Migalhas – 12/07/24 – O TCU e o futuro do consenso: por um Direito Administrativo de soluções

Cada vez mais o Brasil se aproxima de um ambiente que efetivamente prestigie a prevenção e a solução dos conflitos, não a sua eternização inercial e temerosa.

“Direito Administrativo do Medo”1 não é uma expressão de efeito. Sintetiza a realidade dos agentes públicos brasileiros. A inovação e a criatividade são solapadas pela incerteza de como serão vistas pelos órgãos de controle, num futuro que pode ser muito distante. Ousar é uma temeridade quase inexplicável.

O resultado é conhecido: a paralisia administrativa. Sua manifestação mais evidente é a terceirização da função de resolver problemas. A opção segura é sempre aguardar que alguém nos determine o que fazer. Repetir timidamente o passado e esperar uma ordem em outro sentido é sempre o melhor caminho. Não importa que os problemas se ampliem, que juros se acumulem ou que os cidadãos permaneçam desatendidos. Não interessa a frustração da eficiência. A ineficiência é de todos, a ousadia é individual. Dizia-se que ninguém jamais foi demitido por comprar uma IBM.

Não é de hoje que esse estado de coisas vem sendo questionado. Em 2018, um grande avanço legislativo foi a reforma da LINDB, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Dez novos dispositivos pretenderam dar segurança aos agentes públicos impondo balizas à atividade de controle. Outras iniciativas foram na mesma direção. A Lei de Mediação, de 2015, estabeleceu disciplina clara para a autocomposição e a mediação, inclusive na Administração Pública. Seu artigo 40 é modelar: “[o]s servidores e empregados públicos que participarem do processo de composição extrajudicial do conflito, somente poderão ser responsabilizados civil, administrativa ou criminalmente quando, mediante dolo ou fraude, receberem qualquer vantagem patrimonial indevida, permitirem ou facilitarem sua recepção por terceiro, ou para tal concorrerem”. A partir de uma regra como essa, nenhum agente público de boa-fé deveria ter qualquer temor em resolver litígios do modo mais eficiente e célere. Sem receber ou facilitar o recebimento de vantagem patrimonial indevida, ninguém deveria temer ser responsabilizado civil, administrativa ou criminalmente.

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