta Lei nos processos de licenciamento ambiental observará as seguintes premissas:I – não vincula a decisão da autoridade licenciadora;II – deve ocorrer nos prazos estabelecidos nos arts.39 e 40 desta Lei;III – não obsta, no caso de sua ausência no prazo estabelecido, a continuidade da tramitação do processo de licenciamento ambiental nem a expedição da licença;IV – deve ater-se às suas competências institucionais estabelecidas em lei; eV – deve atender ao disposto no art. 13 desta Lei.Parágrafo único. Observado o disposto nos arts. 4º, 8º e 9º desta Lei, as autoridades envolvidas definirão, conforme suas competências institucionais, as tipologias de atividades ou de empreendimentos em que haverá sua participação no licenciamento ambiental. | Suprima-se o parágrafo único do art. 38 do Projeto. |
| Art. 39. Observadas as premissas estabelecidas no art. 38 desta Lei, a autoridade licenciadora encaminhará o TR para manifestação da respectiva autoridade envolvida nas seguintes situações: I – quando nas distâncias máximas fixadas no Anexo desta Lei, em relação à atividade ou ao empreendimento,existir:a) terras indígenas com a demarcação homologada;b) área que tenha sido objeto de portaria de interdição em razão da localização de índios isolados; ouc) áreas tituladas a remanescentes das comunidadesdos quilombos;II – quando na ADA ou na área de influência direta sugerida da atividade ou do empreendimento existir intervenção em:a) bens culturais protegidos pela Lei nº 3.924, de 26 de julho de 1961, ou legislação correlata;b) bens tombados nos termos do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, ou legislação correlata;c) bens registrados nos termos do Decreto nº 3.551, de 4 de agosto de 2000, ou legislação correlata; oud) bens valorados nos termos da Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007, ou legislação correlata;III – quando na ADA da atividade ou do empreendimento existir unidades de conservação ou suas zonas de amortecimento, previstas na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, exceto Área de Proteção Ambiental (APA).§ 1º As autoridades envolvidas terão prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 10 (dez) dias, para apresentar sua manifestação sobre o TR, contado da data de recebimento da solicitação por parte da autoridade licenciadora. § 2º A ausência de manifestação da autoridade envolvida nos prazos previstos no § 1º deste artigo não obsta o andamento do licenciamento ambiental nem a expedição do TR definitivo, e o órgão licenciador deve utilizar o termo de referência padrão disponibilizado pela autoridade envolvida. | Art. 39. …I – …b) área que tenha sido objeto de portaria de interdição em razão da localização de indígenas isolados;c) áreas tituladas de remanescentes das comunidades dos quilombos; …§ 1º As autoridades envolvidas têm o prazo máximo de 30 (trinta) dias para se manifestarem sobre o TR, a partir do recebimento de solicitação da autoridade licenciadora, podendo ser prorrogado por 15 (quinze) dias, se devidamente justificado. |
| Art. 40. Observadas as premissas estabelecidas noart. 38 desta Lei, a manifestação das autoridades envolvidas sobre o EIA/Rima e sobre os demais estudos, planos, programas e projetos ambientais relacionados à licença ambiental ocorrerá nas seguintes situações:I – quando na AID da atividade ou do empreendimentoexistir:a) terras indígenas com a demarcação homologada;b) área que tenha sido objeto de portaria de interdição em razão da localização de índios isolados; ouc) áreas tituladas a remanescentes das comunidadesdos quilombos;II – quando na AID da atividade ou do empreendimento existir intervenção em:a) bens culturais protegidos pela Lei nº 3.924, de26 de julho de 1961, ou legislação correlata;b) bens tombados nos termos do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, ou legislação correlata;c) bens registrados nos termos do Decreto nº 3.551, de 4 de agosto de 2000, ou legislação correlata; oud) bens valorados nos termos da Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007, ou legislação correlata; III – quando na ADA da atividade ou do empreendimento existir unidades de conservação ou suas zonas de amortecimento, previstas na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, exceto APA.§ 1º A autoridade licenciadora deve solicitar a manifestação das autoridades envolvidas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento do EIA/Rima e dos demais estudos, planos, programas e projetos ambientais relacionados à licença ambiental.§ 2º A autoridade envolvida deve apresentar manifestação conclusiva para subsidiar a autoridade licenciadora no prazo máximo de 90 (noventa) dias, nos casos de manifestação sobre o EIA/Rima, e de até 30 (trinta) dias, nos demais casos, contados da data do recebimento da solicitação prevista no § 1º deste artigo.§ 3º A autoridade envolvida pode requerer, motivadamente, a prorrogação do prazo previsto no § 2º deste artigo por no máximo 30 (trinta) dias, nos casos de manifestação sobre o EIA/Rima, e até 15 (quinze) dias, nos demais casos.§ 4º A ausência de manifestação da autoridade envolvida nos prazos previstos nos §§ 2º e 3º deste artigo não obsta o andamento do licenciamento ambiental nem a expedição da licença ambiental.§ 5º Recebida a manifestação da autoridade envolvida fora do prazo estabelecido, ela será avaliada na fase em que estiver o processo de licenciamento ambiental.§ 6º Observado o disposto no art. 13 desta Lei, a manifestação das autoridades envolvidas deve ser considerada pela autoridade licenciadora, mas não vincula sua decisão quanto ao estabelecimento de condicionantes ambientais e à emissão de licenças ambientais.§ 7º No caso de a manifestação da autoridade envolvida incluir propostas de condicionantes, elas devem estar acompanhadas de justificativa técnica que demonstre o atendimento ao disposto no art. 13 desta Lei, e, para aquelas que não atendam a esse requisito, a autoridade licenciadora pode solicitar à autoridade envolvida que justifique ou reconsidere a sua manifestação no prazo de 10 (dez) dias.§ 8º Findo o prazo referido no § 7º deste artigo, com ou sem recebimento da resposta da autoridade envolvida, a autoridade licenciadora avaliará e decidirá motivadamente sobre a proposta apresentada pela autoridade envolvida.§ 9º A partir das informações e dos estudos apresentados pelo empreendedor e das demais informações disponíveis, as autoridades envolvidas devem acompanhar a implementação das condicionantes ambientais incluídas nas licenças, relacionadas às suas atribuições, e informar a autoridade licenciadora se houver descumprimento ou inconformidade.§ 10. As áreas previstas nos incisos I, II e III do caput deste artigo devem ser observadas ainda que maiores ou menores que as áreas de impacto presumido constantes do Anexo desta Lei. | Art. 40. …I – …………………………………..b) área que tenha sido objeto de portaria de interdição em razão da localização de indígenas isolados;c) áreas tituladas de remanescentes das comunidades dos quilombos; …§ 6º Observado o disposto nesta Lei, a manifestação das autoridades envolvidas, quando apresentada nos prazos estabelecidos, deve ser considerada pela autoridade licenciadora, mas não vincula sua decisão quanto ao estabelecimento de condicionantes e à emissão de licenças ambientais. …§ 8º Findo o prazo previsto no § 7º deste artigo, com ou sem o recebimento da resposta da autoridade envolvida, a autoridade licenciadora dará andamento ao procedimento de licenciamento ambiental….” |
| Art. 43. O processo de licenciamento ambiental deve respeitar os seguintes prazos máximos de análise para emissão da licença, contados da entrega do estudo ambiental pertinente e das demais informações ou documentos requeridos na forma desta Lei:I – 10 (dez) meses para a LP, quando o estudo ambiental exigido for o EIA;II – 6 (seis) meses para a LP, para os casos dosdemais estudos;III – 3 (três) meses para a LI, a LO, a LOC e a LAU;eIV – 4 (quatro) meses para as licenças pelo procedimento bifásico em que não se exija EIA.§ 1º Os prazos estipulados no caput deste artigo podem ser alterados em casos específicos, desde que formalmente solicitado pelo empreendedor e haja a concordância da autoridade licenciadora. § 2º O requerimento de licença ambiental não deveser admitido quando, no prazo de 15 (quinze) dias, a autoridade licenciadora identificar que o EIA ou outro estudo ambiental protocolado não apresenta os itens listados no TR, o que acarreta a necessidade de reapresentação do estudo e o reinício do procedimento e da contagem do prazo.§ 3º O decurso dos prazos máximos previstos no caput deste artigo sem a emissão da licença ambiental não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas instaura, caso requerida pelo empreendedor, a competência supletiva do licenciamento ambiental, nos termos do § 3º do art. 14 da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011.§ 4º Na instauração de competência supletiva prevista no § 3º deste artigo, o prazo de análise é reiniciado, e devem ser aproveitados, sempre que possível, os elementos instrutórios no âmbito do licenciamento ambiental, vedada a solicitação de estudos já apresentados e aceitos, ressalvados os casos de vício de legalidade.§ 5º Respeitados os prazos previstos neste artigo,a autoridade licenciadora deve definir em ato próprio os demais prazos do licenciamento ambiental. | Art. 43. …V – 12 (doze) meses para a LAE. |
| Art. 50. Em caso de situação de emergência ou de estado de calamidade pública decretado por qualquer ente federativo, as ações de resposta imediata ao desastre podem ser executadas independentemente de licenciamento ambiental.§ 1º O executor das ações previstas no caput desteartigo deve apresentar à autoridade licenciadora, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contado da data de conclusão de sua execução, informações sobre as ações de resposta empreendidas.§ 2º A autoridade licenciadora pode definir orientações técnicas e medidas de caráter mitigatório ou compensatório das intervenções de que trata o caput deste artigo. | Suprima-se o art. 50 do Projeto, procedendo-se às renumerações necessárias e à adequação das remissões nos demais artigos, quando for o caso. |
| Art. 51. A Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999,aplica-se subsidiariamente aos atos administrativosdisciplinados por esta Lei. | Dê-se ao art. 51 do Projeto a seguinte redação:“Art. 51. As leis de processo administrativo dos entes federativos aplicam-se subsidiariamente aos atos administrativos disciplinados por esta Lei. |
| Art. 54. Para a contratação com atividades ou com empreendimentos sujeitos a licenciamento ambiental, a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, inclusive instituição de fomento, que exigir a apresentação do documento referente à licença ambiental não possui responsabilidade por eventuais danos ambientais decorrentes da execução da atividade ou do empreendimento licenciado a terceiros diretamente envolvidos.§ 1º Para as atividades e os empreendimentos sujeitos a licenciamento, não exigida a apresentação da licença ambiental nos termos do caput deste artigo, a pessoa física ou jurídica será subsidiariamente responsável, na medida e proporção de sua contribuição, por eventuais danos ambientais decorrentes da execução da atividade ou do empreendimento pelo terceiro diretamente envolvido.§ 2º As instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, no exercício de suas funções legais e regulamentares, não possuem dever fiscalizatório da regularidade ambiental de seus clientes, devendo exigir, para o financiamento de atividades ou de empreendimentos sujeitos a licenciamento ambiental, a correspondente licença ambiental, sob pena de serem subsidiariamente responsáveis, na medida e proporção de sua contribuição, por eventuais danos ambientais decorrentes da execução da atividade ou do empreendimento pelo terceiro diretamente envolvido.§ 3º Exigida a licença ambiental nos termos do § 2ºdeste artigo, as instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil não serão responsabilizadas por eventuais danos ambientais ocorridos em razão da execução da atividade ou do empreendimento pelo terceiro diretamente envolvido. | “Art. 54. A pessoa física ou jurídica, pública ou privada, inclusive instituição de fomento, que contrate empreendimento ou atividade sujeitos a licenciamento ambiental deve exigir a apresentação da correspondente licença ambiental, definida pela autoridade licenciadora integrante do Sisnama, não possuindo dever fiscalizatório da regularidade ambiental do contratado, sob pena de responsabilidade subsidiária, na medida e proporção de sua contribuição, quanto a danos ambientais decorrentes da execução da atividade ou do empreendimento.§ 1º As instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, no exercício de suas funções legais e regulamentares, devem exigir a correspondente licença ambiental, definida pela autoridade licenciadora integrante do Sisnama, para o financiamento de atividades ou de empreendimentos sujeitos a licenciamento ambiental, não possuindo dever fiscalizatório da regularidade ambiental, sob pena de serem subsidiariamente responsáveis, na medida e proporção de sua contribuição, por eventuais danos ambientais decorrentes da execução da atividade ou do empreendimento pelo terceiro diretamente envolvido.§ 2º Exigida a apresentação da licença ambiental nos termos deste artigo, os e atividades sujeitos a licenciamento ambiental e as instituições contratantes com empreendimentos supervisionadas pelo Banco Central do Brasil não serão responsabilizados por eventuais danos ambientais ocorridos em razão da execução da atividade ou do empreendimento.” |
| Art. 55. No prazo de 90 (noventa) dias, contado da publicação desta Lei, as autoridades licenciadoras da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e as autoridades envolvidas devem apresentar aos respectivos chefes do Poder Executivo relatório sobre as condições de recursos humanos, financeiros e institucionais necessárias para o cumprimento desta Lei.§ 1º O relatório previsto no caput deste artigo deve ser disponibilizado no subsistema previsto no art. 31 desta Lei.§ 2º No prazo de 90 (noventa) dias, contado do recebimento do relatório previsto no caput deste artigo, os chefes do Poder Executivo devem responder, motivadamente, às autoridades licenciadoras e às autoridades envolvidas sobre o atendimento ou não das condições apresentadas. | Suprima-se o art. 55 do Projeto, procedendo-se às renumerações necessárias e à adequação das remissões nos demais artigos, quando for o caso. |
| Art. 59. O art. 60 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereirode 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 60. …Pena – detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um)ano, ou multa.Parágrafo único. A pena é aumentada até odobro se o licenciamento da atividade ou doempreendimento é sujeito ao Estudo de ImpactoAmbiental.” (NR) | Dê-se ao art. 59 do Projeto a seguinte redação:“Art. 59….‘Art. 60. …Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa, ou ambas as penas, cumulativamente.Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se o licenciamento da atividade ou do empreendimento for sujeito ao Estudo Prévio de Impacto Ambiental.’ (NR) “Art. 59-1. O inciso I do art. 6º da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente), passa a vigorar com a seguinte redação:‘Art. 6º …I – órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais, inclusive de propor obras, serviços, projetos e atividades para a lista de empreendimentos estratégicos, para fins de licenciamento ambiental |
| Art. 60. Ficam revogados o parágrafo único do art.67 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e o § 2º do art. 6º da Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988. | Dê-se ao art. 60 do Projeto a seguinte redação:“Art. 60. Revogam-se o parágrafo único do art. 67 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais), o § 2º do art. 6º da Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988, e os §§ 1º e 2º do art. 14 da Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006. |
| Inclusões | Acrescente-se ao Projeto, onde couber, o seguinte artigo:“Art. X. No âmbito do procedimento de licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades de interesse nacional, caberá pelo empreendedor pedido de manifestação do órgão colegiado do licenciador a respeito do processo de licenciamento em andamento, na forma de regulamento. “Art. X. Os pedidos de alteração de titularidade devem ser decididos pela autoridade licenciadora em até 30 (trinta) dias, não cabendo majoração de condicionantes ambientais quando essa alteração não provoca incremento dos impactos ambientais do empreendimento ou atividade licenciada.” “Art. X. O art. 67 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais), passa a vigorar com a seguinte redação:‘Art. 67. Conceder dolosamente o funcionário público licença, autorização ou permissão que sabe estar em desacordo com as normas ambientais a atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do poder público:Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Parágrafo único. (Revogado).’ (NR) “Art. X. Quando o licenciamento ambiental tiver sido expedido pelo órgão ambiental competente, a atuação de órgãos ambientais de outros entes federativos observará o seguinte:I – nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, as medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la serão formalmente comunicadas ao órgão ambiental licenciador em até 24 (vinte e quatro) horas, cessando os efeitos da medida adotada pelo órgão ambiental não licenciador em caso de descumprimento;II – prevalecerá a manifestação técnica do órgão licenciador, inclusive na situação da lavratura de 2 (dois) autos de infração ou outras medidas pela mesma hipótese de incidência, seja na situação em que o órgão ambiental licenciador, cientificado pelo órgão ambiental não licenciador da lavratura de auto de infração ou da imposição de outras medidas, manifesta-se pela não ocorrência da infração.Parágrafo único. Ocorrendo o previsto no inciso II, a manifestação do órgão ambiental licenciador faz cessar automaticamente os efeitos do auto de infração ou de outras medidas aplicadas pelo órgão ambiental não licenciador. |
____________________________
¹ STF, ADI 6618, Pleno, rel. Min. Cristiano Zanin, j. 08.05.2025.
____________________________
² SILVA, Mariana da Rosa; NIEBUHR, Karlin Olbertz. Projeto de Lei 2159/2021: Possíveis Benefícios e Dificuldades de Implementação. Informativo Justen, Pereira, Oliveira e Talamini, Curitiba, n.º 198, agosto de 2023, disponível em http://www.justen.com.br, acesso em [23 jun. 2025]. Acesse aqui.
____________________________
³ MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. O Direito Administrativo no século XXI. Belo Horizonte: Fórum, 2018, versão e-book
____________________________
⁴ MENDES, Gilmar Ferreira; Gonet Branco, Paulo. Curso de direito constitucional. 13. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 250
____________________________
⁵ LIMA, Raimundo Marcio Riberio. Administração pública dialógica. Curitiba: Juruá, 2013. p. 102
